TJCE - 3003616-24.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3003616-24.2023.8.06.0117 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MARACANAU, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ RECORRIDO: NILENOR FERREIRA LIMA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Nilenor Ferreira Lima em face de Município de Maracanaú, o qual visa a reforma da sentença de ID: 13682731.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3003616-24.2023.8.06.0117 Recorrente: MUNICIPIO DE MARACANAU e outros Recorrido(a): NILENOR FERREIRA LIMA Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado , interposto por Nilenor Ferreira Lima, insurgindo-se contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, nos autos de ação ordinária c/c antecipação dos efeitos de tutela.
O feito me veio distribuído por sorteio.
Ocorre que, na realidade, consta prevenção da Exma.
Mônica Lima Chaves, relatora no Agravo de Instrumento (nº 3001986-90.2023.8.06.0000).
O Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazendo Pública do Estado do Ceará (RITRCE - cf.
Resolução n. 03/2019 do TJCE) expõe que: Art. 23.
Para fins de distribuição dos processos, cada Juiz de Direito Titular de Turma Recursal ocupará uma relatoria, classificada ordinalmente em 1ª, 2ª e 3ª Relatoria.
Parágrafo único.
A distribuição na Turma Recursal do primeiro recurso, mandado de segurança e habeas corpus, tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Assim, necessário RECONHECER A EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO em relação à Exma.
Juíza Mônica Lima Chaves, a quem este agravo deve ser redistribuído.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito -
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3003616-24.2023.8.06.0117 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NILENOR FERREIRA LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARACANAU, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, intentada por Nilenor Ferreira Lima em face do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN e do Município de Maracanaú.
Como fundamentação ensejadora, alega, em síntese, que: a) o autor é candidato do certame para provimento do cargo de agente de endemias do Município de Maracanaú; b) o concurso é regido pelo Edital nº 008/2023, de 28 de abril de 2023; c) ele foi aprovado na prova objetiva, obtendo a classificação de 145º lugar dentro das vagas previstas no edital; d) ele foi convocado para a prova de títulos, apresentando documentação e obtendo, no resultado definitivo da prova de títulos, dez pontos; e) acontece que as partes promovidas publicaram comunicado informando que, em obediência ao princípio da autotutela, o resultado final havia sido retificado; f) no novo resultado, a pontuação do promovente na prova de títulos foi de unicamente 2,5 pontos; g) não houve abertura de prazo para recurso após a mudança do resultado final; h) o resultado final tirou o autor da posição de aprovado para classificável; i) o ato de mudança da pontuação não foi motivado.
Pugna, ao final, pela concessão da tutela de urgência, para retificar a pontuação do promovente na etapa da prova de títulos a fim de que este seja nomeado e empossado.
Com a inicial, trouxe os documentos de ID: 72480043/72480055.
Indeferida a tutela de urgência, consoante decisão de ID: 72579567.
O município ofereceu a contestação de ID: 78564803, asseverando, em preliminar de mérito, que é parte ilegítima para figurar no feito.
No mérito, asseverou a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo e pugnou pela improcedência do feito.
A IDECAN apresentou a contestação de ID: 79295800, impugnando a justiça gratuita e aduzindo a impossibilidade do Poder Judiciário interferir no mérito administrativo.
Ao final, pugnou pela improcedência do feito.
Trouxe, junto à contestação, os documentos de ID: 79295802/79295806.
Réplica de ID: 82314445. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo município, visto que o entendimento jurisprudencial dominante é de que tanto a banca examinadora, como o ente da administração pública, responsáveis pelo certame, tem legitimidade para figurar nos autos da ação questionando ato de concurso público.
Isso porque o ente irá homologar, ao final, os atos praticados pela banca examinadora, sendo, portanto, responsável também pelos atos praticados. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.CONCURSO PARA O CARGO DE PROMOTOR DE SAÚDE PÚBLICA - SERVIÇO DE FISIOTERAPIA.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
INSURGÊNCIA QUANTO A DIMINUIÇÃO DE PONTOS DA CANDIDATA ANTERIORMENTE ATRIBUÍDOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
MOTIVAÇÃO CONTEMPORÂNEA.
INOCORRÊNCIA.
ILEGALIDADE DO ATO.
NULIDADE.REEXAME DOS PONTOS NA PROVA DE TÍTULOS.
INADMISSIBILIDADE.IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO, VEZ QUE SÓ PODE ANALISAR A LEGALIDADE DO ATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva do Município de Londrina e da Autarquia Municipal de Saúde, mesmo que a atribuição dos pontos seja delegada à empresa MS Concursos, por meio de contrato.Isto porque, referidas autoridades podem homologar atos praticados no certame.
Desta feita, observa-se que também têm o dever de autotutela.O ato administrativo, inclusive o discricionário, eivado da ausência de motivação adequada a ensejar a motivação de diminuição de pontos no certame, não pode ser considerado válido.Mostra-se obrigatória a expressa motivação contemporânea que justifique o interesse da Administração Pública, o que não ocorreu no caso em análise.
O exame dos títulos apresentados na segunda etapa do certame é de responsabilidade exclusiva da banca examinadora.Em concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, vedado proceder à avaliação de títulos e de notas atribuídas aos candidatos, matéria cuja responsabilidade é da banca examinadora. (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1273279-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Juiz Edison de Oliveira Macedo Filho - Unânime - J. 27.01.2015)(TJ-PR - REEX: 12732793 PR 1273279-3 (Acórdão), Relator: Juiz Edison de Oliveira Macedo Filho, Data de Julgamento: 27/01/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1503 09/02/2015) Impõe-se, in casu, o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto versa sobre matéria de direito, inexistindo controvérsia fática.
O autor ingressou com a presente ação, buscando a retificação da sua pontuação na prova de títulos na Seleção Pública para preenchimento de vagas no cargo de agente de combate às endemias do Município de Maracanaú, os quais inicialmente haviam sido atribuídos e, posteriormente, foram modificados, sem atribuição de prazo recursal.
Consoante pode ser observado, foi publicado o resultado final da ampla concorrência (ID: 72480049), onde consta o autor como aprovado, na classificação 40, com pontuação de títulos de 10,0 pontos.
Na documentação de ID: 72480048, consta o resultado final após retificação, onde o autor está, como classificável, na classificação 53, com pontuação de títulos de 2,5 pontos.
A alteração, conforme comunicado de ID: 72480054, se deu "em obediência ao princípio da autotutela que rege a Administração Pública", "tendo em vista a necessidade de compatibilização com a interpretação dada ao subitem 9.3, do referido Edital".
De fato, não foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa após referida modificação, a qual se deu, importante pontuar, após o resultado final da prova de títulos (ID: 72480047).
A jurisprudência é assente quanto à possibilidade da administração se utilizar do princípio da autotutela, revendo seus atos quando eivados de vício, mas também entende que essas situações demandam o respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Acontece que o promovente pretende, por meio desta ação, unicamente a retificação da sua pontuação na prova de títulos, não pugnando, em nenhum momento, que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa com a motivação do indeferimento da pontuação.
Conceder a pontuação pelo simples fato de não ter se oportunizado recurso, seria entender pela validade do título apresentado adentrando o mérito administrativo e impedindo a administração de rever ato eivado de vício, o que não se concebe.
O Poder Judiciário poderia oportunizar a interposição de recurso com a devida motivação com nulidade do ato ilegal, mas não é este o pedido da parte, a qual claramente pugna "No mérito e ao final, JULGAR PROCEDENTE a presente ação, confirmando a tutela antecipada inaldita altera pars ab initio em todos os seus termos e declarando o direito do Autor em ter a retificação da sua pontuação na prova de títulos" (ID: 72480042).
Ademais, dispõe o item 9.3.4 do Edital nº 008/2023 do Processo Seletivo Público Para os Cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às endemias da seguinte forma. "9.3.4.
Para comprovação de experiência, conforme item 2 do quadro contido no subitem 9.3 acima, serão aceitos os seguintes documentos: a) em órgão público: documento expedido pelo Poder Federal, Estadual ou Municipal, conforme o âmbito da prestação da atividade, em papel timbrado, com carimbo do órgão expedidor, datado e assinado pelo Departamento de Pessoal/Recursos Humanos da Secretaria de Administração ou Departamento de Pessoal/Recursos Humanos do órgão equivalente, não sendo aceitas, sob hipótese alguma, declarações expedidas por qualquer órgão que não especificado nesta alínea;" Item 2 - Tempo de experiência na atividade profissional de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias prestado a qualquer título, na Administração Pública Direta ou Indireta do Estado, Distrito Federal ou Município, ou em outras instituições a essas conveniadas. Perceba-se pela dicção das assertivas editalícias acima transcritas, consoante ID: 72480055, que será computado, com até 7.5 pontos, 2.5 pontos por ano, quem comprovar tempo de experiência na atividade profissional de agente de combate às endemias prestado na administração pública, não importando a que título essa função tenha sido desempenhada.
A fim de comprovar sua atividade, o promovente apresentou o documento de ID: 72480052, onde são atestados o exercício de atividade profissional na função de agente sanitarista.
Perceba-se que não há como alargar o exercício profissional do agente sanitarista para o exercício profissional de agente de combate às endemias por serem profissões com atividades diversas.
No documento apresentado, não há nenhuma informação que possa conduzir a conclusão da banca examinadora de que a atividade exercida pelo autor era condizente com agente de combate às endemias.
Ademais, o termo "a qualquer título" não pode ter a interpretação alargada a ponto de compreender exercícios profissionais distantes dentro de uma mesma categoria sem nem ao menos uma mínima descrição da atividade desempenhada, visto que, conforme afirmado, agente sanitarista e agente de combate às endemias são profissões diversas.
O Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento que a ingerência do Poder Judiciário quanto aos concursos públicos realizados pela administração pública se limita a uma análise de legalidade.
Não sendo erro grosseiro e patentemente ilegal, estar-se-ia a invadir o mérito administrativo.
Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o tema. Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.853 CEARÁ.
RELATOR: MIN.
GILMAR MENDES.
Data do Julgamento: 23/4/2015) Dessa forma, não sendo possível vislumbrar ilegalidade por parte da banca examinadora, não há como o Poder Judiciário substituí-la a fim de conferir pontos ao candidato. 3.
Dispositivo Diante do exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, julgo improcedente o pedido autoral, determinando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, suspensas ante a gratuidade deferida.
Deixo de condenar em honorários ante o não oferecimento de defesa pelos demandados.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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