TJCE - 3003345-59.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3003345-59.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE TEIXEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: Recurso Inominado: 3003345-59.2023.8.06.0167 Recorrente: JOSE TEIXEIRA DOS SANTOS Recorrido: BANCO ITAU S.A.
Juízo de Origem: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral/CE Juiz Relator: José Maria dos Santos Sales EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE SEGURO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DA COISA JULGADA.
AJUIZAMENTO DE TRÊS AÇÕES SOBRE O MESMO FATO.
CONDENAÇÃO DO AUTOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA DE 2% DO VALOR DA CAUSA.
RECURSO requerendo a modificação da decisão no que se refere à condenação em litigância de má-fé.
PERCENTUAL DA MULTA REDUZIDO PARA 1,2%.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, data no sistema digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Recurso Inominado de ID nº. 10127474, interposto por JOSE TEIXEIRA DOS SANTOS, com o objetivo de reformar a sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Sobral/CE, de ID nº. 10127471, nos autos da Ação epigrafada que promove contra o ITAU UNIBANCO S.A.
A sentença prolatada pelo juízo de primeiro julgou o processo nos seguintes termos: "(...) Ocorre que tramitou neste juizado dois outros processos que tratam exatamente dos mesmos fatos.
O primeiro de n. 3001653-25.2023.8.06.0167 foi extinto em razão da ausência do autor à audiência, com condenação em custas que sequer foram recolhidas.
Já o segundo, processo de n. 3001655-92.2023.8.06.0167 foi extinto por inadmissibilidade do rito sumaríssimo.
Diante do exposto, EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão da coisa julgada.
Condeno a autora em multa por litigância de má-fé os quais fixo em 2% do valor da causa, tendo em vista que ajuizou três ações judiciais sobre o mesmo fato, sendo que um processo com condenação em custas que não foram recolhidas e a outra sentença afirmando a inadmissibilidade do rito sumaríssimo". Recurso Inominado (ID. 10127474): a parte autora, ora recorrente, sustenta que para a caracterização da litigância de má-fé é imprescindível que a parte tenha agido com o dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária, o que não ocorreu no caso concreto.
Ademais, aduz que apenas ajuizou a ação de maneira errônea perante o requerido.
Por fim, pugna que a sentença seja reformada para excluir a multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões apresentadas (ID. 10127480) pelo recorrido, requerendo que o recurso seja negado e que seja mantida a sentença em todos os seus termos.
Em seguida, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único da Lei nº. 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Analisando-se os autos, verifica-se que o presente recurso, interposto pela parte autora, ora recorrente, insurge-se contra a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos art. 485, V, do CPC e condenou a parte autora ao pagamento de multa no importe 2% sobre do valor da causa, a título de litigância de má-fé.
O cerne da questão se encontra no pedido da parte recorrente de afastabilidade da condenação na multa por ter sido considerada demandante de má-fé, defendendo que não agiu com dolo ou culpa no caso em comento, tendo apenas ajuizado a ação de maneira errônea perante o recorrido.
Além disso, sustenta que a parte contrária não sofreu nenhum dano decorrente da suposta litigância de má-fé, bem como pelo fato de se tratar de pessoa sem condição financeira para arcar com os pagamentos.
A litigância de má-fé se evidencia quando a pretensão autoral é totalmente improcedente, como também a conduta da parte autora viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações obrigacionais em geral e o próprio processo civil, o qual impõe às partes do negócio e também da ação, deveres anexos de probidade, honestidade e justiça durante toda a relação negocial/processual.
Percebe-se claramente a ocorrência da litigância de má-fé quando a parte autora de tal ato, ciente dos processos anteriormente ajuizados, procede com o ajuizamento de uma terceira ação com a intenção de induzir o juízo ao erro, ou seja, quando se vale do processo com o intuito de alcançar objetivo ilegal, ou age de modo temerário na condução do feito, provocando incidente que sabia ser manifestamente infundado.
Esta prática se evidencia violação a praticamente todas as regras de boa-fé contratual e processual consagradas nos artigos 113, 187 e 422 do Código Civil, assim como nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, justificando sua condenação em litigância de má-fé.
No caso dos autos, o juízo de primeiro grau, prolator da sentença, entendeu em sua decisão, ser impossível não observar a má-fé da parte autoral, que protocolou três ações judiciais sobre o mesmo fato (incluindo a presente), sendo que um processo com condenação em custas que não foram recolhidas e a outra sentença afirmando a inadmissibilidade do rito sumaríssimo.
Em casos da espécie, mesmo tramitando o feito sob o pálio da Justiça Gratuita, deve-se destacar o descabimento da revogação de referido benefício, sem prejuízo de manutenção da sanção da aplicação da multa por litigância de má-fé.
Como a litigância de má-fé se baseia no desvio de uma conduta processual, o beneficiário da justiça gratuita não fica isento do pagamento da multa em face da litigância, assim, inclusive, prevê expressamente o §4º, do artigo 98 do CPC. Analisando, cuidadosamente, os autos, verifica-se que a parte autora/recorrente, em sua peça recursal informa simplesmente o equívoco no protocolo da presente ação, fato este que não é suficiente para afastar sua condenação.
Registre-se que o juízo de primeiro grau destacou os processos de nº 3001653-25.2023.8.06.0167 (extinto em razão da ausência do autor à audiência) e 3001655-92.2023.8.06.0167 (extinto por inadmissibilidade do rito sumaríssimo) que tramitaram anteriormente perante o mesmo juízo, e que comprovam o ajuizamento malicioso de uma nova demanda.
Destarte, sem embargo ao que preceitua o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, mostra-se temerária a conduta da parte recorrente, tanto que devidamente rechaçado o pleito inicial, devendo tal conduta ser coibida. No que tange ao percentual da multa aplicada, considerando a condição de hipossuficiência da parte autora, que é beneficiária da justiça gratuita, bem como o valor da causa constante da inicial e, considerando, ainda, que o percentual da multa incide sobre esse valor corrigido, hei por bem reduzi-lo para 1,2% (hum vírgula dois por cento), por entender mais razoável e adequado ao caso em tablado.
Destaque-se que este posicionamento vem sendo adotado pelas Turmas Recursais do TJCE em casos análogos ao presente: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONFIGURADA.
QUANTUM DO PERCENTUAL DE MULTA ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30020152620228060017, Relator(a): EZEQUIAS DA SILVA LEITE, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/03/2024). DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para diminuir o percentual da multa aplicada na sentença recorrida para 1,2% (hum vírgula dois por cento), mantendo inalterados os demais termos da sentença de origem. Custas legais e honorários advocatícios pelo recorrente, parcialmente vencido, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, na forma do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Fica, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Fortaleza/CE, data do sistema processual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
10/09/2024 00:00
Intimação
Despacho R. h. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital de nº. 02/2021, do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
14/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3003345-59.2023.8.06.0167 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. José Maria do Santos Sales Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003806-10.2024.8.06.0001
Kasa Olive Atelie Casa &Amp; Decoracao LTDA
Autarquia Municipal de Transito
Advogado: Pedro Luiz Leite Pereira Saraiva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2024 14:17
Processo nº 3003785-63.2023.8.06.0035
Maria Auxiliadora Nogueira da Costa
Municipio de Aracati
Advogado: Caio Ponciano Bento
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2024 09:29
Processo nº 3003508-39.2023.8.06.0167
Maria Andrelline Morais de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social- Ins...
Advogado: Alvaro Alfredo Cavalcante Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2023 15:32
Processo nº 3003616-24.2023.8.06.0117
Nilenor Ferreira Lima
Procuradoria do Municipio de Maracanau
Advogado: Erika Samina Rodrigues
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2024 10:36
Processo nº 3003696-11.2024.8.06.0001
Autarquia Municipal de Trnsito e Cidadan...
Joao Wilson Holanda Silva
Advogado: Joao Wilson Holanda Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2024 17:10