TJCE - 3003647-38.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3003647-38.2022.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: MULTA CNH Requerente: JONATA DE MESQUITA MARQUES Requerido: DETRAN/CE SENTENÇA Rh. JONATA DE MESQUITA MARQUES, qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra os termos da sentença de Id. 70522491, deste Juízo, alegando: "equívoco na decisão ao apreciar o pedido de nulidade em razão da ausência do procedimento de dupla notificação do AIT impugnado, uma vez que o embargante aduz exclusivamente a ausência de recebimento da Notificação de Penalidade, dessa forma, não há cabimento para interpretação da autuação em flagrante que tem como finalidade oportunizar a notificação de autuação no momento da abordagem." Requer que sejam acolhidos os embargos, sanando a omissão apontada. Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões. Eis, em síntese, o relatório. Decido. Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão por que constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC.
Por conseguinte, não vislumbro, no presente caso, a incidência em nenhuma das hipóteses hábeis a ensejar o presente recurso passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração. A parte autora apresentou Embargos meramente protelatórios, uma vez que todas as questões fáticas e probatórias foram analisadas na Sentença. Ademais, observa-se que os aclaratórios não foram opostos com finalidade de sanar eventual erro material, omissão, contradição ou obscuridade, mas sim, discutir novamente a matéria julgada, manifestando a parte autora seu inconformismo com o direito aplicado. Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. Desta forma, entendo que não houve nenhuma das omissões apontadas pelo AUTOR. Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DOS RECURSOS, PORÉM NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, mantendo indene a sentença anteriormente prolatada. P.R.I.
Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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