TJCE - 3003666-31.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3003666-31.2022.8.06.0167 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Requerido: CAGECE - Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará e Município de Sobral Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE relativamente à sentença de id 71399941.
Alega a recorrente, em síntese, que a sentença incorreu em omissão pois não indicou o termo inicial dos juros e da correção monetária, bem como o índice a ser utilizado. É o suficiente relatório.
Passo aos fundamentos da decisão.
Os embargos de declaração são espécie de recurso capitulado no art. 494 do Código de Processo Civil.
Suas hipóteses de cabimento estão descritas no art. 494, I e II do mesmo diploma normativo, sendo possível sua interposição quando existente obscuridade, contradição ou omissão em ponto controvertido sobre o qual deveria o juiz ou tribunal necessariamente ter-se pronunciado.
O art. 93, IX, da Constituição Federal impõe que todo ato judicial decisório seja devidamente fundamentado, sob cominação de nulidade, sendo induvidoso que a omissão, a contradição e obscuridade constituem vícios capazes de macular a fundamentação da sentença ou do acórdão. No caso presente, estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade, a saber: cabimento, legitimação, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade e regularidade formal. Quanto ao juízo de mérito, assiste razão ao embargante. Em verdade houve omissão na sentença no que diz respeito ao termo inicial dos juros e da correção monetária, bem como quanto ao índice a ser utilizado.
Posto isso, nos termos da fundamentação acima, conheço dos Embargos de Declaração e dou-lhe provimento para, integrando a sentença recorrida, retificar o dispositivo que conterá:" Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, este juízo resolve o mérito da demanda para JULGAR PROCEDENTES os pedidos, e: (...) B) Determinar aos requeridos o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por dano moral coletivo, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento, devendo o autor indicar qual a conta bancária que deverá ser transferido o valor para o fundo correspondente.
A obrigação de pagar é solidária entre ambas as partes, mas de execução subsidiária contra o município; ou seja, primeiro deve ser executada a CAGECE e, não sendo encontrado dinheiro, será acionada municipalidade para pagar o valor total ou que estiver faltando. " (...) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral-CE, 10 de maio de 2024.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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