TJCE - 3003729-56.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3003729-56.2022.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: constitucional.
Administrativo.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer.
Suspensão do fornecimento de energia elétrica pela concessionária em razão de inadimplência do ente municipal.
Impossibilidade.
Serviço público essencial.
Interesse da coletividade.
Honorários modificados de ofício.
Apelo desprovido. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face de sentença que condenou a concessionária de energia a se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica em escolas públicas pertencentes ao Município de Sobral, mesmo diante de inadimplência. II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia pode suspender o fornecimento de energia em razão de inadimplência de unidade pública essencial; (ii) verificar se os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados corretamente. III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência consolidada entende que se mostra ilegítima a suspensão indiscriminada do fornecimento de energia elétrica no caso de inadimplência de pessoa jurídica de direito público como forma de compeli-la ao pagamento do débito, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública. 4.
O interesse público, representado pela continuidade dos serviços essenciais, prevalece sobre o interesse econômico da concessionária, devendo esta adotar outros meios de cobrança para os débitos em aberto. 5.
Considerando que inexiste condenação ou proveito econômico, deve a parte vencida ser condenada, de ofício, ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, os quais ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre esta, a teor do art. 85, §2º, do CPC/15. IV.
Dispositivo e tese 6.
Sentença reformada de ofício.
Apelação desprovida. Tese de julgamento: A concessionária de energia não pode suspender o fornecimento de energia elétrica em unidades públicas essenciais, mesmo em casos de inadimplência, devendo recorrer às vias ordinárias para cobrança de seus créditos. Dispositivo relevante citado: Lei nº 8.987/95, art. 6º, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ.
AgInt no AREsp: 1841516 RJ 2021/0047831-8, Relator: Ministro Herman Benjamin, j. 19/10/2021; STJ.
AgRg no AREsp 543.404/RJ, Rel.
Ministro OG Fernandes, j. 12/02/2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por Julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, reformando a sentença de ofício quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de janeiro de 2025. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pela Companhia Energética do Ceará - ENEL, com o fim de obter a reforma da sentença (id. 15368695) proferida pelo Juiz de Direito Antônio Washington Frota, da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da tutela cautelar antecedente proposta pela referida Municipalidade. Na inicial (id. 15368673), o ente municipal alega, em suma, que, em 27/12/2022, a requerida efetuou a suspensão do fornecimento de energia elétrica referente a três escolas municipais (Escola Municipal Emílio Sendim, Escola Municipal Mocinha Rodrigues e Escola Municipal Padre Palhano), de forma deliberada e sem notificação prévia, o que acarretou prejuízos à população, especialmente aos diversos alunos matriculados nas unidades atingidas que estarão privados de suas atividades escolares.
Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata religação da energia elétrica nas citadas escolas. Após o regular trâmite processual, o magistrado a quo julgou procedente o pleito autoral nestes termos: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, para determinar que a requerida promova a religação do fornecimento de energia elétrica para a Escola Municipal Emílio Sendim, a Escola Municipal Mocinha Rodrigues e a Escola Municipal Padre Palhano, todas localizados no Município de Sobral-CE, confirmando a liminar anteriormente concedida. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobrevindo recurso de apelação contra esta sentença, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se, observadas as cautelas legais. Nas razões recursais (id. 15368697), a ENEL aduz, em suma, que: (i) os documentos acostados aos autos comprovam a ciência do apelado acerca da dívida e da possibilidade de suspensão do fornecimento; (ii) as escolas públicas não podem ser consideradas atividades essenciais, pois não constam no art. 2º, XLIV da Resolução 1.000/2021 da ANEEL; (iii) os recentes precedentes emanados pelo STJ são no sentido de que somente não pode ser procedida à suspensão do fornecimento de energia de prédios essenciais, consubstanciados naqueles que preservam a saúde e segurança dos indivíduos; (iv) o fato de o apelado passar por dificuldades financeiras não obriga a companhia recorrente a manter o fornecimento de energia elétrica sem a contraprestação pecuniária correspondente; (v) pode condicionar o fornecimento de energia elétrica à quitação de débitos relativos a este serviço.
Roga pelo provimento do recurso, a fim de que seja julgado totalmente procedente o pleito autoral. Transcurso in albis do prazo legal para contrarrazões (id. 15368701). Os autos vieram-me redistribuídos por prevenção ao agravo de instrumento n° 3000852-28.2023.8.06.0000, conforme decisão de id. 15372107. A Procuradora de Justiça Suzanne Pompeu Sampaio Saraiva opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 16393448). É o relatório. VOTO O núcleo da controvérsia consiste na análise da possibilidade de a ENEL, concessionária de serviço público, suspender o fornecimento de energia elétrica de três escolas municipais (Escola Municipal Emílio Sendim, Escola Municipal Mocinha Rodrigues e Escola Municipal Padre Palhano), com fulcro na existência de débitos referentes ao consumo de iluminação pública. O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/97, apesar de autorizar a suspensão do serviço público por inadimplemento do usuário após prévio aviso, ressalva a observância ao interesse da coletividade, in verbis: Art. 6º.
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (…) § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: (…) II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. (grifei) In casu, por se tratar de serviço público essencial, a suspensão do fornecimento de energia elétrica em escolas municipais não atinge somente o ente público, mas todos os munícipes matriculados na referidas unidades, de modo que o serviço deve ser proporcionado de forma contínua. Apesar de as escolas públicas não constarem no rol previsto no art. 2º, inciso XLIV, da Resolução n° 1.000/2021 da ENEL, a jurisprudência pátria tem entendido que a essencialidade do fornecimento de energia elétrica abarca os espaços destinados a lazer, bem-estar e convivência da população, devendo-se reconhecer nessas hipóteses a prevalência do interesse público sobre o interesse econômico da concessionária de energia. Registra-se que este entendimento encontra-se em perfeita consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a suspensão indiscriminada do fornecimento de energia elétrica no caso de inadimplência de pessoa jurídica de direito público como forma de compeli-la ao pagamento do débito mostra-se ilegítima, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública, conforme precedentes abaixo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA A SERVIÇOS ESSENCIAIS.
INTERRUPÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERESSE PÚBLICO PREVALENTE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA DO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Ampla Energia e Serviço S.A. contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de inexistência de débito, proposta pelo Município agravado, que deferiu tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica. 2.
Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3.
O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se pronunciou: "compulsando os autos, verifica-se que a suspensão do fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras relacionadas na planilha constante no anexo I (index 000041) afetaria escola e posto de saúde municipais, dentre outros bens imóveis públicos, além da própria iluminação de logradouros, o que acarretaria dano ao interesse público municipal." (fl. 41, e-STJ) 4.
As Turmas de Direito Público do STJ têm entendido que, quando o devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública. 5.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece reforma. 6.
Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a analisar a razoabilidade da medida adotada, bem como a essencialidade do serviço prestado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 7.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1841516 RJ 2021/0047831-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021; grifei). PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO.
TARIFA DE TELEFONIA.
MUNICÍPIO INADIMPLENTE.
CORTE NO FORNECIMENTO.
SERVIÇOS ESSENCIAIS.
RESSALVA. 1.
Nos termos do art. 535 do CPC/1973, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão e, por construção pretoriana, erro material. 2.
Hipótese em que o acórdão embargado fez incidir equivocadamente o teor da Súmula 283 do STF quando a parte, nas razões do recurso especial, impugnou todos os fundamentos elencados pelo decisum recorrido para desautorizar o corte do serviço de telefonia de Município devedor. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a legitimidade do corte no fornecimento do serviço de telefonia quando inadimplentes entes públicos, desde que a interrupção não atinja serviços públicos essenciais para a coletividade, tais como escolas, creches, delegacias e hospitais. 4.
Caso em que o pleito recursal se coaduna com aquela orientação jurisprudencial, pois a concessionária, ora embargante, requereu fosse "permitido o corte do fornecimento de energia à municipalidade, excetuados hospitais, prontos-socorros, centros de saúde, escolas e creches". 5.
Embargos de declaração acolhidos em parte para, com efeitos infringentes, prover parcialmente o recurso especial. (EDcl no REsp n. 1.244.385/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 14/2/2017.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
INTERESSE DA COLETIVIDADE.
PRESERVAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. Imperiosa a demonstração de maneira clara e expressa das questões sobre as quais o Tribunal de origem teria se mantido silente, sob pena de inadmissibilidade do apelo nobre por afronta ao art. 535, inc.
II, do CPC, a teor do que dispõe a Súmula 284/STF. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem.
Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente transcritas. "A suspensão do serviço de energia elétrica, por empresa concessionária, em razão de inadimplemento de unidades públicas essenciais - hospitais; pronto-socorros; escolas; creches; fontes de abastecimento d'água e iluminação pública; e serviços de segurança pública -, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, despreza o interesse da coletividade" (EREsp 845.982/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/6/2009, DJe 3/8/2009). Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 543.404/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015, grifei) No mesmo sentido, cito precedentes desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
REQUERIMENTO DE RELIGAÇÃO E SERVIÇOS REFERENTES A ENERGIA ELÉTRICA EM UNIDADES DE TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS.
CONDICIONAMENTO À QUITAÇÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
UNIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS.
INTERESSE DA COLETIVIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS CONFIGURADOS.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
TETO EM MONTANTE EXORBITANTE.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
Não se admite a interrupção do fornecimento de energia elétrica ou da prestação de serviços decorrentes em unidades públicas essenciais à população, como forma de compelir o usuário à quitação de débitos pretéritos, em prejuízo ao interesse da coletividade.
Precedentes do STJ e do TJCE. 2.
Configurados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, preserva-se o deferimento da tutela provisória agravada, para que a ENEL providencie a imediata religação da energia solicitada, bem como atenda as solicitações de serviços requestados. 3.
Por derradeiro, entendo merecer ajuste a decisão de origem no que concerne a multa aplicada na hipótese de descumprimento da obrigação de religação do serviço de energia elétrica da unidade tratamento de água denominada Recalque (número cliente 681156), vez que o teto aplicado de R$ 100.000,00 (cem mil reais) destoa dos precedentes desta Câmara de Direito Público.
Desse modo, mantenho o valor da multa diária por descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), contudo, limitado ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada em parte. (TJ-CE - AI: 06344536120228060000 Nova Russas, Relatora: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 06/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2023). CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CONCESSIONÁRIA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL.
LIGAÇÃO NOVA.
ESPAÇO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
INTERESSE DA COLETIVIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 6º, § 3º, II, DA LEI Nº 8.987/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O núcleo da controvérsia consiste na análise da possibilidade de a ENEL, concessionária de serviço público, negar o fornecimento de energia elétrica para a Areninha Beberibe, instalado para desenvolvimento de atividades esportivas e educacionais localizada no Município de Beberibe/CE, com base na existência de débitos referentes ao consumo de iluminação pública. 2.
O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/97, apesar de autorizar a suspensão do serviço público por inadimplemento do usuário após prévio aviso, ressalva a observância ao interesse da coletividade. 3.
In casu, por se tratar de serviço público essencial, a recusa do pedido de ligação de energia elétrica não atinge somente o ente público, mas todos os munícipes que necessitam do serviço, razão pela qual a suspensão indiscriminada do fornecimento de energia elétrica no caso de inadimplência de pessoa jurídica de direito público como forma de compeli-la ao pagamento do débito mostra-se ilegítima. 4.
Deve prevalecer o interesse público sobre o econômico da concessionária de energia, de sorte que a esta cabe utilizar outros meios adequados para a cobrança do débito do Município.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0050066-57.2021.8.06.0049, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022) Tratando-se o presente caso de serviço público essencial, deve prevalecer o interesse da coletividade sobre o econômico da concessionária de energia, de sorte que a esta cabe utilizar outros meios adequados para a cobrança do débito do Município Por fim, observo, de ofício, que o magistrado a quo fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, quando deveria tê-lo feito sobre o valor da causa. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa" In casu, inexiste condenação ou proveito econômico, de sorte que deve a parte vencida ser condenada, de ofício, ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, os quais ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre esta, a teor do art. 85, §2º, do CPC/15. Do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólumes os termos da decisão combatida. Reformo, de ofício, a sentença em relação à condenação da parte ré, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC/2015. Tendo em vista o desprovimento do recurso de apelação, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com esteio no art. 85, §11, do CPC/2015. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A11 -
04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3003729-56.2022.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL : DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Companhia Energética do Ceará - ENEL, irresignada com a sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou procedente o pedido contido na tutela de urgência cautelar antecedente proposta pelo município de Sobral em desfavor da apelante, para determinar que a requerida promova a religação do fornecimento de energia elétrica para a Escola Municipal Emílio Sendim, a Escola Municipal Mocinha Rodrigues e a Escola Municipal Padre Palhano, todas localizados no Município de Sobral-CE, confirmando a liminar anteriormente concedida. (Id 15368695) Apelação no Id 15368697, pugnando pela reforma da sentença para que seja possibilitado o condicionamento da religação à quitação da dívida.
Transcorrido prazo sem contrarrazões, conforme Id 15368701. Distribuído por sorteio, vieram os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Decido.
Em consulta ao sistema PJE 2º grau, verifico que contra a decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência em favor do autor (Id 15368680), foi interposto agravo de instrumento, autuado sob o nº 3000852-28.2023.8.06.0000, distribuído a Relatoria do e.
Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha em 17/07/2023.
Assim, dada a prevenção firmada pela distribuição prévia do referido agravo de instrumento, deverá ser observada a regra de competência firmada a partir da distribuição do feito, nos termos do art. 68 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça e do art. 930 do Código de Processo Civil: Art. 68.
A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara. §1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Art. 930.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. À vista do exposto, determino a redistribuição do caderno digital ao e.
Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, no âmbito desta 1ª Câmara de Direito Público, em obediência ao disposto no art. 930, parágrafo único do CPC c/c art. 68 do RITJCE, em decorrência da prevenção firmada, devendo ser procedida a devida baixa no acervo do meu gabinete.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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