TJCE - 3003650-77.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:00
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3003650-77.2022.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL - CAMARA MUNICIPAL APELADO: JOSE OSWALDO SOARES BALREIRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Câmara Municipal de Sobral, por meio de sua Presidente Maria Socorro Brasileiro Magalhães, contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por José Osvaldo Soares Balreira Júnior, que reconheceu a nulidade do trâmite legislativo do Projeto de Lei nº 148/2022, ao fundamento de descumprimento dos artigos 48, §3º e 112 do Regimento Interno da Câmara Municipal, bem como do artigo 50-A da Lei Orgânica do Município de Sobral.
Alega a Apelante que, após a concessão da medida liminar, foram cumpridas integralmente todas as exigências legais e regimentais apontadas pelo juízo de primeiro grau.
Ressalta-se a realização de audiência pública no dia 22/12/2022, a observância do prazo para apresentação de emendas e a posterior deliberação e aprovação do projeto de lei em sessão extraordinária convocada especificamente para esse fim, ocorrida no dia 29/12/2022.
Argumenta, portanto, que houve perda superveniente do objeto da presente ação mandamental, pois a ilegalidade apontada foi sanada antes da votação do projeto.
Não houve apresentação de contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (id.13287471) É o que importa relatar.
Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso.É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no art. 557, do CPC de 1973.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, Dje 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático Examinando os autos, verifica-se que a decisão liminar proferida pelo juízo de origem foi cumprida pela autoridade impetrada, que interrompeu a tramitação do Projeto de Lei nº 148/2022 até que fossem observados os requisitos legais exigidos.
Conforme documentação juntada aos autos, foi realizada a audiência pública nos moldes do artigo 50-A da Lei Orgânica Municipal, com a devida publicidade, e respeitado o prazo regimental de quatro dias para apresentação de emendas, conforme estabelecem os artigos 48, §3º, e 112 do Regimento Interno.
A jurisprudência pátria, inclusive do Supremo Tribunal Federal, admite o uso do mandado de segurança por parlamentar para resguardar o devido processo legislativo, desde que o vício alegado seja de natureza formal e já concretizado.
No presente caso, todavia, verifica-se que a ilegalidade indicada foi objeto de correção a tempo, antes mesmo da deliberação legislativa.
Assim, o ato reputado ilegal foi suspenso e posteriormente readequado aos ditames legais, o que afasta o interesse de agir supervenientemente.
Dessa forma, a sentença que concedeu a segurança, apesar de bem fundamentada à época da análise liminar, deixou de considerar que o objeto do mandamus fora esvaziado no curso do processo, ante o cumprimento integral da ordem judicial e o saneamento dos vícios apontados.
Esvaziado o objeto da ação e, portanto, do recurso, deve ser reconhecida a perda superveniente do interesse processual do autor/recorrente, no que diz respeito à solução de mérito da causa, por não haver resultado útil a ser obtido com o julgamento do apelo.
A propósito, colaciono julgados proferidos pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO A QUE SE DECLARE NULIDADE DE ATO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA QUE DECRETOU PERDA DE MANDATO DE DEPUTADO ESTADUAL.
COM A SUPERVENIÊNCIA DO TÉRMINO DA LEGISLATURA, A PRETENSÃO À RETOMADA DO CARGO NÃO TEM MAIS SEDE COGNITIVA NO MS: AGRG NO RMS 36.371/RS, REL.
MIN.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 10.9.2013; AGRG NO RMS 27.357/MG, REL.
MIN TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 1o.4.2009; RMS 19.973/MG, REL.
MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 3.10.2005.
AGRAVO INTERNO DO IMPETRANTE DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior tem a diretriz de que o exame do writ of mandamus impetrado para permitir a permanência no cargo público, no decorrer do exercício de mandato em entidade representativa da categoria, resta prejudicado, por perda do objeto, quando, durante o trâmite do feito, encerrou-se o mandato classista (AgRg no Ag 1.161.774/SP, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe 9.11.2009).
Outros ilustrativos: AgRg no RMS 36.371/RS, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 10.9.2013; AgRg no RMS 27.357/MG, Rel.
Min TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 1o.4.2009; RMS 19.973/MG, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 3.10.2005. 2.
Na espécie, trata-se de Mandado impetrado por então Deputado Estadual em Rondônia, contra ato da Casa Legislativa, objetivando a declaração de nulidade de cassação do seu mandato eletivo, sob a argumentação de que não teria sido atingido o quorum constitucional de 2/3 para a decretação de perda de mandato. 3.
Nessas situações, pretendendo a parte impetrante a nulificação da cassação de mandato, há perda de objeto da pretensão mandamental com o encerramento do mandato, o que, na espécie, ocorreu ao final do ano de 2014, quando encerrou a Legislatura. 4.
Agravo Interno do Impetrante desprovido. (STJ, AgInt no RMS n. 47.190/RO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 7/5/2019.) (gn) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROVIMENTO CAUTELAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (AFASTAMENTO DE AGENTE PÚBLICO).
SUSPENSÃO DA ORDEM PELO TRIBUNAL "A QUO".
SUPERVENIENTE SENTENÇA EM QUE CONCEDIDA, EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, IDÊNTICA MEDIDA.
ENCERRAMENTO DO MANDATO MUNICIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1.
Se a recorrente pretende, transversa via, restabelecer antecipação de tutela (cognição sumária), suspensa pela Corte de origem, para afastamento cautelar de prefeito municipal de seu cargo, a prolação de sentença de mérito, concedendo nova antecipação de tutela (natureza exauriente), implica a superveniente perda de objeto do presente recurso. 2.
O recurso, ademais, carece de qualquer utilidade de ordem prática, pois o mandato eletivo do recorrido encerrou-se em dezembro de 2012, não havendo razão para se manter discussão acerca de provimento precário de afastamento de cargo eletivo de quem agora já é exprefeito municipal. 3.
Recurso improvido. (STJ, AgRg no AREsp n. 136.957/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 3/11/2014) Nessa mesma linha de pensamento, já decidiu o presente Tribunal ao analisar caso similar: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA CONTRA VEREADOR PELA CÂMARA MUNICIPAL.
SUPERVENIENTE TÉRMINO DA LEGISLATURA (2017-2020).
PERDA DO OBJETO DA AÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
PROCESSO EXTINTO PELA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
APELO PREJUDICADO. 1.
O superveniente término do mandato eletivo do promovente (legislatura 2017-2020) enseja a perda do objeto da ação na qual se objetiva discutir a validade do ato de recebimento pela Câmara Municipal de denúncia ofertada contra o então vereador, já que não há qualquer proveito prático em discutir a matéria em litígio.
Precedentes do STJ. 2.
Trata-se de fato novo a ser levado em consideração nesta instância recursal, nos termos dos arts. 485, VI, e 493 do CPC. 3.
Apelação conhecida para, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC); prejudicado o mérito do apelo pela perda do objeto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, à unanimidade, em conhecer da apelação para, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), restando prejudicado o mérito do apelo pela perda do objeto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2022.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AC: 00006334820198060116 Madalena, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 22/08/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2022) Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença e julgar extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, diante da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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