TJCE - 3003666-31.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27980964
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08/09/2025 11:50
Conclusos para decisão
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08/09/2025 10:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3003666-31.2022.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAGECE - CAMPANHA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ, MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, contra sentença promanada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, nos autos da Ação Civil Pública de n.º 3003666-31.2022.8.06.0167 manejada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em face da ora recorrente, julgou procedente os pedidos iniciais. De pronto, vislumbro que o presente recurso foi distribuído de forma automática à minha relatoria por sorteio. Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I - processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (sem marcações no original) Art. 5º A distribuição dos processos se realizará de acordo com os pesos atribuídos, dentre outros, às classes processuais, aos assuntos do processo e à quantidade de partes em cada polo processual, de modo a garantir uma maior uniformidade na carga de trabalho de magistrados com a mesma competência, resguardando-se a necessária aleatoriedade na distribuição. (...) § 2º A distribuição em qualquer grau de jurisdição será necessariamente automática e realizada pelo sistema imediatamente após o protocolo da petição inicial. (sem marcações no original) Ocorre que da presente ação já fora interposto Agravo de Instrumento de nº. 3000250-37.2023.8.06.0000, sob a Relatoria da Exma.
Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, na ambiência da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça Estadual, conforme consulta realizada no Sistema PJe - Segundo Grau, o que culmina na prevenção da Eminente Desa.
Relatora para processar e julgar a presente demanda. Ademais, sobre o instituto da prevenção, diz o art. 68, e § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: "Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." (sem marcações no original) Desse modo, à medida que se impõe é a remessa dos autos a Exma.
Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, competente para dar continuidade ao processamento e julgamento da presente irresignação, tal qual preceitua o supracitado artigo, uma vez que já houve, inclusive, julgamento do recurso de agravo. Ante o exposto, remetam-se os autos ao Setor Competente, a fim de que sejam encaminhados a eminente Desembargadora Relatora preventa que firmou a sua competência para o julgamento desta Apelação Cível, na ambiência da 2ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, nos termos do art. 68, § 1º, do RITJCE, pelas razões acima explanadas. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 05 de setembro de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27980964
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05/09/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27980964
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05/09/2025 10:49
Declarada incompetência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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