TJCE - 3003710-34.2023.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 15:24 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            31/07/2025 08:21 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            29/07/2025 13:24 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2025 08:31 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2025 08:31 Transitado em Julgado em 29/07/2025 
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                                            29/07/2025 01:17 Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/07/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 01:17 Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 28/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3003710-34.2023.8.06.0064 Recorrente(s) FRANCISCO FLAVIO DA SILVA Recorrido(s) BANCO ITAUCARD S.A.
 
 Relator(a) Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 REFINANCIAMENTO AUTOMÁTICO.
 
 FATURA QUITADA INTEGRALMENTE.
 
 CONFUSÃO ENTRE ESTORNO E SALDO REFINANCIADO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIA ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
 
 Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Alega a autora (id. 19739346), em suma, que possui cartão de crédito junto a requerida e que, apesar de não mais fazer uso do referido cartão, recebeu fatura com valor exorbitante.
 
 Requereu a declaração de inexigibilidade da cobrança e o pagamento de indenização por danos morais. O Douto Juiz de Direito sentenciante, julgou improcedentes os pedidos autorais (id. 19739567), sob o fundamento de que o valor considerado exorbitante foi resultado da falta de pagamento do valor integral das faturas anteriores. Irresignada, a promovente interpôs Recurso Inominado (id. 19739570), requerendo a completa reforma da sentença, argumentando que as faturas foram integralmente pagas, sendo que ocorreu foi um pagamento a maior na fatura do mês de março/2022 que, na fatura do mês seguinte, foi considerado como Saldo Financiado, ao invés de ser considerado apenas como estorno. Contrarrazões não apresentadas. Enfim, eis o relatório. VOTO Ante a presença dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
 
 Defiro a gratuidade judiciária. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. No caso em tela, é incontroversa a relação de consumo entre as partes, dado o enquadramento nas disposições dos artigos 2º e 3º do CDC, junto o entendimento consolidado do STJ na Súmula 297, que reconhece o caráter consumerista nas relações com instituições financeiras. Em atenção às disposições da legislação consumerista, sobretudo no art. 6º, inciso VIII, os consumidores têm, ao seu favor a inversão do ônus probatório, quando constatada a verossimilhança de suas alegações.
 
 Todavia, a aplicação do CDC não importa na garantia de procedência do pleito autoral, sendo necessário oportunizar à parte contrária se desincumbir de seu ônus. Para que fique caracterizado o dever de indenizar, eis que a questão posta em juízo se trata de reparação de danos morais, seria necessária a presença simultânea de três requisitos: I) conduta que caracterize ato ilícito; II) dano; e III) nexo causal entre o ato e os danos por ele causados. A controvérsia consiste em saber se houve falha na prestação de serviço por parte do banco/recorrente, ao realizar refinanciamento automático de valor considerado como saldo financiado. Em atenta análise as faturas acostadas aos autos, tem-se que assiste razão ao recorrente. Até o mês fevereiro/2022, o pagamento das faturas ocorreu sem qualquer problema.
 
 No referido mês, o valor total da fatura foi o de R$ 525,69 e não havia nenhum saldo a ser financiado (id. 19739387). A fatura do mês de março/2022 totalizou um valor de R$ 1.351,18, mas o que chama atenção é a constância de informação de que, em retribuição a fatura anterior (no valor de R$ 525,69), foi feito o pagamento de um valor de R$ 1.612,56, tendo portanto, sido feito um pagamento a maior do valor de R$ 1.086,87.
 
 Na mesma fatura, consta que foi realizado o estorno de R$ 1.086,87, mas consta também que restou um saldo a ser financiado no valor de R$ 1.086,87 (id. 19739388). A fatura do mês seguinte, abril/2022, totalizou valor de R$ 264,51.Import ressaltar que no que diz respeito as informações do mês anterior, consta que a fatura foi integralmente paga, no valor de R$ 1.351,18 e sem nenhum saldo a ser financiado (id. 19739389).
 
 O mesmo ocorre na fatura do mês de maio, que totalizou valor de R$ 264,31 e que consta a informação de que a fatura anterior foi integralmente paga, sem saldo a ser financiado (id. 19739390). Não consta fatura do mês de junho/2022. A fatura do mês julho/2022 teve como valor total R$ 1.322,19.
 
 Consta ainda a informação de que o valor da fatura do mês de junho foi o de R$ 1.322,19, só tendo sido pago valor de R$ 235,32 como saldo financiado, restando, portanto, R$ 1.086,87 como saldo refinanciado (id. 19739541).
 
 A lógica se repete nas faturas seguintes, havendo lançamentos que giram em torno de R$ 200,00 e sempre havendo saldo financiado de R$ 1.086,87, o que resulta em faturas com valores mais altos. Apesar de não constar fatura do mês de junho/2022 nos autos, pode-se perceber no que diz respeito aos lançamentos, especialmente, a partir do mês de abril/2022, não houve lançamentos novos, resumindo-se as faturas ao pagamento de compras feitas anteriormente, o que corrobora a informação de que o autor não estava mais utilizando o cartão. Pode-se constatar, ainda, que o valor que estava sendo refinanciado pelo banco era exatamente o mesmo estornado ao consumidor na fatura de março/2022 e que, na mesma fatura, como equívoco, constou também como saldo financiado.
 
 O valor foi o de R$ 1.086,87, que se repetiu como saldo financiado, até mesmo nos centavos. Ademais, ainda que o consumidor não tenha acostado a fatura de junho/2022, o banco quem poderia facilmente apresentá-la, se houvesse nela fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, o que não fez. De forma que, ainda que o parcelamento automático seja, em regra, lícito, não se verifica real saldo a ser refinanciado no caso dos autos.
 
 O que parece ter existido foi falha na prestação de serviços do banco, ao constar saldo de estorno como saldo financiado e assim gerar prejuízos contínuos para o consumidor. Merece, portanto, ser declarada a inexigibilidade do suposto saldo financiado, desde o mês de março/2022. No que diz respeito a indenização por danos morais, tem-se que o aborrecimento causado ao autor por falha na prestação do serviço ultrapassou o mero dissabor.
 
 Importa colacionar jurisprudência sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CARTÃO DE CRÉDITO - PAGAMENTO DE FATURA - VENCIMENTO - PARCELAMENTO AUTOMÁTICO - PRAZO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONFIGURAÇÃO - DANOS MORAIS - QUANTUM - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - REQUISITOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
 
 Segundo a Resolução nº 4.549/17 do Banco Central "o saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente" (artigo 1º) . 2.
 
 Houve falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, que deixou de computar a integralidade do valor pago pela autora, procedendo com o refinanciamento automático de fatura já quitada. 3.
 
 O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado . 4.
 
 A devolução em dobro pressupõe, pois, a má-fé do credor, caracterizada pela sua deliberada intenção de efetuar a cobrança de forma ilícita, o que não restou demonstrado nos autos. 5.
 
 Nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios, em sentença condenatória, devem ser fixados entre o mínimo de 10 e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado elo advogado e o tempo exigido para o seu serviço .
 
 INDENIZAÇÃO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
 
 DANOS MORAIS - QUANTUM O valor que se cobra indevidamente em relações de consumo devem atender ao artigo 42 da lei que regente.
 
 Não há que se falar em engano justificável posto que não foi o mesmo corrigido a tempo e modo.
 
 A indenização pelos danos morais deve ter caráter pedagógico, não podendo ser tão alta a ponto de enriquecer uma parte e nem tão ínfima que não gere o receio de repetir o ato ilícito pela outra parte . (Des.
 
 Antônio Bispo).
 
 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PAGAMENTO DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO APÓS DO VENCIMENTO - QUITAÇÃO DO VALOR INTEGRAL ANTES DA FATURA SUBSEQUENTE - PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA DÍVIDA - DANOS MORAIS - QUANTIFICAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS - DOBRO.
 
 O valor da indenização por dano moral deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade .
 
 Por se tratar de matéria de ordem pública, a correção monetária e os juros de mora podem ser revistos até mesmo de ofício, sem que se caracterize "reformatio in pejus" ou julgamento "extra petita", de modo que tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais devem ser contados a partir da citação, exegese que se extrai do art. 405 do Código Civil.
 
 O STJ fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida caracterizar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo .
 
 No julgamento dos Embargos de Divergência, o STJ modulou os efeitos, para casos posteriores a 30 de março de 2021. (Des.
 
 Octavio de Almeida Neves). (TJ-MG - Apelação Cível: 5051913-80 .2022.8.13.0145 1 .0000.24.142841-6/001, Relator.: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 24/05/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANO MATERIAL E MORAL .
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CONTRATO APRESENTADO DIVERSO DO OBJETO DA LIDE.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS E DE REFINANCIAMENTO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DO CONSUMIDOR .
 
 INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 CONDUTA ILÍCITA .
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO MISTO.
 
 MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO EARESP N. 676.608 RS .
 
 RECURSO REPETITIVO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . […] o valor arbitrado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) encontra-se acima do razoável para o caso, motivo pelo qual o reduzo para R$ 3.000,00 (três mil reais), […] (TJ-CE - Apelação Cível: 00512092120218060166 Senador Pompeu, Relator.: FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT. 2075, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) APELAÇÕES.
 
 COBRANÇAS DE ANUIDADE RELATIVAS A CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 IRREGULARIDADE RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU.
 
 DANOS MORAIS.
 
 CONFIGURADOS.
 
 QUANTUM MAJORADO.
 
 POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE FORMA EQUITATIVA.
 
 RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. [...] considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em 2.000,00 (dois mil reais) não apresenta-se de todo modo razoável, devendo ser majorado para o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme o usualmente arbitrado por esta corte de justiça. […] (TJ-CE - Apelação Cível: 0052418-77.2021.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) Dessa forma, observado o parâmetro que o Tribunal têm seguido em casos semelhantes , Tem-se que é justo e razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de indenização por danos morais.
 
 Juros de mora pela taxa selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e correção monetária pelo IPCA a partir do seu arbitramento (súmula 362 STJ), no caso deste acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para DAR PROVIMENTO, reformando a sentença combatida, para declarar a inexistência do valor de R$ 1.086,87 a título de saldo refinanciado e para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do que disciplina o art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator
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                                            12/06/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 26 de junho de 2025, às 9h00min.
 
 Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme resolução 10/2020 do TJCE disponibilizada no DJ em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 9 de junho de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 13 de junho de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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