TJCE - 3003646-40.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3003646-40.2022.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULO REGIS DE SOUSA.
APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL.
EMENTA: Direito administrativo.
Apelação cível.
Promoção funcional.
Guarda civil municipal.
Cerceamento de defesa.
Julgamento antecipado da lide.
Insuficiência probatória.
Error in procedendo.
Nulidade da sentença.
Retorno dos autos para dilação probatória.
Decisão surpresa.
Provimento parcial do recurso.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por servidor municipal de Sobral contra sentença que julgou improcedente ação ordinária buscando ascensão funcional à classe de Subinspetor de 2ª Classe da Guarda Municipal, com pagamento das verbas decorrentes.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem dilação probatória; III.
Razões de Decidir 3.
A condução processual pelo magistrado deve respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantindo às partes a possibilidade de demonstrar fatos controvertidos.4.
A resolução antecipada da lide é possível apenas quando não há necessidade de produção de provas adicionais.5.
No caso, ao julgar improcedente o pedido com fundamento em insuficiência probatória, sem oportunizar a dilação probatória, o juízo de origem incorreu em error in procedendo.6.
A ausência de réplica à contestação e o julgamento sem anúncio prévio configuram decisão surpresa, violando os artigos 9º e 10 do CPC.7.
Precedentes do STJ confirmam que cerceamento de defesa ocorre quando a improcedência é fundamentada na ausência de provas que poderiam ter sido produzidas se a parte tivesse tido a oportunidade.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença declarada nula. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 355, I, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1067586/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22/10/2013; TJCE, Apelação Cível 30014376420238060167, Rel.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, j. 30/04/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 3003646-40.2022.8.06.0167 em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para lhe dar parcial provimento, com o fim de declarar nula a sentença e, ipso facto, determinar o retorno do feito à vara de origem para regular prosseguimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que decidiu pela improcedência do pleito autoral.
O caso/a ação originária: Paulo Régis de Sousa ingressou com ação ordinária em face do Município de Sobral, aduzindo ser servidor púbico municipal, tendo sido admitido no serviço público municipal em 30/06/2004, atualmente ocupando o cargo de Subinspetor de 2ª Classe da Guarda Civil Municipal de Sobral.
Alega que, embora promovido em 20 de dezembro de 2017 (DOM - Ano I - No. 210) para o cargo em que atualmente ocupa, o ato de promoção (ATO Nº. 603/2019, publicado no Diário Oficial do Município no dia 12 de novembro de 2019 - Ano III, No. 673) teria sido publicado quase dois anos após o momento em que passou a reunir todos os requisitos para tal promoção, sob a alegação de inexistência de vagas para o cargo almejado em momento anterior.
Contudo, afirma que, em 03/04/2018, o Prefeito de Sobral nomeou 88 guardas municipais (Ato nº 201/2018), o que teria inequivocamente garantido o seu direito à promoção, já que teria, consequentemente, ampliado os cargos de Subinspetor de 2ª Classe.
Assim, aduz que, não obstante estivesse apto a receber sua ascensão funcional há quase dois anos, foi promovido a destempo, o que lhe ocasionou inadmissível prejuízo financeiro decorrente do atraso na evolução de sua carreira funcional.
Dessa forma, requereu a condenação do Município de Sobral a retroagir a data de sua promoção ao cargo de Subinspetor de 2ª Classe em seus assentos funcionais a 03/04/2018, bem como a efetuar o pagamento da Gratificação de Curso no valor de 9%, a incidir sobre o vencimento base do cargo de Subinspetor de 2a Classe, referente ao período de 03/04/2018 a 12/11/2019, na forma do art. 29, § 4o da Lei Municipal Nº 1.643/2017, o que totalizaria o valor de R$ 6.120,35 (seis mil cento e vinte reais e trinta e cinco centavos), Em contestação (ID 13904458), o Município de Sobral sustentou a inexistência de direito do servidor à promoção na época pretendida, uma vez que a ascensão a Subinspetor de 2ª Classe é ato discricionário da administração, bem como a obediência aos ditames legais e a inexistência de fundamento nos normativos de regência que autorizassem a promoção de forma automática.
Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos exordiais.
Sentença (ID 13904469), em que o magistrado de primeiro grau decidiu pela improcedência do pleito.
Confira-se abaixo trecho da sentença (grifos no original): "Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este juízo resolve o mérito da demanda para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, segundo o art. 85, § 2º, do CPC, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, face a gratuidade deferida." Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (ID 13904474), aventando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
No mérito, reiterou os argumentos defendidos na inicial e pugnou pela reforma da sentença atacada.
Contrarrazões (ID 13904478) apresentada pelo ente municipal, pelo não provimento do recurso.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 14026531), manifestando-se pelo conhecimento do recurso, mas deixando de adentrar em seu mérito, por entender pela ausência de hipótese de sua intervenção. É o relatório.
VOTO Consoante relatado, trata os autos de Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente ação ordinária em face do Município de Sobral.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
De início, passo a analisar a questão preliminar aventada, que requereu a nulidade da sentença vergastada em virtude de cerceamento de defesa pelo fato do juízo de primeiro grau ter supostamente cometido error in procedendo ao julgar o feito de forma antecipada, sem oportunizar demais requerimentos de provas.
Ora, é cediço que, ao conduzir o processo, deve o juiz observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, sempre franqueando às partes a possibilidade de contribuir para a correta compreensão da questão controvertida in concreto e, consequentemente, para a formação de sua convicção.
Todavia, se não houver, in concreto, a necessidade de produção de outras provas, a lide pode ser resolvida antecipadamente, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, ex vi: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . " (destacado) Há, inclusive, vários precedentes do Superior Tribunal de Justiça, afastando a eventual nulidade da decisão, quando a resolução antecipada da lide se encontra devidamente fundamentada pelo juiz, in verbis: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
NOVA ANÁLISE.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AVALIAÇÃO.
IMÓVEIS.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
LEI N. 9.514/1997.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2.
Afastadas pelo tribunal de origem, com base na análise do contrato com a instituição financeira e das provas, as pretensões de revisão de avaliação dos imóveis dados em garantia, a reanálise das questões pelo STJ é inviável por incidência das Súmulas n. 5 e 7. 3.
O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 4.
Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 5. É válida a notificação por edital do devedor no procedimento de execução extrajudicial de alienação fiduciária, nos termos do art. 26, §§ 3º-A e 4º, da Lei n. 9.514/1997, quando esgotados os meios para a notificação pessoal. 6.
Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 7.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 8.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.619.522/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) (destacado) * * * * * "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
NOVA ANÁLISE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TEORIA FINALISTA.
ABRANDAMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
FALHA.
PRODUTO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2.
Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3.
O CDC não se aplica ao caso em que o produto ou serviço seja contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo.
Entretanto, tem-se admitido o abrandamento dessa regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando-se, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 4.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5.
Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 6.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.556.842/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) (destacado) Totalmente diversa, porém, é a situação dos autos.
Isso porque, verifica-se que o juiz de primeiro grau julgou antecipadamente a lide, sem prévio anúncio, por entender como suficientes as provas acostadas aos autos e proferiu sentença de improcedência, com a conclusão de que o autor deixou de demonstrar o preenchimento dos requisitos para a promoção pleiteada, em especial, a existência de vaga na classe para a qual deseja ver reconhecido o direito à ascensão funcional. Ocorre que, no caso em tela, o Magistrado de primeiro grau adotou postura contraditória, uma vez que anunciou na sentença o julgamento da lide de forma antecipada por desnecessidade de dilação probatória para, em seguida, denegar o pedido do autor sob o fundamento de insuficiência de provas.
Importante preconizar que o acervo probatório constante nos autos se limita tão somente aos documentos acostados à petição inicial, inexistindo qualquer outro meio de prova no processo, tendo nessas condições o Juiz de origem proferido sentença.
Desse modo, não foi concedida à parte autora oportunidade de vir a demonstrar o cumprimento dos requisitos legais para a promoção requerida, especialmente a existência de vaga para Subinspetor de 2ª Classe.
Tal conduta, inequivocamente, acarretou o cerceamento de defesa da parte promovente, violando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o que configura error in procedendo.
Consequentemente, a sentença, prolatada nessas condições, configura uma decisão "surpresa", em clara violação aos arts. 9 e 10 do CPC: Art. 9º.
Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. [...] Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça, em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, já estabeleceu que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado de improcedência da ação por falta de prova do direito alegado sem que a parte tenha tido oportunidade de produzir prova por ela requerida. (AgRg no REsp 1067586/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em22/10/2013, DJe 28/10/2013).
Ademais, em caso absolutamente idêntico, esta e.
Corte de Justiça assim se manifestou: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ORDINÁRIA CONTRA O MUNICÍPIO DE SOBRAL.
ASCENSÃO FUNCIONAL DE GUARDA MUNICIPAL DE 1ª CLASSE PARA SUBINSPETOR DE 2ª CLASSE.
ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, INCLUINDO A EXISTÊNCIA DE VAGA PARA A CLASSE ALMEJADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO DO AUTOR.
ERROR IN PROCEDENDO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
FEITO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE.
NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO.
SENTENÇA CASSADA.
ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADA. (APELAÇÃO CÍVEL - 30014376420238060167, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/04/2024) Nesses termos, deve, então, ser dado parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade do decisum proferido pelo Juízo a quo.
Por fim, ressalta-se que se revela inaplicável a teoria da causa madura ao caso, pelas particularidades já apresentadas, devendo haver o retorno do feito à vara de origem, para seu regular prosseguimento.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, com o fim de declarar nula a sentença e, consequentemente, determinar o retorno do feito à vara de origem, para seu regular prosseguimento. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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