TJCE - 3003482-41.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168570263
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14/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/08/2025. Documento: 168570263
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168570263
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168570263
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12/08/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168570263
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12/08/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168570263
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12/08/2025 17:45
Não recebido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO).
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12/08/2025 17:45
Não recebido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO).
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12/08/2025 15:47
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:36
Desentranhado o documento
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12/08/2025 15:36
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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08/08/2025 11:11
Juntada de Petição de recurso
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01/08/2025 16:31
Conclusos para despacho
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01/08/2025 16:31
Processo Desarquivado
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01/08/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 10:57
Juntada de Certidão
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01/08/2025 10:57
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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27/07/2025 22:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 13:36
Expedido alvará de levantamento
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02/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
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01/07/2025 05:56
Decorrido prazo de VALDIR BARBOZA FELIPE em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003482-41.2023.8.06.0167 Despacho Compulsando os autos, em manifestação acostada sob ID 157179573, a parte exequente requer a expedição eletrônica do alvará.
No entanto, verifico que, conforme a procuração juntada sob ID 67708964, estão ausentes os documentos necessários, especificamente as testemunhas e a identificação das pessoas que assinaram o ato a rogo, conforme exigido.
Diante do exposto, determino que a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a juntada aos autos dos documentos faltantes, a fim de regularizar a situação.
Somente após o cumprimento dessa diligência, proceder-se-á à confecção do alvará.
Intime-se.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3003482-41.2023.8.06.0167 REQUERENTE: VALDIR BARBOZA FELIPE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que não assisti razão o impugnante/embargante.
Isso porque, o impugnante utilizou a data inicial para incidência dos juros moratórios do dano moral como sendo 08/09/2023 (ID n. 144618420), contudo, conforme acórdão de ID n. 135344033, o juros moratórios referente ao dano moral tem data inicial do evento danoso.
Portanto, correto o cálculo apresentado pelo exequente no ID n. 135344045 - pág. 6. Diante do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, apontando como devido o valor de R$ 12.695,63 (doze mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos).
Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora dos valores depositados no ID n. 144687221 e bloqueados no ID n. 145273404 (R$ 1.154,14 - um mil, cento e cinquenta e quatro reais e catorze centavos).
Após, conclusos para sentença de extinção. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003482-41.2023.8.06.0167 Despacho Considerando o depósito de ID n. 144687221, foi realizado o desbloqueio de R$ 11.541,49.
Intime-se o exequente para manifestação sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3003482-41.2023.8.06.0167 REQUERENTE: VALDIR BARBOZA FELIPE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
VALOR DA CAUSA: R$ 15.000,00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito - Respondendo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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