TJCE - 3003701-88.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 3003701-88.2022.8.06.0167APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo em Recurso Especial e/ou Agravo em Recurso Extraordinário Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 2 de abril de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
13/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3003701-88.2022.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial e Extraordinário Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido: DALVANIO SOUSA LIMA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial e Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Especial e Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 12 de agosto de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3003701-88.2022.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO APELADO: DALVANIO SOUSA LIMA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3003701-88.2022.8.06.0167 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO APELADO: DALVANIO SOUSA LIMA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
ALEGATIVA DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELOS DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR QUE TEVE SUA MERCADORIA FURTADA DE DENTRO DO DEPÓSITO PÚBLICO.
NEXO CAUSAL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA SENTENÇA EM QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO.
ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE SE MANIFESTOU SOBRE OS PONTOS LEVANTADOS PELO EMBARGANTE.
INSATISFAÇÃO DA PARTE COM O ENTENDIMENTO PROFERIDO EM ACÓRDÃO.
VIA ELEITA INADEQUADA PARA MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
SÚMULA N. 18/TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com finalidade de sanar vício de omissão no acórdão de ID. 11407622, proferido pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará opostos pelo Estado do Ceará em desfavor de Dalvanio Sousa Lima. Nos presentes embargos, o requerente alega que houve, em síntese, omissão no julgado, quanto a impossibilidade de responsabilidade do Estado perante os danos materiais e morais sofridos pelo autor, vez que o furto das mercadorias do requerente, que estavam no Depósito Público, foi perpetrado por terceiros.
Defende a ausência de nexo causal e de demonstração dos danos morais.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Verificados os requisitos de admissibilidade deste recurso, estabelecidos pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, recebo-o e passo a apreciá-lo.
Os Embargos Aclaratórios têm cabimento diante da decisão judicial que apresenta vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. É o que dispõe o art. 1.022 da Lei Processual Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [...] O presente recurso tem por finalidade esclarecer os vícios supracitados, para que a decisão judicial seja melhor compreendida.
Não são cabíveis para reformar ou anular o pronunciamento jurisdicional.
Neste sentido, a doutrina processualista o define: Os embargos de declaração são recurso (994 do CPC) que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição.
Servem ainda para corrigir-lhe eventuais erros materiais.
Sua função precípua é sanar esses vícios na decisão.
Não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais. (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios.
Direito processual civil/ Pedro Lenza; Marcus Vinicius Rios Gonçalves. -Esquematizado - 11.ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2020.p.1430).
Destaco ainda, que para que seja configurada a omissão da decisão judicial, é necessária a demonstração de que o magistrado deixou de se manifestar quanto à questão essencial à causa, incluindo aquelas que ele deveria ter reconhecido de ofício.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, definem o referido vício da seguinte forma: A omissão que enseja complementação meio de Embargos de Declaração é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidila ex officio.
Providos os embargos fundados na omissão da decisão, esta é completada pela decisão de acolhimento dos embargos, que passa a integrá-la.
Quando a questão for de direito dispositivo, a cujo respeito se exige a iniciativa da parte, e não tiver sido arguida na forma e prazo legais, o juízo ou tribunal não tem, em princípio, dever de pronunciar-se sobre ela.
Assim, neste último caso, são inadmissíveis os EmbDcl porque não houve omissão.
A novidade do atual CPC é a previsão expressa de duas hipóteses específicas de omissão, constantes do CPC 1022 parágrafo único (Nery Junior, Nelson Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 3. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. 6 Mb ; PDF 3. ed. em e-book baseada na 17. ed. impressa.
Pag. 2.257). Existindo alegação da parte embargante quanto a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas e atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, é imperativo ao julgador o exame dos embargos de declaração. In casu, a parte embargante alegou omissão no julgado, quanto à impossibilidade de responsabilidade do Estado perante os danos materiais e morais sofridos pelo autor, vez que o furto das mercadorias do requerente, que estavam no Depósito Público, foi perpetrado por terceiros.
Defende a ausência de nexo causal e de demonstração dos danos morais.
Ao analisar a decisão vergastada, não verifico os vícios apontados pela parte recorrente.
Em verdade, as questões foram enfrentadas e resolvidas, conforme pode se observar do trecho dos julgado atacado, que demonstra o enfrentamento e resolução da questão indicada como contendo omissão.
Vejamos: [...] Em contrapartida, defende o recorrente que o dano foi perpetrado por terceiros, consistente em uma ação criminosa de pessoas alheias ao ente estatal. Com efeito, ressalta-se para que o fato de terceiro seja considerado como causa excludente da responsabilidade civil, é necessário que ele seja o causador exclusivo do dano, sem qualquer contribuição do Estado, e que ele seja imprevisível e inevitável, de modo a romper o nexo causal entre a conduta estatal e o resultado lesivo.
No caso dos autos, verifico que tais requisitos não estão presentes, pois o Estado não se desincumbiu de comprovar que adotou todas as medidas necessárias para garantir a segurança e a conservação dos bens recolhidos no depósito judicial, que estavam sob sua guarda e responsabilidade.
Logo, a documentação trazida aos autos é capaz de demonstrar o dano suportado pelo autor, a conduta do ente estatal, bem como o nexo de causalidade e, por isso, condenar o Estado em danos materiais e danos morais, conforme entende a jurisprudência: [...] [...]Por consectário, uma vez delineado o liame causal, exsurge o dever de indenização por danos materiais suportados pelo requerente, consistente na perda de seus bens e objetos, em que o documento anexado ID 10571237 indica o custo total de R$ 15.080,00 (quinze mil e oitenta reais).
Quanto aos danos morais, não se pode olvidar diante do manifesto descumprimento de promoção de segurança de guarda e conservação de bens acautelados pelo ente estatal.
Ademais, caracterizados os elementos definidores do dano moral, cabe aquilatar o patamar condenatório a ser deferido, devendo-se levar em consideração as condições do causador do dano, bem como os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade visando o pagamento da condenação pelo ente estatal, e às peculiaridades do caso concreto. [...] Nesse sentido, entendo que se mostra justo e razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado na sentença, e em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste tribunal, não merecendo, portanto, redução/majoração.
Vê-se pois que o acórdão embargado expressamente se manifestou quanto ao nexo causal entre a responsabilidade do Estado e o dano sofrido pelo autor, bem como sobre a presença dos requisitos ensejadores do dano moral.
Assim, vê-se que o Embargante pretende com a oposição destes Embargos à rediscussão da matéria já decidida nos autos.
Porém, os Aclaratórios não se prestam a esta finalidade, o que se pode observar pelas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e pela própria natureza deste recurso. Nesse seguimento, colaciono julgado desta Corte: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO.
MATÉRIA TRATADA DE FORMA CLARA E ENFÁTICA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Da simples leitura do acórdão embargado, percebe-se claramente que o entendimento lançado por este colegiado é no sentido de desacolher a pretensão recursal deduzida pelos autores nas razões da apelação, deixando claramente expresso o entendimento de que o ajuizamento de ação cautelar de protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios não interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, que tinha por objetivo compelir o Banco do Brasil S/A a repor os expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão de 1989. 2 - Eventuais contradições entre o que restou decidido e o que entende o recorrente como justo ou certo, ou entre o julgado e entendimentos jurisprudenciais ou doutrinários contrários, devem ser objeto de outra espécie recursal. 3 - Embora não se constate omissões a serem sanadas, as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, por força do que determina o art. 1.025 do CPC. 4 - Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos. (Processo: 0000294-42.2016.8.06.0198/50000 - Embargos de Declaração Cível. 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Des. relator: Raimundo Nonato Silva Santos.
Data: 13.04.2021.) Ressalte-se que as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, por força do que determina o art. 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." O próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, possui entendimento sumulado sobre este tema, sob o nº 18, que assim dispõe: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." O Superior Tribunal de Justiça, posiciona-se de forma semelhante quanto a tese aqui apresentada, de acordo com que se infere do julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela embargante, que busca rediscutir matéria examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1790957/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020). Feitas as devidas ponderações, não constatei os vícios alegados pela parte Embargante, pelos fundamentos já mencionados.
Dessa forma, o acórdão vergastado não sofrerá qualquer alteração.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G1 -
04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 15/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3003701-88.2022.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3003701-88.2022.8.06.0167 DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração interposto no ID 12103509, no prazo legal. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003710-34.2023.8.06.0064
Francisco Flavio da Silva
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2025 16:28
Processo nº 3003646-40.2022.8.06.0167
Paulo Regis de Sousa
Procuradoria do Municipio de Sobral
Advogado: Romulo Linhares Ferreira Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2024 15:30
Processo nº 3003482-41.2023.8.06.0167
Valdir Barboza Felipe
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Simplicio Linhares Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2024 12:49
Processo nº 3003670-34.2023.8.06.0167
Ana Maria Carneiro de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rodrigo Gurjao de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/09/2023 09:47
Processo nº 3003642-07.2022.8.06.0004
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Bruno Medeiros Sampaio
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/12/2022 18:45