TJCE - 3003667-16.2022.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 10:00
Juntada de informação
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003667-16.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio-Doença Acidentário] REQUERENTE: SANDRA MARIA FIGUEIREDO DO NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Atento ao requerido formulado no ID 159962747 e reconhecendo o erro material contido na deliberação de ID 152050215, que conheceu, equivocadamente, o valor de R$ 1.509,00 como salário mínimo de 2025, quando na realidade é de R$ 1.518,00, altero a deliberação de ID 152050215 para o seguinte teor: "Chamo o feito à ordem apenas para retificar a decisão Id. 150870687, fazendo constar "I) Ofício de Requisição de Precatório em favor de MARIA SANDRA MARIA FIGUEIREDO DO NASCIMENTO, no valor de R$ 91.080,00, observando o limite de RPV em 2025, momento da expedição, consoante art. 47, §3º da Resolução 303/2019 do CNJ, interpretado pela consulta n. 0000621-21.2023.2.00.0000, de 06/06/2023, também do CNJ", onde se lê "II) Ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de JOAQUIM JOCEL DE VASCONCELOS NETO, no valor de R$ 10.715,95, podendo tal quantia ser levantada por JOCEL DE VASCONCELOS SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ n. 26.***.***/0001-40." ." Por fim, determino a expedição imediata dos expedientes necessários após a intimação das partes acerca desta decisão . Sobral CE, data da assinatura eletrônica ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003667-16.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio-Doença Acidentário] REQUERENTE: SANDRA MARIA FIGUEIREDO DO NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Chamo o feito à ordem apenas para retificar a decisão Id. 150870687, fazendo constar "I) Ofício de Requisição de Precatório em favor de MARIA SANDRA MARIA FIGUEIREDO DO NASCIMENTO, no valor de R$90.540,00, observando o limite de RPV em 2025, momento da expedição, consoante art. 47, §3º da Resolução 303/2019 do CNJ, interpretado pela consulta n. 0000621-21.2023.2.00.0000, de 06/06/2023, também do CNJ", onde se lê "II) Ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de JOAQUIM JOCEL DE VASCONCELOS NETO, no valor de R$ 10.715,95, podendo tal quantia ser levantada por JOCEL DE VASCONCELOS SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ n. 26.***.***/0001-40." Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003667-16.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio-Doença Acidentário] REQUERENTE: SANDRA MARIA FIGUEIREDO DO NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Na última decisão proferida nos autos (vide ID 137307702), este juízo determinou que a Secretaria de Vara realizasse os expedientes atinentes à expedição de requisitórios em favor dos exequentes, quais sejam: I) Ofício de Requisição de Precatório em favor de MARIA SANDRA MARIA FIGUEIREDO DO NASCIMENTO, no valor de R$ 107.159,51, conforme planilha de cálculos de ID 133492723; II) Ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de JOAQUIM JOCEL DE VASCONCELOS NETO, no valor de R$ 10.715,95, podendo tal quantia ser levantada por JOCEL DE VASCONCELOS SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ n. 26.***.***/0001-40. Após, foi acostada a manifestação de ID 142899480 ,no qual o primeiro exequente se manifesta pela renuncia do valor que excede ao pagamento de dívida que deve ser adimplida por requisitório de pequeno valor. É o que interessa relatar.
Decido. No que tange ao requerimento de ID 142899480, defiro-o, uma vez que a renúncia de crédito é um direito que assiste ao autor, configurando um ato deliberativo da parte interessada.
A manifestação de vontade do autor em renunciar ao crédito em questão deve ser respeitada e acolhida, conforme preceitos legais que garantem a autonomia da vontade nas relações jurídicas. Assim sendo, determino que o expediente referente ao item I da decisão de ID 137307702, seja alterado para que seja expedido: I) Ofício de Requisição de Precatório em favor de MARIA SANDRA MARIA FIGUEIREDO DO NASCIMENTO, no valor de R$ 84.720,00, observando o limite de RPV em 2024, data do trânsito na fase de conhecimento , consoante art. 47, §3º da Resolução 303/2019 do CNJ. Permanecendo inalterada o restante da decisão. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003667-16.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio-Doença Acidentário] REQUERENTE: SANDRA MARIA FIGUEIREDO DO NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Consta no ID 133492717 o pedido formulado pelas partes exequentes MARIA SANDRA MARIA FIGUEIREDO DO NASCIMENTO e JOAQUIM JOCEL DE VASCONCELOS NETO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, solicitando a execução da sentença proferida nos autos. Na decisão de ID 133680678, este juízo ordenou a intimação da fazenda pública na forma do art. 535 do CPC. Em seguida, o executado apresentou manifestação constante do ID dizendo concordar com os cálculos apresentados pelo exequente na referida petição. É o que interessa relatar.
Decido. Inicialmente, determino que a Secretaria da Vara promova a alteração da classe da presente demanda para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajustando os polos processuais, se necessário. No que diz respeito à fixação dos honorários sucumbenciais devidos no processo de conhecimento e considerando os critérios estabelecidos nos incisos do art. 85, § 2º do CPC-que incluem o grau de zelo do profissional, o local de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço-entendo ser razoável e apropriado estabelecer o valor dos honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da causa, correspondente ao montante de R$ 107.159,51 Ato contínuo, considerando que as partes são concordes acerca do valor da dívida em discussão e levando em conta que os cálculos apresentados estão de acordo com as decisões proferidas nos autos, HOMOLOGO o montante de R$ 117.875,46,, declarando-o líquido, certo e exigível por meio desta decisão.
Desse total, R$ 107.159,51 são devidos à primeira exequente e R$ 10.715,95 ao segundo exequente. Defiro o pedido da exequente para que os referidos honorários sejam levantados por JOCEL DE VASCONCELOS SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ n. 26.***.***/0001-40. Diante do exposto, determino à Secretaria da Vara que, após a estabilização desta decisão, proceda à expedição dos Ofícios Requisitórios de Precatório e de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no sistema SAPRE, em favor da exequente, nos seguintes termos: I) Ofício de Requisição de Precatório em favor de MARIA SANDRA MARIA FIGUEIREDO DO NASCIMENTO, no valor de R$ 107.159,51, conforme planilha de cálculos de ID 133492723; II) Ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de JOAQUIM JOCEL DE VASCONCELOS NETO, no valor de R$ 10.715,95, podendo tal quantia ser levantada por JOCEL DE VASCONCELOS SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ n. 26.***.***/0001-40. Outrossim, intimem-se as partes exequentes/beneficiárias para que juntem aos autos seus dados bancários, caso ainda não o tenham feito, a fim de viabilizar a confecção dos RPVs/Precatórios e a expedição dos respectivos alvarás de transferência. Fica desde já autorizada a Secretaria da Vara a expedir os alvarás mencionados, tão logo sejam realizados os depósitos judiciais pela parte devedora, os quais poderão ser juntados aos autos conforme os requisitórios expedidos. Por fim, considerando que a finalização do cumprimento de sentença depende exclusivamente da expedição dos requisitórios, determina-se que, após sua emissão, os autos sejam remetidos ao arquivo provisório, onde permanecerão até a integral quitação da dívida. Após a quitação integral, os autos deverão ser encaminhados à conclusão para a prolação de decisão sobre a extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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