TJCE - 3003665-59.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3003665-59.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Requerente: RAKEERY CUNHA FERNANDES Requerido: ESTADO DO CEARA Comprovado, nos termos do ID 132072451, pela parte ré, o adimplemento da obrigação de fazer constituída em sentença, extingo o feito (art. 924, II, c/c art. 925, CPC). Sem custas e honorários. Intimem-se. Com o trânsito, arquivem-se, caso não venha outro pedido aos autos. Data da assinatura digital. Iasmine Carolina Silva Oliveira Ripardo Juíza Leiga Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
11/10/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3003665-59.2022.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: RAKEERY CUNHA FERNANDES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO A sentença transitada em julgado de ID 64982980 decretou a nulidade do Auto de Infração de Trânsito de nº SC00097626, e das penalidades dele decorrentes, aplicado pela parte ré, em face da parte requerente, RAKEERY CUNHA FERNANADES.
Conforme ID 106480009, a exequente informou que o executado até o momento não cumpriu a obrigação de fazer determinada em dispositivo sentencial, vez que a infração de trânsito permanece com o status de ativa e o processo de suspensão da CNH instaurado em razão do Auto de Infração de Trânsito, anulado em definitivo na presente demanda, também não foi arquivado, permanecendo em processamento. Sendo assim, determino sejam intimado o Estado do Ceará, por portal, bem como o Sr.
Superintendente do DETRAN/CE, Michel Mourão Matos, ou quem esteja ocupando o cargo em seu lugar, este mediante mandado a ser cumprido de forma pessoal e presencial por Oficial de Justiça, para que comprove, no prazo de 5 dias, a implementação prática e definitiva da ordem acima mencionada. No mandado deverá constar a expressão "MANDADO DE CUMPRIMENTO PRESENCIAL E PESSOAL", além de expressa advertência ao intimando no sentido de que eventual descumprimento da decisão/ordem dará ensejo à adoção das providências e medidas processuais coercitivas cabíveis, sem prejuízo, ante configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, CPC), da multa a que se referem os §§ 2º a 5º do art. 77 do CPC, arbitrada e cobrada do agente administrativo pessoalmente intimado responsável pelo descumprimento. Cópia da presente decisão servirá de mandado para todos os fins, devendo a SEJUD cuidar de expedir o mandado físico nos termos acima consignados, a ser assinado por servidor da própria Secretaria, apenas para a viabilização do cumprimento da ordem pela Central de Mandados. Ciência à CEMAN para que tutele o cumprimento da determinação acima, prevenindo a responsabilidade funcional do oficial a quem distribuído o mandado, em caso de (indevida) realização de intimação por e-mail, ou intimação de pessoa distinta daquela do real destinatário da intimação. Assinado e datado digitalmente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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