TJCE - 3003585-82.2022.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003585-82.2022.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: JOAQUIM DA SILVA SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de execução de título judicial movida por JOAQUIM DA SILVA SOUSA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, referente ao processo em epígrafe. A parte exequente, através da petição de id 104998184, formulou seu pedido execução pleiteando a importância de R$ 94.844,75. Após o despacho de id 107073860, a parte executada apresentou a sua manifestação de id 124880969, intitulada de impugnação ao cumprimento de sentença, informando que seu débito é de apenas R$ 7.605,00 A parte executada aponta um excesso de execução, argumentando que a planilha do exequente, ao abranger o período de 01/03/2020 a 30/09/2024, não compensou os valores recebidos a título de auxílio-doença e auxílio-acidente, benefícios que, por lei, não podem ser acumulados com a aposentadoria. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se através do id 129708456, dizendo que não pode prosperar a impugnação do INSS porque os valores de benefícios recebidos pelo exequente atinem a dois fatos geradores diferentes. Na manifestação de id 13665740, o INSS ainda se manifestou, juntando aos autos o dossiê previdenciário do autor/exequente. A parte exequente, por sua vez, não fez nenhuma oposição aos documentos colacionados aos autos pelo executado, uma vez que peticionou no id 154805226 solicitando apenas o andamento do feito. É que importa relatar.
Decido. Conforme se depreende dos autos, a parte executada apresentou impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando excesso de execução e apresentando novos cálculos com base em três fundamentos principais: a necessidade de compensação de benefícios inacumuláveis, a aplicação da taxa SELIC para atualização do débito e a correção da base de cálculo dos honorários advocatícios. O impugnado, por sua vez, apresentou resposta, mas não abordou de forma específica os fundamentos jurídicos da impugnação, limitando-se a um contra-ataque numérico. Com efeito, da análise do feito e à vista da ausência de impugnação específica do exequente aos argumentos do INSS, constato que a autarquia logrou demonstrar o excesso de execução, ante a solidez de sua fundamentação. Da Ausência de Compensação de Benefícios Inacumuláveis De fato, assiste razão ao INSS ao apontar a falta de compensação de benefícios inacumuláveis na planilha do exequente.
Conforme o art. 124 da Lei nº 8.213/91, o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença é vedado.
Por outro lado, o Tema 195 da TNU é claro ao dispor que, no cálculo de parcelas atrasadas, devem ser compensados todos os valores recebidos em período concomitante em razão de benefício inacumulável.
A alegação do exequente de que os benefícios tiveram "fatos geradores diferentes" não afasta a obrigação de compensação, que visa evitar o enriquecimento sem causa. Da Taxa de Juros e Correção Monetária Também é procedente o argumento do INSS sobre a aplicação da taxa SELIC.
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a SELIC tornou-se o único índice aplicável às condenações da Fazenda Pública para fins de atualização monetária, juros e remuneração do capital.
A jurisprudência do STF consolidou o entendimento de que esta norma tem aplicação imediata, alcançando os processos em curso. Dos Honorários Advocatícios No presente caso, as partes não podem discutir o valor dos honorários advocatícios, uma vez que estes ainda não foram fixados, tendo sua definição sido postergada para a fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença do INSS para reconhecer o excesso de execução e homologar os cálculos apresentados (ID 124880974, p. 23-35), fixando a dívida em R$ 6.571,73. Fixo os honorários de sucumbência em 20% sobre esse valor, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, de acordo com a sentença preferida no id 72768885. Ato contínuo, determino à Secretaria da Vara, após a estabilização desta decisão, proceda à expedição dos Ofícios Requisitórios de Precatório e de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no sistema SAPRE, em favor dos exequentes, nos seguintes termos: 1) Ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de OAQUIM DA SILVA SOUSA, no valor de R$ 6.571,73; e 2) Ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES, no valor de R$ 1.314,34, a título de honorários sucumbenciais. Caso não informados os dados bancários pela parte exequente, intimem-se para que juntem aos autos seus dados bancários, caso ainda não o tenham feito, a fim de viabilizar a confecção dos RPVs/Precatórios e a expedição dos respectivos alvarás de transferência. Informados os dados, lavre-se o ofício de requisição e, intimem-se as partes, conforme art. 3º, inciso IV, alínea a, da Res. 14/23 do TJCE, para, querendo, requerer a revisão do requisitório no prazo dos arts. 1º-E da Lei n. 9.494.97 e 26 da Res. 303/19 do CNJ, gravando os dados do ofício para revisão e envio, independentemente de estabilização da presente decisão/após a estabilização da decisão. Considerando que o SAPRE possui o campo "data do decurso de prazo para manifestação das partes" em desacordo com o próprio art. 7º, §6º, da Resolução n. 303/2019 - que não exige certidão de decurso de prazo, apenas a intimação - cadastre-se no campo "DATA" a data da expedição da intimação e no campo "PÁGINA" o ID da certidão de intimação.
Adote-se igual procedimento por ato ordinatório em relação ao demais precatórios pendentes. Fica desde já autorizada a Secretaria da Vara a expedir os alvarás mencionados, tão logo sejam realizados os depósitos judiciais pela parte devedora, os quais poderão ser juntados aos autos conforme os requisitórios expedidos. Por fim, considerando que a finalização do cumprimento de sentença depende exclusivamente da expedição dos requisitórios, determina-se que, após sua emissão, os autos sejam remetidos ao arquivo provisório, onde permanecerão até a integral quitação da dívida. Após a quitação integral, os autos deverão ser encaminhados à conclusão para a prolação de decisão sobre a extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
17/09/2025 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174790492
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17/09/2025 21:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003585-82.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AUTOR: JOAQUIM DA SILVA SOUSA DESPACHO Vistos etc. São exequentes nesta demanda executiva JOAQUIM DA SILVA SOUSA e HENRIQUE AUGUSTO FÉLIX LINHARES.
Por outro lado, é parte executada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. No id nº 104998184, os exequentes formalizaram o seu pedido executivo consistente na obrigação de pagar. É o que interessa relatar. Inicialmente, arbitro os honorários advocatícios, em relação às quantias definidas em lei como de pequeno valor, no patamar mínimo (10% dez por cento) previsto no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, cabendo à Secretaria observar seu acréscimo quando da expedição do RPV (não incidindo sobre os valores executados por precatório). INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, IMPUGNAR a execução, podendo arguir as matérias elencadas no art. 535 do CPC. Decorrido o prazo, sem apresentação de impugnação, EXPEÇA-SE os respectivos Precatórios/RPV, na forma do art. 535, §3º, do Código de Processo Civil, ficando autorizado, caso não efetue o pagamento no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição de pequeno valor, o sequestro pelo Sisbajud. Apresentada manifestação pela executada, INTIME-SE o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para requerer o que entender de direito, tudo sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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