TJCE - 3003537-10.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 167593867
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 167593867
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 mbo Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3003537-10.2023.8.06.0064 REQUERENTE: LUAN GERSON GLAYDSON DE SOUSA SILVA REQUERIDO: JC2F EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por LUAN GERSON GLAYDSON DE SOUSA SILVA, em face de JC2F EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir.
A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme petição de ID 136120053, acompanhada de planilha de débito, no valor de R$ 13.712,01 (treze mil setecentos e doze reais e um centavos). Instado a pagar o débito (ID 138012929), a parte executada apresentou pedido de parcelamento acompanhado de duas guias judiciais: uma no valor de ID 1.888,58 (ID 142886871) paga em 21/03/2025, na fase de cumprimento de sentença, e outra no valor de R$ 6.021,59 (ID 142888276) paga em 13/12/2023, esta última ainda na fase de conhecimento.
Vide Id's. 77216643 e 142886871. Intimada para efetuar o pagamento do valor remanescente (ID 150653386), apresentou guia no valor de R$ 5.801,84 (ID 152414896), paga em 25/04/2025.
Conforme certidão de ID 160801466, o saldo atual existente na conta judicial de agência 1089, operação 040, conta 01516801-4 (ID nº 142888276), é de R$ 6.703,12.
Diante da divergência entre as partes sobre o valor pago a maior pela parte executada, foi determinada a remessa dos autos ao contador judicial para apresentação de cálculos elucidativos (ID 164120544). O cálculo judicial apresentado pelo Juízo (ID 165925421) apurou como valor exequendo a soma de R$ 13.421,19 (treze mil, quatrocentos e vinte e um reais e dezenove centavos).
Informa que em 21/03/2025, deduzidos os valores depositados em juízo (R$ 6.703,12 + R$ 1.888,58), o débito exequendo resulta na soma de R$ 4.829,49 (quatro mil, oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos).
E que o débito exequendo atualizado em 25/04/2025, data do depósito judicial (R$ 5.801,84) efetuado pela parte da executada, resulta na soma de R$ 4.901,33 (quatro mil, novecentos e um reais e trinta e três centavos).
Assim, na data de 25/04/2025, deduzido do débito exequendo atualizado o depósito judicial acima referido (R$ 5.801,84), a parte executada tem crédito a receber de R$ 900,51 (novecentos reais e cinquenta e um centavos).
As partes foram devidamente intimadas para oferecerem manifestação acerca do cálculo judicial, advertidas que a falta de manifestação será interpretada como anuência.
A parte exequente manifestou anuência, conforme petição de ID 166497511, enquanto a parte executada nada disse, conforme certidão de ID 167445981. Desta forma, tenho como certo os cálculos elucidativos realizados pelo contador judicial, em que restou apurada a quantia exequenda total de R$ 13.421,19 (treze mil, quatrocentos e vinte e um reais e dezenove centavos), por estarem em consonância com o comando normativo da sentença e dos acórdãos de IDs nº 164120544, 78180598 e 128168024, bem como o crédito excedente a receber pela parte executada, no valor de R$ 900,51 (novecentos reais e cinquenta e um centavos).
As partes solicitaram a expedição de alvará de transferência em favor das sociedades de advogados que seus patronos integram como sócios, fornecendo os dados bancários para transferência, em conformidade com a Portaria nº 557/2020 - TJCE.
O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Destarte, nos termos do cálculo judicial realizado (ID 165925421), autorizo a expedição de alvarás de transferência de valores em favor das respectivas Sociedades, já que os advogados das partes que integram as referidas Sociedades tem poderes especiais para "receber e dar quitação" (ID 69557504 e 157613871), autorizo a expedição de dois alvarás judiciais, a saber: 1.
Em favor da parte executada, no valor de R$ 900,51 (novecentos reais e cinquenta e um centavos), conforme dados apresentados: banco NU BANK (260); AGENCIA 001; CONTA 94758592-7; CNPJ 33.***.***/0001-19 (PIX); Titular: MARCUS VINICIUS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/CE 2236; 2. Em favor da parte exequente, no valor remanescente, conforme dados apresentados: Banco: Banco do Brasil S/A; Agência: 2812-6; Conta Corrente: 99.562-2; CNPJ: 54.***.***/0001-37; Titular: Edilson Brasil Sociedade Individual de Advocacia. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
04/09/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167593867
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01/09/2025 12:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2025 09:33
Conclusos para despacho
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04/08/2025 09:32
Juntada de Certidão
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31/07/2025 05:47
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LEWINTER em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 05:47
Decorrido prazo de MARCELO LUCIANO MATOS DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 12:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 164120544
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 164120544
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 164120544
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 164120544
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 164120544
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 164120544
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 164120544
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 164120544
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22/07/2025 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 mbo Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3003537-10.2023.8.06.0064 REQUERENTE: LUAN GERSON GLAYDSON DE SOUSA SILVA REQUERIDO: JC2F EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
DESPACHO Vistos, etc. Diante da divergência existente entre o valor pago pela parte demandada/executada, remetam-se os autos ao contador judicial para apresentação de cálculos elucidativos. Vindo aos autos os cálculos, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, oferecerem manifestação sobre os mesmos. Advirto que a falta de manifestação será interpretada como anuência ao cálculo judicial. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
21/07/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164120544
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21/07/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164120544
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21/07/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164120544
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21/07/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164120544
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21/07/2025 17:41
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/07/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 04:28
Decorrido prazo de MARCELO LUCIANO MATOS DOS SANTOS em 25/06/2025 06:00.
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24/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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24/06/2025 09:22
Conclusos para despacho
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23/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 10:57
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:00
Intimação
Certifico, em cumprimento ao despacho de ID nº 156766784, que o saldo atualmente existente na conta judicial de agência 1089, operação 040, conta 01516801-4 (ID nº 142888276), é de R$ 6.703,12.
O referido é verdade.
Dou Fé.
Caucaia/CE, 16 de junho de 2025.
Mikaeli Figueiredo Gondim Diretora de Secretaria/ Gabinete -
28/05/2025 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 sma e-mail: [email protected] Processo nº 3003537-10.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: LUAN GERSON GLAYDSON DE SOUSA SILVA EXECUTADO: JC2F EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
DESPACHO Vistos, etc. Inicialmente, destaco que, no caso dos autos, a discussão levantada pela parte executada (Id.152414892) diz respeito a atualização de dois depósitos judiciais por ela efetivados, sendo um de R$ 1.888,58 (um mil, oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) realizado em 21/03/2025, já na fase de cumprimento de sentença e outro de R$ 6.021,59 (seis mil e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos) feito em 13/12/2023, ainda na fase de conhecimento.
Vide Id's. 77216643 e 142886871 Em relação ao valor de R$ 1.888,58 (um mil, oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) depositado em conta judicial na fase de cumprimento de sentença, não há que se falar em atualização desse valor, eis que foi feito recentemente, além disso, o aludido depósito não isenta o devedor de juros e correção monetária até o efetivo pagamento e a atualização pela instituição financeira depositária pode ser suficiente para evitar a incidência dupla. Contudo, é necessário saber o valor atualizado do montante depositado pela parte executada ainda na fase de conhecimento de R$ 6.021,59 (seis mil e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos), pois já decorridos mais de ano daquele depósito, visando assim compensar a perda do poder aquisitivo do dinheiro ao longo de todo esse tempo devido à inflação. A responsabilidade pela atualização é da instituição financeira depositária, que deve corrigir o valor depositado de acordo com as normas aplicáveis aos depósitos judiciais. Ressalte-se que a atualização monetária nesse caso especifico é essencial para garantir que o valor depositado na conta judicial corresponda ao valor real do débito executado a título de dano material, evitando prejuízos para as partes envolvidas. Insta ainda registra, que a falta de atualização monetária pode levar a um enriquecimento sem causa do credor ou do devedor, se o valor levantado for inferior ou superior ao montante devido. Diante disso, deve a Secretaria entrar em contato com urgência com a instituição financeira depositária da quantia de R$ 6.021,59 (seis mil e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos), para saber a importância atualmente existente em tal conta judicial. Apresentada resposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas se manifestarem, requerendo o que entender pertinente, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
17/04/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3003537-10.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: LUAN GERSON GLAYDSON DE SOUSA SILVA EXECUTADO(A): JC2F EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença (Id 13612005), no qual a parte exequente busca a satisfação do seu crédito na importância de R$ 13.712,01 (treze mil, setecentos e doze reais e um centavos), conforme planilha de débito inserida no Id 136120054. Intimado para efetuar no prazo legal o pagamento do débito, sob pena de multa e penhora, a parte executada apresentou manifestação no Id 142886857, na qual requer o parcelamento da dívida, bem como a juntada do comprovante de pagamento no valor correspondente a 30%(trinta por cento) da execução, qual seja a quantia de R$ 1.888,58 (30% de R$ 6.295,25), o que fez com fundamento no art. 916 do CPC . Por sua vez, o exequente inseriu petição sob o Id 144251945, requerendo o indeferimento do pedido de parcelamento proposto pela parte executada, bem como a notificação da parte executada para efetuar o pagamento do saldo remanescente de R$ 5.801,84 (4 (cinco mil oitocentos e um reais e oitenta e quatro centavos) para a satisfação integral do débito, sob pena de multa nos termos do Art. 523 § 1º do CPC . O art. 916, caput, do Código de Processo Civil, permite que, na execução fundada em título extrajudicial, o executado, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requeira "que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês". Ocorre que, nos casos de cumprimento de sentença há a proibição expressa do parcelamento do valor executado estabelecida no § 7º do art. 916 do referido diploma legal, que assim dispõe: "O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença". Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de parcelamento da dívida na forma requerida pela parte executada. Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 5(cinco) dias efetuar o pagamento do valor remanescente, sob pena de multa nos termos do Art. 523 § 1º do CPC e penhora. Certificado o decurso do prazo acima referenciado, prossiga-se com as determinações apontadas na decisão exarada no Id 138012929, a partir do item "2", devendo ser intimada a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias apresentar nova planilha de débito, sem incidência de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE. Anexada planilha atualizada de débito pela parte exequente, proceda-se com a busca de valores em ativos financeiros da parte executada junto ao sistema SISBAJUD. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
11/03/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3003537-10.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: LUAN GERSON GLAYDSON DE SOUSA SILVA EXECUTADO(A): JC2F EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme petição de ID 136120053, acompanhada de planilha de débito. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. Por sua vez, o art. 523, do Código de Processo Civil, dispõe que no caso de condenação em quantia certa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15(quinze) dias. Já o Enunciado 77 do FONAJE, determina que a multa do artigo 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis. No entanto, a segunda parte do dispositivo não é aplicável, o que torna indevidos os honorários advocatícios de 10%. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item "2" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 11- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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