TJCE - 3003537-10.2023.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 mbo Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3003537-10.2023.8.06.0064 REQUERENTE: LUAN GERSON GLAYDSON DE SOUSA SILVA REQUERIDO: JC2F EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
DESPACHO Vistos, etc. Diante da divergência existente entre o valor pago pela parte demandada/executada, remetam-se os autos ao contador judicial para apresentação de cálculos elucidativos. Vindo aos autos os cálculos, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, oferecerem manifestação sobre os mesmos. Advirto que a falta de manifestação será interpretada como anuência ao cálculo judicial. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3003537-10.2023.8.06.0064. EMBARGANTE: JC2F EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO S/A EMBARGADO: LUAN GERSON GLAYDSON DE SOUSA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA- CE JUIZ: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES RELATÓRIO E DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração proposto por sob o fundamento de que esta relatoria nada mencionou, no acórdão embargado, quanto ao teor do art. 5°, incisos V e X, da CF/88, bem como, em relação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. É o que importa relatar.
Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. No mérito, contudo, não merecem provimento, pois pretendem, única e exclusivamente, rediscutir a matéria já amplamente analisada na decisão colegiada de ID 14768132. Ora, no caso dos autos, consoante se observa, as alegações expostas nos aclaratórios visam conferir efeitos infringentes ao julgado, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
Com efeito, os Embargos de Declaração somente são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", consoante dispõe o artigo 1.022, do CPC. Nesse diapasão, conforme preceitua o art. 48, da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, em que pesem os argumentos do embargante, não merecem prosperar os aclaratórios, tendo em vista que não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão hostilizada, o qual conclui pela manutenção da sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Alega o embargante que a decisão incide em vício de omissão, sob a alegação de que esta relatoria fora omissa, por não ter aplicado, no acórdão embargado, o teor do art. 5°, incisos V e X, da CF/88, bem como, o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse ponto, inexiste omissão.
A decisão em relevo, ora embargada, restou exarada sob a efetiva convicção/convencimento desta Relatoria e da Quarta Turma Recursal sobre a matéria objeto do recurso.
Na oportunidade, houve o enfrentamento da matéria fática e jurídica posta e do conjunto probatório acostado aos autos, quando se posicionou o Colegiado pela correta reforma da sentença de primeiro grau, com a fixação de quantia a título de danos morais. Assim, tecer maiores comentários sobre o que foi arrazoado nos aclaratórios seria repetir, desnecessariamente, os fundamentos da decisão impugnada. Nesse passo, não é função do recurso integrativo a revisão do acervo probatório que ensejou o improvimento do recurso inominado. Desse modo, na hipótese dos autos, os embargos aforados não se prestam ao fim a que se destinam, haja vista a inexistência de causa que os justifique, daí porque os rejeito, por absoluta falta de respaldo legal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
25/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Diante da interposição de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, a fim de garantir o resguardo do contraditório e ampla defesa, conforme art.5º, LV, da CF/88, determino a intimação da parte embargada, por seu patrono, para apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, em consonância ao art.1.023,§2º do CPC/2015.
Fortaleza, data registrada no sistema.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito. -
05/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3003537-10.2023.8.06.0064 Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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