TJCE - 3003745-73.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003745-73.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA NEUSA BATISTA GAMILEIRAEndereço: zona rural, 00, palestina, MERUOCA - CE - CEP: 62023-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no evento Id. 173616005, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Carlos Augusto Machado de Aguiar Júnior Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003745-73.2023.8.06.0167 PROMOVENTE(S): Nome: MARIA NEUSA BATISTA GAMILEIRAEndereço: zona rural, 00, palestina, MERUOCA - CE - CEP: 62023-000 PROMOVIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DE: DESPACHO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Os autos foram remetidos pelo juízo ad quem, com a análise do recurso manejado pela parte insurgente. Desta maneira, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender necessário para o deslinde do feito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho.
Do contrário, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3003745-73.2023.8.06.0167 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDA: MARIA NEUSA BATISTA GAMILEIRA ORIGEM: 1º JEC DA COMARCA DE SOBRAL/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
TARIFA BANCÁRIA "GRUPO ZS SEGUROS".
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
DÉBITOS DECLARADOS INEXISTENTES NO JUÍZO DE ORIGEM.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO.
ART. 42, §ÚNICO, DO CDC.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ARTIGO 186 E 927 DO CC).
MONTANTE ARBITRADO NO JUÍZO A QUO EM R$ 4.000,00.
CASO CONCRETO: 3 DESCONTOS MENSAIS DE R$ 59,90, PERFAZENDO UM PREJUÍZO NO MONTANTE DE R$ 179,70.
INDENIZAÇÃO ORA REDUZIDA PARA R$ 2.000,00.
PRECEDENTES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA ATINENTES AOS DANOS MATERIAIS E MORAIS MODIFICADO DE OFÍCIO.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
SÚMULA 54 DO STJ.
PEDIDO CONTRAPOSTO DE PAGAMENTO DOS SERVIÇOS UTILIZADOS PELA AUTORA REJEITADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 22 de abril de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral/CE nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais ajuizada em seu desfavor por Maria Neusa Batista Gamileira.
Insurge-se a instituição financeira em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, fundamentada a decisão na ausência do contrato de seguro válido nos autos, pelo que o juízo a quo declarou a inexigibilidade dos débitos sofridos pela promovente em sua conta bancária sob a égide "GRUPO ZS SEGUROS", determinou a restituição, em dobro, dos valores descontados, corrigido monetariamente pela variação do IPCA a contar de cada desconto e com juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA do período, computados desde a citação, bem como condenou o banco a pagar em favor da autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA do período, ambos a contar do arbitramento. (Id. 18830830).
No recurso inominado, a instituição financeira recorrente pugna pela reforma de sentença para julgar improcedentes os pleitos iniciais, tendo em vista que as cobranças guerreadas são lícitas e regulares, pois houve livre anuência da autora na celebração do negócio jurídico, estando, portanto, ciente da cobertura do seguro ora impugnado.
Subsidiariamente, pede que a repetição do indébito se dê na forma simples, que o quantum indenizatório atinente aos danos morais seja minorado, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e que os juros de mora atinentes aos danos morais passem a incidir do arbitramento.
Por fim, apresenta pedido contraposto requestando a condenação da parte autora ao pagamento dos serviços utilizados. (Id. 18830831).
Contrarrazões apresentadas pela parte autora, manifestando-se pela manutenção in totum da sentença vergastada. (Id. 18830852).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO À relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula 297, STJ).
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir a existência e a validade de três descontos no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) denominados "GRUPO ZS SEGUROS" efetuados na conta bancária n. 0026106-8, agência n. 0702 da parte autora de junho a agosto de 2023 referentes ao suposto contrato de cobertura de seguro denominado "GRUPO ZS SEGUROS" e que totalizaram um prejuízo no montante de R$ 179,70 (cento e setenta e nove reais e setenta centavos), o qual aduz não ter contratado. (Id. 18830728 e 18830729).
Na instrução processual, o banco apresentou defesa, mas não acostou nenhum documento contratual ou outro meio hábil a demonstrar o consentimento da parte autora que legitimassem os descontos efetuados ou mesmo a adesão ao pacote de serviços em liça e, assim, não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC).
Portanto, a relação contratual que ensejou os descontos indevidos na conta bancária da parte autora não restou comprovada em juízo, pelo que acertadamente os débitos guerreados foram declarados inexigíveis na sentença (Id. 18830830), a qual transcrevo pertinentes fundamentos, in verbis: "Negada a contratação do seguro pela parte consumidora, cabia à requerida comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, com a efetiva contratação do seguro pela autora.
Ainda, não obstante a contestação apresentada, a ré Bradesco não comprovou que a autora autorizou a implementação, em sua conta corrente, dos débitos discutidos nos autos.
O ônus da prova de demonstrar a existência e a higidez do negócio jurídico que se pretende desconstituir é atribuição da ré, já que não se pode exigir da parte autora a realização de prova do fato negativo, ônus do qual não se desincumbiu a requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Neste cenário, é forçoso concluir que a autora, efetivamente, não contratou o seguro impugnado, razão pela qual a declaração de inexigibilidade do contrato de seguro é medida de rigor".
Ora, é indispensável que a instituição financeira, para se desvencilhar do seu onus probandi, faça a prova inequívoca da contratação dos serviços bancários a ensejar os descontos por meio de tarifas, visto que para legitimar tais descontos é necessário pactuação expressa.
Nesse cenário, esclareço que o Poder Judiciário não pode legitimar a conduta abusiva do banco que descontou valores indevidos na conta bancária da parte autora, sem nenhuma pactuação prévia firmada.
Frisa-se que a Lei nº 8.078/90 assegura a reparação integral e facilidade de acesso aos órgãos judiciários e administrativos, independentemente do valor material questionado pelo consumidor, veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação.
O banco responde objetivamente pelos danos causados a consumidora advindos de uma prestação de serviços defeituosa, bastando a constatação do dano sofrido e do nexo causal existente entre esta e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização moral e material.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Com maestria, discorre o doutrinador Sílvio de Salvo Venosa em Direito civil: contratos - 20. ed. - São Paulo: Atlas, 2020, págs. 92 e 100, in verbis: "Na teoria geral dos negócios jurídicos, foi assinalado o papel da vontade.
Muito antes de ser exclusivamente um elemento do negócio jurídico, é questão antecedente, é um pressuposto do próprio negócio, que ora interferirá em sua validade, ora em sua eficácia, quando não na própria existência, se a vontade não houver sequer existido.".
Sobre a restituição dos valores, na conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (artigo 42, §único), aquele(a) cobrado em quantia indevida tem o direito à restituição em dobro, salvo engano justificável.
Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento e afirma que "O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme leciona Flávio Tartuce no Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022, vejamos: A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo (pág. 483).
Nessa senda, é jurisprudência pacífica nesta Primeira Turma Recursal a aplicação literal do referido normativo, aplicando-se, ao caso, a restituição em dobro do indébito, conforme acertadamente determinada na sentença guerreada.
Sobre os danos morais, certo é que aquele(a) que tem descontado sobre seus proventos, numerário indevido sofre abalo moral face à intangibilidade do seu patrimônio e a aflição e angústia causadas por uma dedução que atinge seu orçamento durante determinado período e desequilibra seu estado emocional pela redução considerável dos seus proventos.
Em relação ao quantum indenizatório, arbitrado na origem em 4.000,00 (quatro mil reais), cabe revisão, considerando as peculiaridades do caso em comento, pois foram comprovadamente realizados apenas três descontos indevidos entre os meses de junho a agosto de 2023, no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), resultando em um prejuízo de R$ 179,70 (cento e setenta e nove reais e setenta centavos).
Assim, hei por bem reduzir a condenação para R$ 2.000,00 (dois mil reais), adequando-se aos precedentes desta Primeira Turma Recursal em julgados semelhantes, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e não se caracterizando como fonte de enriquecimento sem causa para a parte autora, ora recorrida.
Outrossim, reputo prejudicado o pleito de alteração do termo inicial dos juros de mora atinentes aos danos morais para que incidam desde o arbitramento, haja vista que este foi o entendimento adotado pelo juízo de origem.
No entanto, por ser matéria de ordem pública, portanto cognoscível ex officio, inclusive não alcançada pelo princípio da vedação à reformatio in pejus, entendo que carece de reforma a sentença no que se refere ao termo inicial dos juros de mora vinculados tanto aos danos materiais quanto morais, pois, em se tratando de relação extracontratual, devem incidir desde o evento danoso, observada a Súmula 54 do STJ.
Por derradeiro, deixo de acolher o pedido contraposto de condenação da parte autora ao pagamento dos serviços utilizados, tendo em vista que não há nenhum prova nos autos de que a promovente fez uso ou se beneficiou de qualquer forma do seguro impugnado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reduzir o valor dos danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, de ofício, modificar o termo inicial dos juros de mora atinentes aos danos materiais e morais para que incidam desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), mantendo a sentença incólume nos demais termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, 22 de abril de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3003745-73.2023.8.06.0167 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: MARIA NEUSA BATISTA GAMILEIRA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 22 de abril de 2025, às 09h30, e término no dia 25 de abril de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial (não cabe sustentação oral em embargos de declaração), deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial subsequente, aprazada para o dia 12/05/2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de março de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003745-73.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA NEUSA BATISTA GAMILEIRAEndereço: zona rural, 00, palestina, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Aduz a autora, em síntese, que notou em seu extrato bancário descontos indevidos de sua conta relativo a Grupo ZS Seguros no valor de R$ 59,90, sem, contudo, ter celebrado qualquer contrato de seguro com a requerida.
Requer a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro da quantia indevidamente descontada, além de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A ZS Seguros não foi encontrada, e, ante o manifestado no id. 112059601, restou deferida a exclusão do processo em relação a ela (id. 124564930) e a inclusão do Banco Bradesco S.A. no polo passivo.
Citado, o Banco Bradesco apresentou contestação (id. 129662049).
Em preliminar, impugnou os benefícios da justiça gratuita ao autor e arguiu ilegitimidade passiva.
No mérito, que não tem responsabilidade pelo desconto.
Realizada audiência de tentativa de conciliação, resultou infrutífera (id. 129719614).
As questões suscitadas nos autos dispensam a produção de provas em audiência.
O caso em tela não requer a produção de prova complexa, bastando os documentos acostados aos autos.
De início, não merece guarida a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Na hipótese ora apreciada, não há nenhum sinal inequívoco de riqueza, nem evidência de que a autora tenha renda que lhe proporcione excedente em montante adequado para permitir que, sem prejuízo da própria subsistência, ela se responsabilize pelos custos do processo.
Ademais, a impugnação fora apresentada de forma genérica, sem trazer aos autos elementos capazes de infirmar a sua hipossuficiência financeira.
A produção de provas neste sentido cabe à parte impugnante, não ao juízo, devendo ser produzida juntamente com a impugnação.
Afasto, outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A.
Isso, porque a responsabilidade do banco requerido advém em razão da realização de desconto do valor na conta corrente da parte requerente sem a devida autorização.
No mérito, os pedidos são PROCEDENTES.
Quanto ao mérito, anoto que a relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo na hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os documentos juntados aos autos pela autora (id. 69216291 e id. 69216295) demonstram que houve débito na conta bancária de sua titularidade no valor de R$ 59,90 sob a rubrica "GRUPO SZ SEGUROS" em 05/06/2023; 06/072023 e 03/08/2023.
Negada a contratação do seguro pela parte consumidora, cabia à requerida comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, com a efetiva contratação do seguro pela autora.
Ainda, não obstante a contestação apresentada, a ré Bradesco não comprovou que a autora autorizou a implementação, em sua conta corrente, dos débitos discutidos nos autos.
O ônus da prova de demonstrar a existência e a higidez do negócio jurídico que se pretende desconstituir é atribuição da ré, já que não se pode exigir da parte autora a realização de prova do fato negativo, ônus do qual não se desincumbiu a requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Neste cenário, é forçoso concluir que a autora, efetivamente, não contratou o seguro impugnado, razão pela qual a declaração de inexigibilidade do contrato de seguro é medida de rigor.
Diante disso, resta concluir que o contrato é nulo, já que não houve anuência da autora, o que torna ilícita a conduta do requerido de debitar valor diretamente da conta da autora.
Assim, considerando a irregularidade da contratação, deve restituir à autora a quantia indevidamente cobrada diretamente da conta corrente da autora.
No que tange ao pedido de repetição do indébito em dobro referente ao valor descontado indevidamente, também é de rigor a procedência.
Como visto, a requerida realizou descontos em proventos de aposentadoria da autora sem que ela tenha se associado/filiado à entidade e tampouco autorizado a cobrança dos valores.
Logo, a cobrança efetivada restou desprovida de qualquer fundamento, o que faz exsurgir o dolo perpetrado na cobrança das quantias indevidas e a má-fé justificadoras da incidência ao caso dos artigos 42 da Lei nº 8.078/90 e 940 do Código Civil.
Quanto ao dano moral, em si, é presumido, vez que a parte autora ficou privada de parte de seu benefício previdenciário, o qual possui natureza alimentar, para pagar uma dívida que não foi por ela contraída.
Em geral, o aposentado ou pensionista da autarquia oficial percebe baixos valores mensais, como é o caso da autora, com renda de um salário mínimo mensal, de modo que, por certo, o dinheiro é usado para as primeiras necessidades da vida.
Qualquer desfalque indevido, por ínfimo que pareça, causa preocupação, angústia e ansiedade acima da normalidade, além de inesperada e apreensiva alteração da rotina, circunstâncias que caracterizam o prejuízo moral.
Assim, provado o dano e o nexo de causalidade, a indenização por danos morais é medida que se impõe, a fim de que represente para a vítima uma reparação, sem que seja causa de enriquecimento, e,
por outro lado, imponha ao causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e nova conduta, todavia, não na forma como pleiteada.
No caso em questão, entendo como adequada a fixação da condenação do requerido no importe de R$ 4.000,00, valor que se mostra compatível com o dano sofrido.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido apresentado por MARIA NEUZA BATISTA GAMILEIRA contra BANCO BRADESCO S/A e assim o faço para: a) declarar a inexigibilidade dos descontos realizados pela requerida diretamente da conta corrente da autora; b) condenar o requerido a pagar à autora, em dobro, o valor efetivamente descontado de sua conta corrente, o qual deverá ser atualizado pelo IPCA desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, pela SELIC, a partir da citação, deduzido o IPCA do período. c) condenar o requerido, a título de indenização por danos morais, ao pagamento à autora de R$ 4.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA e com juros de mora pela taxa SELIC abatida do IPCA, ambos a partir desta decisão (Súmula 362 STJ).
Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Sobral, data da assinatura do evento.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito - Respondendo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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