TJCE - 3003585-82.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3003585-82.2022.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL FEDERAL - PGF (AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS) APELADO: JOAQUIM DA SILVA SOUSA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E À COISA JULGADA REJEITADAS.
NO MÉRITO, AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE VERIFICADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/1991.
SEGURADO COM 70 ANOS DE IDADE E COM VÁRIOS PROBLEMAS DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS E CULTURAIS DA REQUERENTE.
DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Preliminar de ofensa à dialeticidade.
Na hipótese, o INSS suscitou preliminar de coisa julgada, e, ao mesmo tempo, se manteve firme na tese de que o autor não possui direito à concessão de aposentadoria por invalidez.
Desse modo, a tese jurídica defendida no apelo guarda perfeita correlação com os fundamentos da decisão monocrática.
Ademais, ainda que houvesse a transcrição literal dos argumentos aventados, o que não é o caso dos autos, prestando-se estes para impugnar a decisão, descaberia negar seguimento à insurgência apenas por essa razão.
Preliminar rejeitada. 2.
Preliminar de ofensa à coisa julgada.
Como se sabe, a coisa julgada se estabelece quando há repetição de ação já decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Contudo, observa-se que as causas de pedir dos processos analisados são distintas.
O processo 0063658-47.2017.8.06.0167 tem como causa de pedir o benefício de NB nº 616.281.695-1 (auxílio-doença), ao passo que a ação em curso discute a concessão de aposentadoria por invalidez, não caracterizando, portanto, o mencionado instituto.
Preliminar rejeitada. 3.
Mérito.
O cerne da questão controvertida consiste em aferir se o promovente faz jus ao restabelecimento de auxílio-doença com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, em virtude da enfermidade de que alega padecer, a qual o tornaria definitivamente incapacitado para a atividade laboral. 4.
Por meio do laudo pericial carreado aos autos, denota-se que, realmente, o autor é portador de lesões na perna direita, que causam dor e falta de força, limitando sua capacidade laborativa. 5.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que, na concessão de aposentadoria por invalidez, devem ser considerados não só as disposições do artigo 42 da Lei de Benefícios, mas também os aspectos socieconômicos e culturais do requerente. É de se levar em consideração, portanto, que o promovente conta com 62 (sessenta e dois) anos de idade, trabalhava na função de pedreiro, possui baixo nível de escolaridade e sofre limitações físicas, sem perspectiva de melhora, sendo, portanto, difícil sua reinserção no mercado de trabalho. 6.
Dessa forma, ante os elementos dos autos, tem-se a constatação de que o autor da lide se encontra incapacitado permanentemente para o trabalho, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. 7.
Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os autos em epígrafe, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, à unanimidade, em conhecer do apelo, para rejeitar as preliminares, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, adversando a sentença de ID 10998937 que, nos autos de Ação Ordinária de Concessão de Benefício Previdenciário, julgou procedente o pedido contido na exordial, nos seguintes termos: "Diante dos fundamentos jurídicos acima expostos e pelo tudo mais consta dos autos, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar o INSS a converter em favor da parte autora o benefício concedido administrativamente de auxílio por incapacidade temporário acidentário (vide id nº 58730567) em aposentadoria por incapacidade permanente acidentário, fixando a data de início de pagamento a partir do 1º dia útil do mês seguinte ao da intimação do promovido acerca desta decisão - DIP. Fica cônscio de que sejam descontados, quando da elaboração dos cálculos, os valores eventualmente recebidos pela autora decorrente de benefício não acumulável com o ora concedido.
Por conseguinte, deve ser observado que a restituição dos valores devidos em razão de benefício previdenciário acidentário submeterá a prescrição quiquenal, restando alcançadas as parcelas anteriores a cinco anos que antecedem ao ajuizamento da ação nos termos da Lei 8213/91 e súmula 85 do STJ. Faz-se imperioso asseverar ainda, que cada parcela vencida deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do seu respectivo vencimento, sendo que os juros moratórios, baseados nos índices aplicados à caderneta de poupança (conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09), somente deverão incidir a partir da citação, ou seja, do dia 27/4/2023 (data da citação/intimação do promovido - cf. consulta no PJe). Impende esclarecer, porém, que até a data de 08 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária, aplica-se o INPC, a incidir desde o mês da competência em que a prestação deveria (deverá) ter sido adimplida, e, para os juros de mora, aplica-se o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), a incidir a partir da citação, em conformidade com o Tema 905 do STJ; a partir de 09 de dezembro de 2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se a Taxa Selic, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Na conformidade, condeno a parte vencida no pagamento das custas processuais e, a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais serão arbitrados após a fase de cumprimento de sentença/liquidação de sentença, à luz do art. 85, § 4º, inciso II do CPC. Por fim, tendo em vista o que dispõe a parte final do despacho de id nº 71468617, determino a expedição de alvará em favor do médico perito Pedro Wisley Sampaio Hardy para o levantamento de seus honorários periciais. (...)". Em suas razões recursais (ID 10998940) a autarquia previdenciária suscita, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, pois, segundo aduz, tramitou perante a Justiça Federal a Ação de nº 0063658-47.2014.8.06.0167, com idêntico pedido e causa de pedir, que culminou em sentença de procedência, com a condenação do INSS ao pagamento de auxílio-acidente, tendo em vista a redução da capacidade laboral. Sustenta que "o D.
Perito Judicial da Justiça Federal, conforme anexo, não reconheceu qualquer incapacidade, mas apenas redução, em decorrência da mesma lesão objeto destes autos, o que já foi definitivamente chancelado pelo Juízo processante, em caráter definitivo.
Não é possível que se admita que o particular burle o princípio da coisa julgada ao seu bel prazer, seja com novos pedidos administrativos, seja com modulações de pedidos expressos aparentemente diferentes, embora já implícitos anteriormente, inclusive, até encontrar um médico perito que tenha opinião que atenda seu interesse.
Isso não se pode permitir, com a devida vênia." No mérito, defende a ausência de direito da parte à aposentadoria por invalidez, pois a incapacidade laborativa autorizante da concessão do citado benefício deve ser irreversível e ominiprofissional, ou seja, deve o segurando estar inválido para todo e qualquer exercício de atividade laboral irreversivelmente. Assevera que "o Juízo não pode simplesmente ignorar a conclusão da perícia médica judicial, nem estabelecer marcos temporais condenatórios totalmente infundados e arbitrários", e requer, ao fim, o provimento do apelo, para que seja reformada a sentença, e julgado improcedente o pleito autoral. Regularmente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (ID 10999104), por meio das quais suscita preliminar de não conhecimento do apelo por violação ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, sustenta o acerto do julgado e suplica pela sua manutenção integral. Instada a se manifestar a 40ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID 11091126). É o relatório. VOTO Havendo questões preliminares, passa-se, de logo, à sua análise. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO Em sede de contrarrazões ao apelo interposto pelo INSS, o autor suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que a autarquia previdenciária não trouxe argumentos que possam promover a revisão do conteúdo da decisão, uma vez que "não rebate as informações contidas na sentença, pelo contrário, apresenta informações que ocorreram em outro processo, que tramitou em outra vara, com situações diferentes do que foi abortado exaustivamente nos autos deste processo, sem colacionar qualquer fundamento da decisão recorrida, invalidando o trabalho, sobretudo, do nobre julgador." Adianto que não merece acolhida a preliminar. Na verdade, o INSS suscitou preliminar de coisa julgada, e, ao mesmo tempo, se manteve firme na tese de que o autor não possui direito à concessão de aposentadoria por invalidez.
Desse modo, a tese jurídica defendida no apelo guarda perfeita correlação com os fundamentos da decisão monocrática. Ademais, ainda que houvesse a transcrição literal dos argumentos aventados, o que não é o caso dos autos, prestando-se estes para impugnar a decisão, descaberia negar seguimento à insurgência apenas por essa razão. Nessa direção, calha trazer a lume o seguinte pronunciamento da Corte Cidadã a esse respeito, in verbis (grifou-se): ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
DEMISSÃO ARBITRÁRIA E ILEGAL, SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
ALEGADA OFENSA AO ART. 1.010, I E II, DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Ação Declarátoria de nulidade de ato administrativo, com pedido de reintegração ao cargo público de gari, cumulada com indenização por danos morais, proposta pela parte ora agravada, em desfavor do Município de Xambioá/TO, à alegação de que a demissão da Autora fora ilegal e arbitrária, sem o devido processo administrativo disciplinar.
O Juízo de 1º Grau julgou procedentes os pedidos.
O Tribunal de origem não conheceu da Apelação do Município, ante a "ausência dos fundamentos de fato e de direito a impugnar a sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC", o que "torna inepta a petição recursal, porque carecedora de regularidade formal, requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Logo, a ausência de impugnação às razões da sentença importa no não conhecimento do Apelo".
III.
O entendimento do acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, que "possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo" (STJ, AgInt no REsp 1.813.456/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2019).
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 571.242/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2015; AgRg no AREsp 375.371/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 25/08/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.176.399/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 26/05/2014; AgRg no AREsp 341.906/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2013; REsp 1.859.820/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2020; AgInt no AREsp 1.663.322/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 16/11/2020.
IV.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.875.374/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) Nessa perspectiva, peremptório concluir que inexiste ofensa ao disposto no art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil e, portanto, ao princípio da dialeticidade processual. Dito isso, rejeito a preliminar suscitada, e atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. PRELIMINAR DE OFENSA À COISA JULGADA A autarquia previdenciária suscita ainda, preliminarmente, a ocorrência do instituto da coisa julgada, em virtude da existência de processo anterior, já sentenciado (Nº 0063658-47.2017.8.06.0167), o qual tramitou perante a Justiça Federal, constando o mesmo pedido e causa de pedir. Como se sabe, a coisa julgada se estabelece quando há repetição de ação já decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido Contudo, observa-se que as causas de pedir dos processos analisados são distintas.
O processo 0063658-47.2017.8.06.0167 tem como causa de pedir o benefício de NB nº 616.281.695-1 (auxílio-doença), ao passo que a ação em curso discute a concessão de aposentadoria por invalidez, não caracterizando, portanto, o mencionado instituto. Assim sendo, rejeita-se a preliminar suscitada. MÉRITO Conforme relatado, o cerne da questão controvertida consiste em aferir se o promovente faz jus ao restabelecimento de auxílio-doença com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, em virtude da enfermidade de que alega padecer, a qual o tornaria definitivamente incapacitado para a atividade laboral. Quanto aos benefícios em discussão, anote-se o que dispõe a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, verbis: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. (Grifou-se). Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto permanecer incapaz. § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. (destacou-se). Por sua vez estabelece o artigo 26, inciso II, do mencionado Diploma Legal: Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (…); II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015).(Grifou-se). Extrai-se dos dispositivos ora citados que, para concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, a legislação não exige carência, bastando a comprovação da condição de segurado do trabalhador, além de prova segura da sua incapacidade laboral permanente. Inexiste dúvida acerca da condição de segurado do autor (vide documentação de ID 10998902), residindo a questão em verificar se existem provas, laudos médicos que atestem, de forma cabal, sua incapacidade para exercer atividades que possam lhe assegurar a subsistência. Por meio do laudo pericial carreado aos autos (ID 10998927), denota-se que, realmente, o autor é portador de lesões na perna direita, que causam dor e falta de força, limitando sua capacidade laborativa. O laudo comprova as lesões do recorrido, bem como sua incapacidade parcial e permanente, ao afirmar que: 10.
Qual é a doença do Periciando? Resposta: Sequela de fratura da perna (CID: T93.2).
Trata-se da sintomatologia residual (sequela), incluindo dores e prejuízo funcional, decorrente de fratura prévia de osso da perna causada por evento traumático. (...) 13.
O Periciando necessitou se submeter a algum procedimento cirúrgico ou tratamento médico? Caso positivo, quando foi realizado e qual o resultado? Resposta: Sim.
Osteossíntese da tíbia com placa e parafusos. 14.
O Periciando apresenta algum problema congênito, neurológico, etário ou psiquiátrico que possa afetar sua condição física? Qual? Favor descrever detalhadamente.
Resposta: Não. 15.
Essa doença tem caráter degenerativo? Provoca dor? Resposta: Não.
Sim. 16.
O Periciando sofreu redução em sua capacidade laborativa? Caso a resposta seja positiva, favor informar o grau de redução.
Resposta: Prejudicado.
Há incapacidade laborativa definitiva parcial. 17.
Há incompatibilidade com o desempenho de sua atividade profissional? Resposta: Sim. 18.
Se o Periciando voltar a exercer sua atividade profissional habitual, isso representaria algum risco para sua saúde ou de terceiros? Resposta: Sim. (...) 2.
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária etc.? Resposta: Acidentária. (...) 2.1.
Existem limitações funcionais que impactam na atividade laboral habitual do periciando? Especifique quais são e esclareça qual a repercussão no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando.
Resposta: Sim.
Dor, rigidez e limitação de movimentos no tornozelo direito, com marcha claudicante. (…)". Desse modo, concluiu o perito que o autor se encontra incapaz, parcialmente, para o desempenho de suas atividades laborais habituais, assim como para atividades que demandem uso de força em membro superior direito. Assim, não pairam dúvidas acerca do infortúnio que recai sobre o promovente. Consta dos autos, ainda, que o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, em decorrência do acidente de trabalho, concedeu ao promovente o benefício do auxílio-doença, decorrente do Processo nº 0007676-77.2019.8.06.0167. Na espécie, com fundamento no laudo médico apresentado, no sentido de que se trata de incapacidade parcial e definitiva, bem como na jurisprudência consolidada, observa-se acertada a sentença ao concluir pela concessão da aposentadoria por invalidez. Sobre o tema, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que, na concessão de aposentadoria por invalidez, devem ser considerados não só as disposições do artigo 42 da Lei de Benefícios, mas também os aspectos socieconômicos e culturais do requerente.
Senão, observe-se: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO.
DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
PRECEDENTES.
REVISÃO DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E DAS PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
II - Impõe-se o afastamento de alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração.
III - No caso dos autos, o Tribunal de origem determinou a implementação do benefício da aposentadoria por invalidez por entender que a condição de saúde da segurada, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais a tornam incapaz para o exercício do trabalho habitual e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho.
IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015).
Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014.
V - Assim, havendo o Tribunal de origem concluído pela incapacidade laborativa da segurada, o acolhimento da tese recursal de modo a inverter o julgado demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial diante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
VI - Recurso especial improvido. (AREsp 1348227/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018). (Grifou-se). Na mesma esteira vem se posicionado este Egrégio Sodalício, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADE LABORATIVA.
LAUDO PERICIAL.
COMPROVAÇÃO.
CONCESSÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Comprovado, por competente perícia, que o autor, segurado do INSS, ficou incapacitado permanentemente para o exercício de sua atividade laboral habitual (líder de esteira), em razão de acidente de trabalho, a ele deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 2."A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho.
Precedentes"(STJ REsp 1568259/SP, Relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). 3.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. (Ap.
Cível nº 0065388-93.2017.8.06.0167.
Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 04/05/2020; Data de registro: 04/05/2020). É de se levar em consideração, portanto, que o promovente conta com 62 (sessenta e dois) anos de idade (ID 10998897), trabalhava na função de pedreiro, possui baixo nível de escolaridade e sofre limitações físicas, sem perspectiva de melhora, sendo, portanto, difícil sua reinserção no mercado de trabalho. Dessa forma, ante os elementos dos autos, tem-se a constatação de que o autor da lide se encontra incapacitado permanentemente para o trabalho. Diante do exposto, conheço do recurso, para rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A3 -
20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 29/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3003585-82.2022.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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