TJCE - 3003454-73.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003454-73.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Requerente: REQUERENTE: SHIRLEY SANDRA TEIXEIRA DE SOUSA, DJALMA TEIXEIRA DE SOUSA Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Vistos etc Cuidam os autos de pedido de transferência de pontos da CNH para outrem (Djalma Teixeira de Sousa), ajuizada por SHILEY SANDRA TEIXEIRA DE SOUSA contra a COORDENADORIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE SOBRAL CMT - SOBRAL, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ (DETRAN) e o MUNICÍPIO DE SOBRAL, todos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que: 1) A sua CNH estaria na iminência de ser cassada de em razão das multas SA00034791 e EMV 0167528, todas cometidas pelo veículo Chevrolet/ Classic LS placa NUO 6159. 2) As referidas multas, na realidade, foram cometidas pelo Senhor DJALMA TEIXEIRA DE SOUSA, genitor da autora. 3) O referido senhor concorda com a transferência dos pontos da CNH da autora para ele, conforme declaração em anexo; Por fim, a parte autora finalizou sua pretensão solicitando, em resumo, o seguinte: 1) A concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2) A concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos decorrentes dos Autos de Infração de Trânsito SA00034791 e EMV 0167528, lavrado contra o veículo de placa NUO 6159, para desbloqueio do seu prontuário. 3) A transferência de pontos oriundos das SA00034791 e EMV 0167528 , com o consequente desbloqueio do seu prontuário, e eventualmente, a transferência destes pontos ao verdadeiro condutor infrator, Sr.
Djalma Teixeira de Sousa. A inicial veio instruída com documentação de ids nº 67624968 a 67627280. Na decisão de id 85633144, este juízo determinou a citação das partes acionadas e indeferiu o pedido de tutela de urgência, bem como foi deferido a gratuidade da justiça a parte autora. Em seguida, o promovido Município de Sobral-CE apresentou a sua peça de contestação (vide id 88651916), alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, posto que não foi o órgão que lavrou as multas em questão, razão pela qual pediu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
No mérito, argumentou que a autora não se desincumbiu de provar que não teria sido efetivamente a condutora do veículo, a teor do art. 373, I, do CPC, requerendo a improcedência do pedido formulado na petição inicial. No id 88819928, foi acostada a contestação do promovido Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, na qual este alega como preliminar a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que quem detém competência para anular e cancelar multas seria a municipalidade que lavrou as referidas infrações.
No mérito, alegou que realizou a autuação das infrações de acordo com os ditames legais e destacou que goza de legitimidade quanto ao ato administrativo praticado, razão pela qual requereu a improcedência do pedido formulado na petição inicial. Por fim, foi apresentada a réplica de id 89038450 reiterando os pedidos feitos na exordial. É, em síntese, o relatório.
Decido. Inicialmente, tendo em vista que a parte autora não apresentou fatos e fundamentos acerca da parte passiva Coordenadoria Municipal de Trânsito de Sobral- CMT, sendo este um órgão da municipalidade promovida, declaro a ilegitimidade passiva da referida parte. Ademais, tem-se por configurada a hipótese de julgamento conforme o estado do processo (art. 353 do CPC), precisamente a hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC), uma vez que, para deliberar-se a respeito da matéria de fundo, não se mostra necessária a produção de outras provas além das que já existem nos autos. Sobre a alegação do segundo promovido (DETRAN) acerca da sua ilegitimidade passiva, é de se reconhecer que lhe assiste razão. Pois bem. Conforme lições de Daniel Amorim de Assumpção Neves, in Manual de Direito Processual Civil. 10ª ed.
Editora JusPodivm: Salvador, 2018, p. 134: […] a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda'.
Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante […].". Do constante da petição inicial, e, principalmente, o pedido e a causa de pedir, verifica-se que o DETRAN/CE não teve nenhuma ingerência acerca das infrações discutidas nos autos. De fato, conforme se depreende das infrações de id 67627280, o órgão que lavrou as referidas infrações foi o Município de Sobral e não o segundo promovido.
Portanto, não deve realmente o DETRAN/CE figurar como um sujeito da relação jurídica em análise, uma vez que não foi o órgão/entidade autuador(a) das infrações amiúde reportadas, razão pela qual acolho a preliminar de ilegitimidade passiva deste. A contrário sensu, reconhece-se a legitimidade passiva do outro promovido (Município de Sobral), visto vez que está umbilicalmente ligada aos fatos constantes da inicial.
De fato, resta evidente a legitimidade passiva do segundo promovido, pois as multas que são objeto deste litigioso foram aplicadas por ele (vide id 79137416), sendo legitimado pelo art. 24, inciso VI, do Código de Trânsito Brasileiro, que assim dispõe: Art. 24.
Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (...) VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal previstas no § 2º do art. 22 deste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023). No mérito, a parte autora pretende a anulação das multas descritas na petição inicial porque não foram cometidas por ela.
Todavia, não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, do qual, in casu, não se desincumbiu. De fato, a autora não juntou ao processo documentos que demonstrasse que ela não conduzia o veículo Chevrolet/ Classic LS placa NUO 6159 por ocasião das multas. Destaque-se que as declarações de id 67624973 são precárias no presente caso.
Ademais, o Sr. Djalma Teixeira de Sousa sequer compôs o polo passivo desta demanda. Deste modo, embora seja possível excepcionalmente afastar a responsabilidade solidária prevista no art. 134, do Código de Trânsito, a situação em concreto não se amolda à exceção, pois não foi demonstrada satisfatoriamente a outra pessoa que poderia estar conduzindo o veículo em discussão por ocasião da infrações cometidas. Assim, considerando os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos e tudo mais que consta dos autos, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Outrossim, considerando a dificuldade de mensurar o proveito econômico obtido pelos promovidos para servir de base de cálculo dos honorários devidos aos seus advogados, afigura-se correto, nesta hipótese, fixar a verba honorária por juízo de equidade, sendo razoável arbitrá-la, desde logo, na importância (já atualizada) de R$ 1.000,00 (mil reais), os quais deverão ser divididos na proporção de 50% (cinquenta pro cento). Diga-se, por oportuno, que para fins de atualização futura dos honorários aqui fixados, a correção monetária deverá ser feita a partir do arbitramento, com base no INPC, sendo que os juros moratórios (simples) de 1% ao mês somente deverão incidir a partir do trânsito em julgado desta sentença, consoante se infere da jurisprudência mais expressiva e mais recente sobre a matéria. Ressalto, todavia, que as obrigações da autora decorrentes da sucumbência, já que lhe foi deferida a gratuidade da justiça, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC). Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso a parte apelada, no referido prazo, apresente apelação adesiva, a Secretaria de Vara deverá intimar o(a) primeiro(a) apelante para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo. Cumprida as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC (Lei nº 13.105/2015), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente do juízo de admissibilidade. Por fim, caso não haja recurso contra esta decisão e ocorra a estabilização desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica Erick José Pinheiro Pimenta JUIZ DE DIREITO- respondendo -
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3003454-73.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: SHIRLEY SANDRA TEIXEIRA DE SOUSA, DJALMA TEIXEIRA DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Shirley Sandra Teixeira de Sousa e Djalma Teixeira de Sousa propôs Ação ordinária em face do Município de Sobral e Departamento de Trânsito do Estado do Ceará -DETRAN/CE, pela qual busca a transferência dos pontos dos autos de infração SA00034791 e EMV 0167528, para Djalma Teixeira de Sousa. Aduz a primeira parte requerente, para tanto, que o veículo de sua propriedade era conduzido pelo senhor Djalma Teixeira de Sousa, que havia requerido no dia e hora das infrações acima reportadas.
Alega ainda, a primeira requerente que, por não ter recebido devidamente as notificações administrativas não apresentou, dentro do prazo legal, qualquer requerimento de indicação de condutor previsto no art. 257, § 7º do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Por tais razões, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os autos de infração. É o que importa relatar. Inicialmente, defiro a gratuidade da Justiça às partes autoras, em face do que estabelecem os artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Outrossim, concedo ao autor o benefício da prioridade na tramitação do feito nos termos do que dispõem os artigos 71 da Lei n.º 10.173/2001 (Estatuto do Idoso) e 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias. Para concessão da tutela de urgência, necessário evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A pretensão da requerente funda-se na ausência de preclusão judicial (embora preclusa a via administrativa) para indicação do condutor responsável pelas infrações citadas na inicial (art. 257, §7º, do CTB). A prova da probabilidade apresentada pela autora consiste em declarações subscritas por Djalma Teixeira de Sousa reconhecendo as condutas objeto das infrações, porém não existe nos autos qualquer comprovação de que o declarante seja condutor do veículo. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Apesar de saber que a indisponibilidade do interesse público não tem o condão de impedir a realização de acordos pelos entes públicos, haja vista que, além dos vários casos de transações autorizadas por lei, existem outros relativos a direitos indisponíveis que também admitem transação, observo,
por outro lado, que na grande maioria das hipóteses em que a União, o Estado ou o Município (e suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações) figura como parte no processo, a exemplo do que se constata neste caso, é muito difícil a viabilização da autocomposição, sobretudo porque o respectivo procurador, quase sempre, não possui poderes para transigir, isto é, não está autorizado, por meio de ato normativo do Chefe do Poder Executivo, a buscar a solução consensual do conflito de interesses, o que é lamentável. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil vigente, cujo ato processual certamente seria inútil, e, desde logo, amparado nas disposições do art. 139, inciso II, do aludido diploma processual, e para que se cumpra o mandamento previsto no art. 4º do mesmo estatuto legal, que garante às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, determino as citações das partes promovidas para, querendo, apresentarem contestação no prazo de legal. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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