TJCE - 3003454-73.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3003454-73.2023.8.06.0167 EMBARGANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO EMBARGADA: SHIRLEY SANDRA TEIXEIRA DE SOUSA, DJALMA TEIXEIRA DE SOUSA Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração em apelação.
Tentativa de rediscussão da matéria.
Súmula 18 deste tribunal.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame: 1.
Embargos de declaração contra acórdão que deu provimento ao apelo da embargada, reformando a sentença de primeiro grau para julgar procedente a ação, condenando a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em saber se há vícios que justifiquem a modificação do julgado para acolher a pretensão do embargante, consistente no afastamento de sua condenação em honorários sucumbenciais.
III.
Razões de Decidir: 3.1.
Em análise acurada aos autos, constata-se que não há nenhuma mácula a ser sanada, haja vista o acórdão ter apreciado minuciosamente os elementos que ensejaram o provimento da apelação, resultando na procedência da ação e na condenação dos demandados, parte vencida, em honorários sucumbenciais. 3.2.
Pretensão do embargante em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula n° 18 deste Tribunal.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 18. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com finalidade de sanar vício no acórdão proferido nos autos da Apelação em epígrafe, opostos pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran, sendo embargada Shirley Sandra Teixeira. Insurge-se o embargante contra acórdão deste Colegiado que deu provimento à Apelação interposta pela embargada, reformando, por conseguinte, a sentença de primeiro grau para julgar procedente a ação, determinando a transferência de pontos negativos na CNH da autora para o condutor indicado, condenando ainda a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Aduz o embargante, em suma, ser indevida a sua condenação em honorários sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade, uma vez que o Detran não deu causa ao ajuizamento do feito, já que "… a não indicação do real condutor pela via administrativa foi o fato gerador do procedimento processual; portanto, a conclusão mais adequada para a situação é de que é justo cobrar os honorários da parte geradora da demanda." Com efeito, requer que sejam acolhidos os aclaratórios, com efeitos infringentes, para reformar a decisão embargada, requerendo que "… seja afastado o arbitramento de honorários sucumbenciais em seu desfavor, em respeito ao princípio da causalidade, ficando somente a Prefeitura de Sobral responsável pelo encargo." Sem contrarrazões, posto que desnecessárias na hipótese. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. O recurso de embargos declaratórios busca suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material.
A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação.
Somente em raras situações é possível conceder-lhe efeitos infringentes. Nesse sentido, o magistério de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha no Curso de Direito Processual Civil 3, 2016: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (…) A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa.
O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão. (Grifo nosso) No tocante à omissão, acrescentam: (…) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão.
Cabe-lhe examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito.
Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.
O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição federal exige que não haja omissões nas decisões judiciais.
Havendo omissão, cabem embargos de declaração, a fim de que seja suprida, com o exame das questões que não foram apreciadas. (…) Existindo alegação da parte embargante quanto à existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas e atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, é imperativo ao julgador o exame dos embargos de declaração. Em análise acurada aos embargos, deduz-se, ao contrário do alegado no recurso, que nos termos da decisão proferida foram analisadas todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e fundamentada, em especial quanto à distribuição do ônus da sucumbência, inexistindo qualquer vício quanto à interpretação da legislação aplicável à espécie. Colacionam-se trechos do julgado, in verbis, no qual se concluiu pela legitimidade dos demandados que, uma vez vencidos, devem arcar com o ônus sucumbencial: "[…] Inicialmente, acerca da ilegitimidade dos promovidos/apelados, temos que o caso em análise não versa acerca de anulação dos autos de infração lavrados pelo Município de Sobral, mas sobre a transferência da titularidade passiva das infrações cometidas e suas consequências administrativas, especialmente em relação à pontuação e possível cassação da permissão de dirigir dela decorrente, que são da competência do Detran-CE, sendo, assim, inegável a sua legitimidade passiva. Com efeito, não há que se falar em exclusão do DETRAN do polo passivo da demanda, mormente quanto o pedido da autora/apelante é em relação as pontuações em seu prontuário e eventual suspensão da carteira de habilitação. [...]" Outrossim, verifica-se não ser possível atribuir o ônus da sucumbência à parte autora, em razão do princípio da causalidade, uma vez que, "… em que pese os argumentos de inércia da proprietária do veículo, é válido salientar que não há nos autos nenhuma comprovação acerca de eventuais notificações enviadas à autora para que esta pudesse indicar administrativamente o real condutor infrator, como alegam os promovidos." Vê-se, pois, que no voto condutor do acórdão embargado foi proferido decisum minuciosamente fundamentado enfrentando todas as questões de fato e de direito necessárias ao deslinde da quizila. Nessa esteira, conclui-se que os argumentos trazidos pelo embargante questionam entendimento desta Relatoria, não merecendo acolhida a irresignação, uma vez que o julgador possui a prerrogativa de livre convencimento sobre a matéria questionada, de modo que não há nenhum reparo a se fazer no decisum. O fato de a tese sustentada pelo embargante não ter sido acatada, ou ainda, se a solução preconizada não foi a que o favorecia, não significa que o julgado está maculado de omissões ou contradições a serem sanadas em sede de aclaratórios. Dessume-se, pois, que a real pretensão do ora recorrente é a rediscussão da matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, posto que tal remédio processual não se presta para abrir novo debate sobre o que já foi amplamente apreciado. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo à baila questão já apreciada, configura-se a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Por fim, ressalte-se que as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, por força do que determina o art. 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos aclaratórios para lhes negar provimento e mantenho, na íntegra, o acórdão embargado. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G2 -
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3003454-73.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3003454-73.2023.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: SHIRLEY SANDRA TEIXEIRA DE SOUSA e outros APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3003454-73.2023.8.06.0167 APELANTE: SHIRLEY SANDRA TEIXEIRA DE SOUSA, DJALMA TEIXEIRA DE SOUSA APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Ementa: Administrativo e processual civil.
Apelação cível.
Infração de trânsito.
Pontuação negativa na cnh.
Legitimidade passiva.
Possibilidade de indicação do condutor na via judicial.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame: Recurso de apelação interposto pela autora, proprietária do veículo, contra sentença que julgou improcedente ação de indicação de real condutor infrator, figurando como apelados o Departamento Estadual de Trânsito - Detran-CE e o Município de Sobral.
II.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em analisar: (i) a legitimidade passiva dos apelados; (ii) a possibilidade de transferência de ponto negativo em razão de infração de trânsito ao real condutor do veículo.
III.
Razões de decidir: 3.1.
O caso em análise não versa acerca de anulação dos autos de infração lavrados pelo Município de Sobral, mas sobre a transferência da titularidade passiva das infrações cometidas e suas consequências administrativas, especialmente em relação à pontuação e possível cassação da permissão de dirigir dela decorrente, que são da competência do Detran-CE, sendo, assim, inegável a sua legitimidade passiva. 3.2 Em relação ao Município de Sobral, a sua legitimidade passiva é incontestável, considerando ser o responsável pela autuação da infração administrativa. 3.3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o artigo 257, parágrafo 7º, do CTB, apenas se refere à preclusão administrativa, podendo a parte ingressar na via judicial para requerer a transferência de pontos para o real condutor responsável pela infração. 3.4.
Condutor do veículo que figurou no polo ativo da ação, assumindo integral responsabilidade pelo cometimento da infração de trânsito.
Transferência dos respectivos pontos para o prontuário do condutor infrator que se impõe.
IV.
Dispositivo e tese: Apelação conhecida e provida.
Demanda julgada procedente. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 22, 257, parágrafo 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL: 1816 SP 2020/0205640-8, Rel.
Ministro Francisco Falcão, S1 - Primeira Seção, j. 09/03/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Shirley Sandra Teixeira de Sousa contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou improcedente a Ação de indicação de real condutor infrator, movida pela apelante e por Djalma Teixeira de Sousa em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-CE, da Coordenadoria Municipal de Trânsito de Sobral - CMT e do Município de Sobral. Narra a autora, em sua peça exordial, que é proprietária do veículo de placas NUO6159, contra o qual foram lavradas multas de infração às normas de trânsito, de natureza média, recebendo as respectivas pontuações na CNH, no entanto nega ter sido a condutora do veículo no momento das infrações.
Apontou o nome do condutor como sendo o também requerente na ação, Djalma Teixeira de Sousa, pretendendo a transferência dos pontos para o prontuário deste no Detran-CE. A ação foi julgada improcedente, entendendo o magistrado que a parte promovente não comprovou os fatos alegados.
Reconheceu ainda a ilegitimidade passiva do Detran. Irresignada com a decisão, a autora interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, a legitimidade passiva do Detran e, no mérito, afirma, em suma, que a discussão não é referente à nulidade da infração de trânsito e sim à transferência de pontuação ao condutor infrator, aduzindo que a preclusão temporal prevista no artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro é meramente administrativa, admitindo-se a discussão na via judicial. Contrarrazões apresentadas pelo Detran-Ce e pelo Município de Sobral, nas quais os apelados arguem, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, no mérito, suplicam pelo desprovimento do apelo. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o douto representante do Parquet deixou de apresentar manifestação de mérito por entender desnecessária a sua intervenção. É o relatório. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015. Inicialmente, acerca da ilegitimidade dos promovidos/apelados, temos que o caso em análise não versa acerca de anulação dos autos de infração lavrados pelo Município de Sobral, mas sobre a transferência da titularidade passiva das infrações cometidas e suas consequências administrativas, especialmente em relação à pontuação e possível cassação da permissão de dirigir dela decorrente, que são da competência do Detran-CE, sendo, assim, inegável a sua legitimidade passiva. Com efeito, não há que se falar em exclusão do DETRAN do polo passivo da demanda, mormente quanto o pedido da autora/apelante é em relação as pontuações em seu prontuário e eventual suspensão da carteira de habilitação. Assim prevê o art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/97): Art. 22.
Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: (...) II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; (...) § 1º.
As competências descritas no inciso II do caput deste artigo relativas ao processo de suspensão de condutores serão exercidas quando: I - o condutor atingir o limite de pontos estabelecido no inciso I do art. 261 deste Código; II - a infração previr a penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma específica e a autuação tiver sido efetuada pelo próprio órgão executivo estadual de trânsito. Da mesma forma já decidiu a presente corte: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MULTAS DE TRÂNSITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratam os autos de Apelação Cível interposta pelo Departamento de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN com escopo de ver reformada a sentença que julgou procedente o pedido, determinando que julgou procedente o pedido, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito - SPC e SERASA, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), condenando ainda o Banco promovido ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Determinou ainda ao DETRAN que retire do nome do autor as infrações decorrentes do uso do veículo, objeto dos autos, bem como qualquer implicação administrativa na sua CNH, abstendo-se de incluir novas infrações pelo uso do referido bem. 3.
A insurgência recursal diz respeito a arguição de sua ilegitimidade de passivo e do julgamento ultra petita. 4.
Ainda que supostamente as multas tenham sido aplicadas pela AMC, como assim arguiu o DETRAN, as demais providências administrativas - como, por exemplo, a suspensão da carteira de habilitação - são de sua exclusiva competência.
E no caso, constata-se que as multas indevidas e a incidência de pontos em seu prontuário, impossibilitou o autor de receber sua carteira definitiva. 5.
Não há que se falar em exclusão do DETRAN do polo passivo da demanda, mormente quanto o pedido do autor não se limita às multas impostas, mas, também, em relação as pontuações em seu prontuário e a suspensão da carteira de habilitação.
Preliminar rejeitada. 6.
No que pertina ao arguido julgamento ultra petita, não merece guarida essa insurgência, considerando que a determinação do da não inclusão de novas infrações no nome do autor pelo uso do citado veículo com a desvinculação das multas é consequência lógica do pedido.
Fere a lógica do razoável entender em sentido diverso, porquanto fora requerida e deferida a busca e apreensão do veículo justamente para evitar novas infrações/ penalidades o nome do autor (!). 7.
Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0013217-49.2013.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/05/2023, data da publicação: 03/05/2023) (GN) Em relação ao Município de Sobral, a sua legitimidade passiva é incontestável, considerando ser o responsável pela autuação da infração administrativa.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TRÂNSITO.
INDICAÇÃO DE CONDUTOR EM JUÍZO.
LITISCONSÓRCIO OBSERVADO.
DIREITO EVIDENCIADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
Revendo posicionamento acerca da legitimidade passiva nas demandas em que envolve apresentação de condutor em juízo, ou mitigação do art. 134 do CTB, tenho que legítimo o DETRAN, pois é o órgão gestor dos dados da CNH dos condutores, inclusive anotação de pontuação, sendo responsável pela instauração de Processo Administrativo de Suspensão/ Cassação da CNH.
Da mesma forma, legítimo o órgão autuador da infração que se pretende a transferência dos pontos.
Assim, entendo que os órgãos possuem responsabilidade solidária.
Tese de ilegitimidade desacolhida. 2.
Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a indicação de condutor em juízo, na hipótese de restar cabalmente demonstrada a autoria da infração, ou quando devidamente comprovado o cerceamento de defesa do proprietário para a prática do ato na via administrativa, justificando a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo. 3.
No caso em apreço, considerando estar devidamente demonstrada nos autos a responsabilidade pelo cometimento das infrações de trânsito originárias, é o caso de acolher a apresentação de condutor em juízo, transferindo-lhe os pontos e os efeitos decorrentes, com a consequente declaração de nulidade do AIT gerado com base no art. 162, II, do CTB e do PCDD decorrente. 4.
Sentença de procedência mantida. .RECURSOS INOMINADOS DESPROVIDOS.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*21-27 RS, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Data de Julgamento: 11/02/2022, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 16/02/2022) (g.n.) Assim sendo, ficam rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva de ambos os apelados e acolhida a preliminar de legitimidade passiva do Detran-CE, arguida na apelação. Passando à análise do mérito, insurge-se a autora Shirley Sandra de Sousa Araújo contra a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, alegando, em suma, que a discussão não é referente à nulidade da infração de trânsito, como entendeu o juízo, mas sobre a transferência de pontuação ao condutor infrator, aduzindo a possibilidade de indicação do condutor infrator na via judicial, já que a preclusão temporal prevista no artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro é meramente administrativa. Os apelados defendem a legalidade da multa de trânsito aplicada e do registro de pontos negativos, aduzindo que a autora, no momento oportuno, não indicou o condutor do veículo, apenas o fazendo em sede judicial, conforme previsão no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça entende que o art. 257, § 7º, do CTB, apenas se refere à preclusão administrativa, podendo a parte ingressar na via judicial para requerer a transferência de pontos, conforme se extrai da recente decisão proferida em sede de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
MULTA DE TRÂNSITO.
IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR-INFRATOR.
PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO APENAS ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA JUDICIAL.
QUESTÃO DE DIREITO.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RETOMADA DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO DO ORA REQUERENTE.
I - Pedido de uniformização de interpretação de lei, formulado com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o qual considerou que, decorrido o prazo administrativo do art. 257, § 7°, do CTB, estaria precluso o direito da parte em demonstrar, na via judicial, o condutor-infrator.
II - Pressupostos do PUIL cumpridos pela parte requerente, que demonstrou a identidade dos casos confrontados, controvérsia que não demanda revolvimento fático-probatório, mas somente questão de direito.
III - O acórdão atacado diverge do entendimento de outras Turma Recursais no sentido de que o prazo previsto no respectivo dispositivo do CTB preclui tão somente na esfera administrativa, mas não na via judicial.
IV - Precedentes do STJ: PUIL n. 1.501/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 4/11/2019, AgInt no REsp n. 1.825.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/11/2019, REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/5/2019.
V - Pedido de uniformização de interpretação de lei provido, a fim de reformar o acórdão recorrido, com a determinação de que a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo retome e prossiga no julgamento do referido recurso - acórdão aqui atacado - , e, ultrapassada a impossibilidade de preclusão do direito de indicação do condutor na vida judicial, examine a controvérsia como entender de direito." (PUIL n. 1.816/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022) (destacado) No caso em apreciação, verifica-se que, de fato, não era a autora quem conduzia o veículo no momento da infração de trânsito, conforme declaração do próprio condutor (Id 15948476), que, aliás, ocupou o polo ativo da ação, assumindo assim a autoria das infrações de trânsito, na qual consta pedido expresso de transferência dos pontos para o prontuário do segundo requerente Djalma Teixeira de Sousa (pág. 4 do Id 15948471). Vê-se, pois, que a pretensão recursal merece acolhida, já que eventual perda do prazo para indicação de condutor, estabelecido no artigo 257, § 7º, do CTB, apenas impede a transferência da pontuação respectiva na esfera administrativa, não obstando que o proprietário a quem foram atribuídos os pontos, venha a juízo e comprove que não era o condutor na data da infração, como na hipótese dos autos. A prova dos autos é suficiente, na esteira da orientação jurisprudencial dominante, inclusive em sede de Tribunal Superior, para autorizar o reconhecimento judicial da negativa de autoria da infração, com retirada dos respectivos pontos do prontuário da recorrente. Vejamos a jurisprudência dos tribunais pátrios sobre o assunto: ADMINISTRATIVO.
MULTA DE TRÂNSITO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR NA VIA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1. É possível a transferência judicial da pontuação por infração de trânsito; 2.
O decurso de prazo do art. 257, § 7º, CTB, gera apenas preclusão na via administrativa; 3.
Comprovado o real condutor da infração de trânsito; 4.
A parte autora faz jus à transferência da pontuação do auto de infração de trânsito à coautora; 5.
Precedentes judiciais; 6.
Sentença de improcedência reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1001341-13.2023.8.26.0366 Mongaguá, Relator: Fábio Fresca - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/02/2024, Data de Publicação: 19/02/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDICAÇÃO DE CONDUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
PRETENSÃO DE REFORMA.
INDICAÇÃO DE CONDUTOR EM SEDE JUDICIAL.
DECLARAÇÃO ASSINADA COM FIRMA RECONHECIDA.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE CORROBORAM COM A ALEGAÇÃO DOS RECORRENTES.
ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ESGOTAMENTO DO PRAZO ADMINISTRATIVO QUE NÃO OBSTA A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
MITIGAÇÃO DO ARTIGO 257, § 7º DO CTB.
PRECEDENTES DA 6ª TURMA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0003566-88.2023.8.16.0014 Londrina, Relator: Vanessa Villela de Biassio, Data de Julgamento: 09/03/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 11/03/2024) Ademais, em que pese os argumentos de inércia da proprietária do veículo, é válido salientar que não há nos autos nenhuma comprovação acerca de eventuais notificações enviadas à autora para que esta pudesse indicar administrativamente o real condutor infrator, como alegam os promovidos. Do conjunto probatório apresentado, não há como concluir, com um mínimo de certeza, que houve a efetiva comunicação à proprietária, uma vez que não foram sequer apresentadas anotações dos comprovantes dos Correios com o código de rastreabilidade para acompanhar e certificar o efetivo recebimento da correspondência no endereço da autora. Registre-se que, inobstante a legislação e a jurisprudência pátria não determinarem a necessidade de aviso de recebimento, deve o órgão de trânsito efetivamente comprovar o envio das notificações, conforme consignou o STJ em sua decisão: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
REMESSA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 312 DO STJ.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3.
A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4.
Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5.
O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6.
Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7.
Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8.
O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9.
Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10.
Pedido de uniformização julgado improcedente. (STJ - PUIL: 372 SP 2017/0173205-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/03/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/03/2020) (g.n). Assim sendo, à luz das jurisprudências correlatas, merece reforma a sentença combatida para que seja julgada procedente a ação, nos termos em que requerida. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação interposta para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença combatida para declarar a legitimidade passiva do Detran-CE, assim como do Município de Sobral, e julgar procedente a ação, determinando aos promovidos/apelados que procedam a transferência da pontuação referente aos autos de infração nºs SA00034791 e EMV 0167528 para o Sr.
Djalma Teixeira de Sousa, qualificado na inicial, no prazo de 5 dias, excluindo eventual bloqueio do prontuário da apelante. Inverto o ônus da sucumbência e condeno os demandados/apelados, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da autora, que ora fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85, caput e § 8º, do CPC, valor sobre o qual deverá incidir a taxa Selic, uma única vez, a partir do trânsito em julgado desta decisão e até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. É o voto. Fortaleza (CE), data de inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G6/G2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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