TJCE - 3003162-44.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003162-44.2023.8.06.0117 RECORRENTE: FRANCISCO FABIO DA SILVA VIEIRA RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO Rh., O autor requereu a expedição de alvará judicial, mas não informou se valor adimplido satisfaz integralmente o débito, ou se há saldo residual a ser questionado.
Assim, concedo o prazo de 48 horas, para o demandante esclarecer e sanar a irregularidade retrocitada, sob pena de anuência tácita acerca do cumprimento integral da obrigação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
12/12/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003162-44.2023.8.06.0117 AUTOR: FRANCISCO FABIO DA SILVA VIEIRA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Vistos, etc...
Cumpre registrar que no sistema do Juizado Especial, não há previsão de recurso contra decisões interlocutórias.
Consoante interpretação dos artigos 41 e 48 da lei 9.099/95, in verbis: Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Da leitura dos supracitados dispositivos, resta evidente que somente será admitido recurso inominado/embargos de declaração contra sentença ou acórdão.
No entanto, a decisão recorrida não é uma sentença, motivo pelo qual, não conheço do Embargos de Declaração interposto.
Acrescente-se, ainda, que tal entendimento está consolidado por meio do Enunciado nº 15, do FONAJE, o qual dispõe: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ ES)."
Por outro lado, ainda que houvesse previsão legal e conhecimento dos Embargos de Declaração, melhor sorte não assistiria ao embargante, pois o advogado, DR(A)(S). CONRADO DE SOUZA FARIAS, OAB/CE 44.171 foi intimado, via DIÁRIO ELETRÔNICO, da sentença em 30/08/2024, ele teria até o dia 13/09/2024 para recorrer, conforme Aba Expediente - ID 6686487.
Senão vejamos; Portanto, clarividente que o recurso é intempestivo, eis que interposto em 16/09/2024. Destarte, NÃO CONHEÇO DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por falta de previsão legal.
Intimem-se.
Intime-se a parte recorrida/promovente FRANCISCO FABIO DA SILVA VIEIRA para oferecer contrarrazões ao recurso inominado de ID 104900055, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Expedientes Necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por Certificação digital JM -
30/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003162-44.2023.8.06.0117 AUTOR: FRANCISCO FABIO DA SILVA VIEIRAREU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO, em conformidade com o Provimento n.° 02/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e suas atualizações, e Portaria n.° 03/2024 do JECC de Maracanaú, publicados no DJE/CE, respectivamente, em 16/02/2021 e 05/08/2024.
Estatui o art. 48 da Lei nº 9.099/1995 que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Estabelece ainda o artigo 1022 do CPC: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Do exame dos Embargos de declaração opostos por ambas as partes, verifica-se que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença proferida.
O embargante - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ("UBER") - alega que há contradição na sentença, uma vez que "houve perda do objeto diante da conta do Embargado encontrar-se ativa", "a argumentação trazida em contestação não foi analisada pela r. sentença", "também não analisou o fato de que o Embargado foi notificado previamente e, em momento posterior".
Omissão quanto "lucros cessantes que não foram comprovados", "quanto a inércia do ajuizamento e o uso de outras plataformas" e "dedução das despesas operacionais dos lucros cessantes".
Obscuridade quanto à fixação do dano moral e termo inicial dos juros dos lucros cessantes e dano moral, ante o entendimento consolidado no STJ no Recurso Especial nº 903258/RS e súmula 362 do STJ.
Entretanto a decisão foi clara ao acolher parcialmente a preliminar de perda do objeto, uma vez que apesar do autor, ora embargado, já ter sido reativado nos quadros da requerida subsiste o interesse no pedido de reparação por dano material e moral.
E quanto à discussão acerca da motivação do descredenciamento do autor e a liberdade de contratação da empresa demandada, com a consequente condenação em lucro cessantes e danos morais, asseverou que: "No caso dos autos, a promovida não comprovou o real motivo do descredenciamento do autor de sua plataforma e, do contrato celebrado entre as partes, verifica-se que há previsão de rescisão imediata no caso de descumprimento de suas cláusulas ou a rescisão imotivada, condicionada à prévia notificação, segundo Cláusula 12.1 dos Termos e Condições de Uso da Plataforma, com 7 dias de antecedência.
O fato é que o motivo do descredenciamento alegado pela ré são queixas ocorridas no ano de 2018, sem prova de notificação prévia, apenas do desligamento, tendo o desligamento ocorrido quase 4 anos depois das mencionadas queixas, já no ano de 2022, não havendo, portanto, contemporaneidade das reclamações com o desligamento e, por consequência, justificativa apta para o desligamento do motorista da plataforma requerida; logo, a rescisão não pode ser tida como motivada.
Assim, não comprovado o justo motivo para o descredenciamento do autor, necessária a fixação de lucros cessantes em relação ao período de 7 dias de notificação prévia, na forma determinada contratualmente para rescisão imotivada.
Ocorre que o autor anexou demonstrativo mensal no valor de R$2.360,08 e a promovida apesar de ter impugnado o valor apresentado, deixou de demonstrar o real valor recebido pelo mesmo, apesar de possuir tais demonstrativos, de forma que o ressarcimento ao autor do valor de R$590,02 (quinhentos e nove reais e dois centavos) referente à média semanal de lucros auferidos pelo autor é medida que se impõe, atualizado a partir da data do descredenciamento e acrescido de juros de mora contados a partir da citação, não havendo que se falar em dedução de gastos do motorista.
No que se refere ao dano moral, o mesmo restou caracterizado, na medida em que a rescisão contratual imotivada, sumária e abrupta, ultrapassa o mero aborrecimento, trazendo incertezas no tocante à subsistência do autor, sendo inegáveis os transtornos experimentados, aptos a ocasionar abalo moral passível de indenização." Quanto ao argumento que a sentença não teria debatido todos os argumentos trazidos em sede de Contestação, de igual forma não houve omissão, a sentença está completa, clara e devidamente fundamentada a sentença, não se constatando qualquer omissão, até mesmo porque, de acordo com o entendimento sedimentado no âmbito do C.
Superior Tribunal de Justiça, "[...] Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame". (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.951.286/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, j. 05.06.2023) (grifei) Por fim, quanto ao termo inicial dos juros mora, de igual forma a sentença está completa, não se constatando qualquer omissão ou obscuridade.
Estando o entendimento inclusive em consonância com o art. 405, do Código Civil, e Súmula 362, do STJ, acompanhe-se: Código Civil. "Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial".
STJ "Súmula 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
O entendimento majoritário e amplamente dominante nos tribunais é que os juros de mora sejam aplicados na porcentagem de 1% (um por cento) ao mês, bem como que, em caso de relação contratual, os mesmos devem incidir a contar da citação.
Nesse sentido: "(...) 5.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.041.740/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.) Assim, quer o embargante rediscutir o mérito referente a questões já decididas, o que é incabível nos estritos balizamentos dos embargos de declaração, haja vista não possuir caráter substitutivo da decisão embargada, e sim integrativo ou aclaratório.
Já o embargante - FRANCISCO FÁBIO DA SILVA VIEIRA- alega "obscuridade quanto à condenação a título de lucros cessantes", argumentando que "não restou claro se a condenação diz respeito apenas ao valor de R$ 590,02 (quinhentos e noventa reais e dois centavos), como montante total a ser pago a título de danos materiais, ou se esse valor deve ser multiplicado pelo número de semanas em que o embargante permaneceu impossibilitado de trabalhar".
Entretanto, igualmente inexiste obscuridade, haja vista que na sentença constou de forma clara que "há previsão de rescisão imediata no caso de descumprimento de suas cláusulas ou a rescisão imotivada, condicionada à prévia notificação, segundo Cláusula 12.1 dos Termos e Condições de Uso da Plataforma, com 7 dias de antecedência" e que "não comprovado o justo motivo para o descredenciamento do autor, necessária a fixação de lucros cessantes em relação ao período de 7 dias de notificação prévia, na forma determinada contratualmente para rescisão imotivada".
Desse modo, restou claro que o valor deferido a título de lucros cessantes é relativo ao período de 7 dias de notificação prévia.
Ex positis, conhecendo dos embargos interpostos, decido pelo total desprovimento de ambos, mantendo a sentença prolatada na sua integralidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
12/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003162-44.2023.8.06.0117 AUTOR: FRANCISCO FABIO DA SILVA VIEIRAREU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por FRANCISCO FABIO DA SILVA VIEIRA em desfavor do UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Relata a parte autora que é motorista de aplicativo cadastrado junto à empresa Requerida, tendo realizado seu cadastro no ano de 2013, com avaliação média de 4,90/5 estrelas.
No entanto, teve seu aplicativo bloqueado, sem aviso prévio ou nenhuma análise minuciosa de qualquer informação sobre eventual problema, impossibilitando seu trabalho e sustento.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que a Requerida suspenda a medida punitiva aplicada ao Requerente, permitindo sua volta ao trabalho e a instauração do devido procedimento administrativo, em atenção à Lei Municipal nº 11.021/2020 e, no mérito, a procedência da demanda com a condenação da promovida em indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 e materiais a título de lucros cessantes, no valor de R$ 28.320,96 (vinte e oito mil e trezentos e vinte reais e noventa e seis centavos).
Tutela antecipada indeferida, conforme decisão de id n. 71082790.
Contestação apresentada, na qual a requerida arguiu preliminar de perda superveniente do objeto da demanda pela reativação já efetuada.
Autor foi desativado em 23/01/2022, foi reativado em 18/01/2024, após procedimento de revisão e se encontra ativo na plataforma.
No mérito, alegou que o autor foi desativado em virtude de relatos de usuários que envolvem situações relacionadas à segurança e após relatos gravíssimos de usuários sobre assédio sexual por parte do Autor, descumprindo os Termos e Condições anuídos no momento de seu cadastro, de forma que a rescisão contratual ocorreu no exercício regular de direito da empresa demandada.
Esclarece que houve a notificação ao motorista acerca da suspensão da conta para apuração do ocorrido, além da notificação ao motorista para o encerramento da conta, dada a gravidade dos relatos e sua reiterada ocorrência; que a plataforma Uber não desativou a conta do Autor apenas por um caso isoladamente, mas sim por relatos de condutas temerárias do Autor, que se repetiu por diversas vezes.
Impugnou os pedidos de lucros cessantes e danos morais.
Réplica no id. 80039876.
Audiência de instrução realizada, na qual foi colhido o depoimento do autor.
Na sequência, ambas as partes dispensaram a produção de demais provas. É o breve relato.
Decido. Acolho parcialmente a preliminar de perda do objeto, uma vez que apesar do autor já ter sido reativado nos quadros da requerida em 18/01/2024, como admitido pelo mesmo sem seu depoimento pessoal, subsiste o interesse no pedido de reparação por dano material e moral.
Importante esclarecer, que o litígio deve ser dirimido no âmbito da legislação inserta nos Códigos Civil e Processo Civil, de modo que compete às partes produzirem as provas aptas a respaldar o direito pleiteado em juízo de acordo com a distribuição prevista no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil/2015.
A relação contratual estabelecida entre as partes é incontroversa, restando a discussão acerca da motivação do descredenciamento do autor e a liberdade de contratação da empresa demandada.
No caso dos autos, a promovida não comprovou o real motivo do descredenciamento do autor de sua plataforma e, do contrato celebrado entre as partes, verifica-se que há previsão de rescisão imediata no caso de descumprimento de suas cláusulas ou a rescisão imotivada, condicionada à prévia notificação, segundo Cláusula 12.1 dos Termos e Condições de Uso da Plataforma, com 7 dias de antecedência.
O fato é que o motivo do descredenciamento alegado pela ré são queixas ocorridas no ano de 2018, sem prova de notificação prévia, apenas do desligamento, tendo o desligamento ocorrido quase 4 anos depois das mencionadas queixas, já no ano de 2022, não havendo, portanto, contemporaneidade das reclamações com o desligamento e, por consequência, justificativa apta para o desligamento do motorista da plataforma requerida; logo, a rescisão não pode ser tida como motivada.
Assim, não comprovado o justo motivo para o descredenciamento do autor, necessária a fixação de lucros cessantes em relação ao período de 7 dias de notificação prévia, na forma determinada contratualmente para rescisão imotivada.
Ocorre que o autor anexou demonstrativo mensal no valor de R$2.360,08 e a promovida apesar de ter impugnado o valor apresentado, deixou de demonstrar o real valor recebido pelo mesmo, apesar de possuir tais demonstrativos, de forma que o ressarcimento ao autor do valor de R$590,02 (quinhentos e nove reais e dois centavos) referente à média semanal de lucros auferidos pelo autor é medida que se impõe, atualizado a partir da data do descredenciamento e acrescido de juros de mora contados a partir da citação, não havendo que se falar em dedução de gastos do motorista.
No que se refere ao dano moral, o mesmo restou caracterizado, na medida em que a rescisão contratual imotivada, sumária e abrupta, ultrapassa o mero aborrecimento, trazendo incertezas no tocante à subsistência do autor, sendo inegáveis os transtornos experimentados, aptos a ocasionar abalo moral passível de indenização. Consubstanciado o dano, emerge a necessidade de reparação e de dimensionar o valor da indenização, utilizando-se, para tanto, parâmetros que não impliquem o enriquecimento sem causa em relação ao ofendido, mas proporcionando-lhe razoável compensação pelo padecimento moral ou psicológico que o afligiu.
Deve-se também evitar ônus demasiado à pessoa do ofensor, porém, sem descurar da natureza pedagógica da condenação, visando coibir a reincidência.
Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender em consonância com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Ante do exposto, julgo, por sentença, procedenteS EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a promovida UBER do Brasil Tecnologia Ltda a pagar ao autor a quantia de R$590,02 (quinhentos e nove reais e dois centavos) a título de lucros cessantes, corrigido monetariamente pelo IGPM a partir do efetivo prejuízo (data do descredenciamento) acrescida de juros de 1% ao mês contados a partir da citação, por ser negocial o vínculo. Condeno-a a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IGPM a partir da data do arbitramento, acrescida de juros de 1% ao mês contados da citação. Quanto ao pedido de reintegração do autor na plataforma requerida, verificada a perda do objeto, conforme fundamentação acima, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003525-25.2022.8.06.0001
Secretaria da Saude do Estado do Ceara
Antonia Aldenisa Moreira da Costa
Advogado: Eduardo Talmo de Laquila
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2024 13:39
Processo nº 3003493-26.2023.8.06.0117
Municipio de Maracanau
Sandra Mara Brasileiro Mota
Advogado: Antonio Rafael Medeiros Lacerda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2023 16:24
Processo nº 3003109-54.2018.8.06.0112
Companhia Energetica do Ceara
Antonio Reinaldo da Silva
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2020 12:56
Processo nº 3003296-71.2023.8.06.0117
Maria das Gracas Romcy Queroz
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2023 21:43
Processo nº 3003179-27.2023.8.06.0167
Francisca Maria Parente Sousa
Enel
Advogado: Francisco Leoncio Cordeiro Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2024 13:43