TJCE - 3003157-03.2022.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/04/2025 09:20
Alterado o assunto processual
-
29/04/2025 09:20
Alterado o assunto processual
-
25/04/2025 19:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142646704
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142646704
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3003157-03.2022.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] REQUERENTE: MUNICIPIO DE SOBRAL REQUERIDO: PRIME ENERGY COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, que trata dos atos ordinatórios, intime-se as partes recorridas (Enel e Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE ) para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Em caso de interposição de apelação na forma adesiva, intime-se a parte recorrente (Município de Sobral) para responder no prazo legal. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Ceará. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
30/03/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142646704
-
30/03/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 17:40
Juntada de Petição de apelação
-
10/03/2025 15:10
Juntada de comunicação
-
12/02/2025 15:39
Decorrido prazo de CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:33
Decorrido prazo de Enel em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:33
Decorrido prazo de PRIME ENERGY COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132093136
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132093136
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132093136
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003157-03.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Requerente: AUTOR: MUNICIPIO DE SOBRAL Requerido: REU: PRIME ENERGY COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA, ENEL , CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada pelo Município de Sobral em face da Prime Energy Comercializadora de Energia Eireli, da Companhia Energética do Ceará - ENEL e da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, ora requerida, para requerer a manutenção do Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica LP nº 1836/2019 para a Unidade Consumidora de nº 42.9948 (Hospital Santa Casa de Misericórdia de Sobral). Narra que a Santa Casa celebrou contrato de fornecimento de energia elétrica com a Enel e Prime Energy, distribuidora e geradora, respectivamente, sendo notificada pela existência de débitos, buscando assumir o polo contratual para dar continuidade à relação contratual inicialmente firmada pela Santa Casa. À inicial juntou os documentos n. 41772929, requerendo a tutela de urgência para que os promovidos forneçam acesso ao Sistema Prime Web e ao sistema de clientes da Enel de emissão de contas; mantenham o Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica LP nº 1836/2019 para a Unidade Consumidora de nº 42.9948 (Hospital Santa Casa de Misericórdia de Sobral) e aceitem levantar os valores depositados judicialmente a título de pagamento mensal pelos serviços em objeto pelo referido contrato e no tocante aos pagamentos mensais das contas de energia à empresa Enel. Recebida a inicial, o pedido de tutela provisória restou indeferido, sendo determinada a citação das requeridas (ID 44466615). A requerida Prime Energy firmou transação com o requerente, prosseguindo-se a demanda em relação às requeridas COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL e CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (ID 53420358). O Município de Sobral aditou a inicial para requerer a condenação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE a promover a manutenção do fornecimento dos serviços de energia elétrica, referente ao hospital Santa Casa de Misericórdia de Sobral, por todo o período da intervenção, com pedido de tutela provisória (ID 53429924). Indeferido o pedido, determinou-se o cumprimento da ordem de citação das requeridas (ID. 53661248). A CCEE apresentou contestação, suscitou preliminares de falta de interesse processual e ilegitimidade passiva, defendendo, no mérito, que confissão da inadimplência da Santa Casa em 10/2022, deixando de pagar a contratação da energia de reserva e a contribuição associativa, deflagrando-se procedimento administrativo para sua exclusão, consumada na reunião de 10/01/2023 (ID 55196001). A COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL apresentou resposta, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, defendeu que a concessionária não pode ser obrigada a manter o fornecimento de energia elétrica sem a contraprestação pecuniária correspondente (ID 55272353). Designada audiência de conciliação, as partes não transigiram, sendo aberto prazo para o requerente apresentar réplica (ID 57017583). Réplica (ID 58701635). É o que importa relatar. Do julgamento antecipado do mérito: questão unicamente de direito A controvérsia é delimitada inicialmente pelos pedidos formulados na inicial, que consistem, basicamente, nos itens 1 a 3 da inicial, que tratam do acesso a dados da prestação de serviços de fornecimento energia elétrica, manutenção de contrato de compra e venda de energia elétrica n. 1836/19 em razão da essencialidade do serviço de saúde e levantamento de valores depositados em juízo. Para a compreensão adequada da demanda, é necessário destacar a existência das múltiplas relações jurídicas existentes entre o consumidor final (Santa Casa) e o distribuidor (Enel); entre o consumidor final (Santa Casa) e o gerador (Prime Energy); e entre o consumidor final (Santa Casa) e a intermediadora de mercado (CCEE). A escopo objetivo da demanda, delimitada pelos pedidos, cinge-se apenas às relações da Santa Casa com a Prime Energy e CCEE, pois não há pedido de manutenção do contrato de prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica pela distribuidora, apenas o pedido de manutenção do contrato de compra e venda de energia elétrica n. 1836/19 (ID 41772938). O objeto da controvérsia consiste na aplicação do entendimento, não apenas em relação às concessionárias, mas aos demais particulares que atuam no mercado livre, de ser vedada a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando houver prejuízo à continuidade dos serviços públicos essenciais, consolidado tanto no STJ quanto no TJCE. Portanto, a questão controvertida é unicamente de direito: a aplicação às relações entre os particulares do mercado livre de energia elétrica do entendimento firmado em desfavor das concessionárias do serviço público da impossibilidade de interrupção de serviços públicos essenciais. Da inaplicabilidade dos precedentes às relações entre particulares não concessionários do serviço público Prevê o Código de Defesa do Consumidor que as concessionárias e permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (art. 22). Considerando que o inadimplemento individual afeta o interesse da coletividade na prestação dos serviços, a Lei n. 8.987/85 permite a interrupção do serviço, após aviso prévio, na hipótese de inadimplemento do usuário (art. 6º, §3º, inciso II). Em regra, o interesse da coletividade é que as pessoas mantenham-se adimplentes com a contraprestação pelos serviços prestados pelas concessionárias, no entanto, por vezes, o serviço público prestado ao consumidor equipara-se (ou até transcende) a esse interesse coletivo. É o que ocorre com os serviços públicos essenciais, com destaque para os serviços de urgência e emergência de saúde, conforme vem decidindo o TJCE e STj: (…) 05.
Portanto, em estrito cumprimento à supremacia do interesse público sobre o particular, não pode a concessionária de energia elétrica suspender o fornecimento do serviço por ela prestado à unidade essencial de atendimento à população, quando inadimplente município, nada obstante o fato, frise-se, de ela poder reivindicar os débitos pelas vias ordinárias de cobrança. 06.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJCE; AC 0050287-65.2021.8.06.0170; Terceira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues; DJCE 11/10/2022; Pág. 83) (…) as concessionárias somente podem deixar de fornecer energia elétrica a entes públicos inadimplentes quando não houver prejuízo à continuidade dos serviços públicos essenciais.
Isso porque o interesse da coletividade deve ser ponderado ante a aplicação das disposições normativas que possibilitam a interrupção do fornecimento de energia elétrica quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário (agint no RESP 1.814.096/SE) Todavia, as regras e os entendimentos extraídos da interpretação da Lei n. 8.987/85 são restritos aos destinatários da norma: concessionários e permissionários de serviços públicos, não podendo ser aplicados a particulares que de alguma forma relacionam-se com o contrato de prestação de serviço existente entre o consumidor e a concessionária. Ausente previsão legal, seria possível a aplicação dessas regras e entendimentos ao particular não prestador de serviços públicos com base em valores jurídicos abstratos: interesse da coletividade. No entanto, impor ao particular não prestador de serviços públicos, que não possui as garantias e mecanismos de compensação e revisão tarifária prevista para o contrato de concessão de serviços públicos, traria consequências internas e externas. Isso porque, impor o ônus de não poder rescindir o contrato por inadimplemento afetaria a sua autonomia privada, geraria insegurança jurídica, oneraria outros contratos e poderia impactar no próprio mercado de geração e comercialização de energia elétrica. Assim, os efeitos da tutela pretendida somente podem ser aplicados à Enel, concessionária dos serviços públicos estaduais de fornecimento de energia elétrica, porém não há nos autos pedido de manutenção do fornecimento da energia elétrica. A pretensão autoral visa a manutenção de contrato realizado entre particulares não prestadores de serviços públicos, pelo qual a Santa Casa adquire energia elétrica produzida pela geradora Prime Energy, por intermediação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica. Não havendo previsão específica de interferência estatal nos contratos privados, merece aplicação a regra da LINDB segundo a qual "não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão" (art. 22). Acolher a pretensão autoral em face de sociedades empresárias que não gozam das garantias da concessão do serviço público, ainda que com base no princípio da supremacia do interesse público, comprometerá o exercício da atividade empresária. Nessa mesma linha, o Código Civil preconiza de forma muito clara que "nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual". Esse é o mesmo entendimento perfilhado pelo TJCE: II - A intervenção judicial na gestão da pessoa jurídica é medida excepcional, devendo ser utilizada somente em casos extremos, quando presentes elementos que justifiquem sua adoção para evitar a dilapidação do patrimônio e/ou o cometimento de fraudes praticadas em prejuízo da sociedade e/ou dos sócios. (TJCE; AgRg 0131777-52.2012.8.06.0000/50000; Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Rodrigues Feitosa; DJCE 09/01/2013; Pág. 122) Os consumidores dos serviços de fornecimento de energia elétrica podem ser divididos em cativos (maioria dos consumidores pessoas naturais atendidos pelas distribuidoras locais) e os livres (consumidores que integram o mercado livre de comercialização de energia elétrica). O que importa analisar para o caso são as regras que envolvem os consumidores do mercado livre de energia elétrica, regulado pela Lei n. 10.848/04, que define a função da requerida no mercado: Art. 4º Fica autorizada a criação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, sob autorização do Poder Concedente e regulação e fiscalização pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, com a finalidade de viabilizar a comercialização de energia elétrica de que trata esta Lei. Como se observa do dispositivo legal, a CCEE é uma associação privada formada "por titulares de concessão, permissão ou autorização, por outros agentes vinculados aos serviços e às instalações de energia elétrica e pelos consumidores", não tendo função de fornecimento de energia elétrica. Porém, o Congresso Nacional condicionou o fornecimento de energia elétrica no mercado livre à habilitação dos consumidores na CCEE, nos termos do art. 4º, §9º, da mesma Lei1. É importante destacar que a requisição dos bens da Santa Casa não importa em sucessão da posição contratual nos negócios firmados entre a Santa Casa e terceiros, sob pena de ofensa à autonomia privada dos agentes econômicos envolvidos no negócio. Assim, da mesma forma que o Município de Sobral firmou contrato com a comercializadora de energia elétrica (Prime Energy) também poderá associar-se à CCEE ou pagar como terceiro interessado as prestações devidas pela Santa Casa. c) Da regularidade na exclusão da Santa Casa O art. 3º, I, da Lei 9.427/96, delegou poderes à ANEEL para implementar as políticas e diretrizes do governo federal para a exploração da energia elétrica e o aproveitamento dos potenciais hidráulicos, autorizando a expedição de atos regulamentares, a partir do qual fora editada a Resolução nº 957/2021. O art. 50, inciso IV da Resolução n. 957/2021 da Aneel prevê a possibilidade de desligamento dos agentes vinculados à CCEE em razão do inadimplemento da contribuição associativa: Art. 50.
Enseja o desligamento de um agente da CCEE o descumprimento, no âmbito da CCEE, das obrigações estabelecidas pelas normas vigentes, notadamente esta Convenção de Comercialização, os Procedimentos de Comercialização e o Estatuto Social da CCEE, incluindo o inadimplemento atinente a: (...) IV - contribuição associativa; Portanto, como não poderia deixar de ser, observados a ampla defesa e o contraditório, assegura-se à qualquer organização, incluindo-se as associações privadas, a possibilidade de exclusão de seus membros, conforme ementou o TJES: EMENTA: Agravo de instrumento.
Ação ordinária.
Interrupção do fornecimento de energia elétrica adquirida no Ambiente de contratação livre (ACL).
Prévia adesão à câmara de comercialização de energia elétrica (ccee).
Inexistência de relação de consumo e de prestação de serviço público.
Contratos regidos pelo direito civil e pelas normas setoriais.
Inaplicabilidade do princípio da continuidade.
Inadimplência.
Débitos atuais.
Instauração de procedimento administrativo.
Observância de Ampla defesa e contraditório.
Licitude da interrupção do fornecimento da energia contratada.
Possibilidade de aquisição de energia junto à distribuidora local.
Ausência de prova de risco de prejuízo irreparável.
Presença de Periculum in mora inverso.
Tutela de urgência indevida.
Recurso provido. (TJES, A.I. 0013408-36.2017.8.08.0011, Órgão: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - Data de Julgamento: 06/03/2018, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA) No caso dos autos, a Santa Casa de Sobral fora notificada pela Prime Energy acerca da inadimplência da contribuição associativa da CCEE, conforme mensagem ID nº 53431177 - Pág. 7, datado de 07.12.2022. Assim, não evidenciado qualquer irregularidade no processo de desligamento do agente "Santa Casa de Sobral", a pretensão de impor à CCEE a obrigação de manter o vínculo associativo da Santa Casa de Sobral, incabível a pretensão em relação ao pagamento das obrigações após contratuais após o regular e legal desligamento da Santa Casa. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, prejudicada a análise das preliminares por incidência do art. 488 do mesmo Código, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas. Condeno o Município de Sobral no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro, em mil reais em favor de cada um dos requeridos. Fica, todavia, mantida a decisão que autorizou o Município de Sobral autorizado a acessar os documentos e dados da Santa Casa em poder das requeridas, especialmente em relação aos acessos ao sistema de emissão de contas da Enel e ao sistema Prime Web da requerida Prime Energy, em relação à Unidade Consumidora de nº 42.9948 (Hospital Santa Casa de Misericórdia de Sobral). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Sobral/CE, 9 de janeiro de 2025 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
09/01/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132093136
-
09/01/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 18:46
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2023 10:24
Juntada de Ofício
-
06/06/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 14:09
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 12/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 09:29
Juntada de ata da audiência
-
17/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:25
Juntada de decisão terminativa
-
08/03/2023 17:28
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 03:15
Decorrido prazo de CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2023 00:42
Decorrido prazo de Enel em 10/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 14:59
Juntada de Petição de recurso
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
-
20/01/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 14:20
Juntada de decisão terminativa
-
19/01/2023 00:38
Decorrido prazo de Enel em 18/01/2023 13:15.
-
18/01/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 18:33
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2023 14:35
Juntada de decisão terminativa
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12/01/2023 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2022 16:43
Homologada a Transação
-
02/12/2022 12:06
Conclusos para julgamento
-
02/12/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 14:42
Juntada de decisão terminativa
-
15/11/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
15/11/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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