TJCE - 3003157-03.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 28163543
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14/09/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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14/09/2025 20:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA JUÍZA CONVOCADA ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA - PORTARIA Nº 02091/2025 PROCESSO: 3003157-03.2022.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL APELADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ APELADO: CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA - PORTARIA Nº 02091/2025 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Sobral contra sentença (id. 19913884) proferida pelo Juiz de Direito Antônio Washington Frota, da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, quem, em sede de ação de obrigação de fazer proposta pelo apelante em face de Prime Energy Comercializadora de Energia Eireli, da Companhia Energética do Ceará - ENEL e da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, julgou improcedente a pretensão autoral.
Nas suas razões recursais (id. 19913887), o apelante aduz: (i) a observância ao direito de acesso à informação e transparência na gestão pública; (ii) ser necessária a continuidade do contrato de fornecimento de energia elétrica; (iii) que as empresas requeridas devem levantar os valores depositados judicialmente; (iv) ser indevida a fixação de honorários contra o ente público; (v) a incidência do princípio da continuidade do serviço público; (vi) a possibilidade de revisão judicial dos contratos administrativos; (vii) o dever de cooperação entre a Administração Pública e os prestadores de serviço.
Contrarrazões da Companhia Energética do Ceará - ENEL (id. 19913892) Contrarrazões da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE (id. 19913893).
A Procuradora de Justiça Sônia Maria Medeiros Bandeira opinou pelo não conhecimento do recurso, ante a ausência de dialeticidade, e, subsidiariamente, pelo desprovimento da apelação (id. 20695377). É o relatório.
Decido.
Compulsando os fólios, constato óbice ao conhecimento da apelação em virtude da sua extemporaneidade.
De plano, vale destacar que a tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos e constitui questão de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado.
A propósito, colaciono precedente do STJ: […] 1.
A tempestividade do recurso é um dos requisitos de sua admissibilidade, sendo matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição; razão pela qual não se sujeita à preclusão.
Precedentes desta Corte. […] (STJ. 1ª Turma.
EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 720.860/RJ.
Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. julgado em 02/10/2012, DJe 09/10/2012, destaques) Pois bem.
No caso em apreço, o Município de Sobral foi intimado via sistema eletrônico, sendo a intimação expedida em 09/01/2025 e o sistema do PJe 1º Grau registrou ciência da Procuradoria do Município em 21/01/2025 às 23:59:59.
Assim, a contagem do prazo recursal (em dias úteis) iniciou-se em 22/01/2025 e o dies ad quem, considerando os feriados do dia 03 e 04/03/2025 (Carnaval), e os finais de semana no período, observada, ainda, a prerrogativa prevista no artigo 183 do CPC (prazo dobrado para a Fazenda Pública), foi verificado em 06/03/2025.
Entretanto, o presente recurso somente fora protocolado em 21/03/2025, o que evidencia, nos termos dos arts. 1.023 e 183, ambos do CPC, o transcurso de lapso temporal superior ao prazo legal previsto entre a ciência da parte interessada e a interposição da respectiva espécie recursal, implicando seu não conhecimento, por ser intempestiva.
A propósito: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Vale destacar que, consoante julgados deste TJCE e do STJ, a quarta-feira de cinzas é considerado dia útil para contagem de prazo processual, apesar de ter o expediente reduzido; veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 1.021 E 1.070, AMBOS DO CPC/2015.
QUARTA-FEIRA DE CINZAS.
DIA ÚTIL PARA A CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALTA DO EXPEDIENTE FORENSE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 1.021 e 1.070, ambos do CPC/2015. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, "para fins de contagem de prazo recursal, a quarta-feira de cinzas é considerado dia útil, ainda que o horário de expediente seja reduzido e limitado ao turno vespertino, cabendo ao recorrente comprovar, mediante documento idôneo, eventual ausência de expediente forense" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.254/RJ, relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.459.322/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Ementa: Agravo interno em apelação cível.
Pressupostos de admissibilidade.
Intimação via sistema eletrônico.
Fazenda pública.
Prazo em dobro.
Cômputo em dias úteis.
Quarta-feira de cinzas.
Expediente forense reduzido.
Dia útil.
Não coincidência com o início ou fim do prazo.
Intempestividade configurada.
Agravo Interno não conhecido.
I.
Caso em exame. 1.
Agravo Interno interposto pelo Município de Orós contra decisão monocrática que negara provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a tutela provisória concedida em Mandado de Segurança, a qual determinou a suspensão do prazo de encerramento do concurso público regido pelo Edital n. 001/2019, com efeitos restritos à impetrante.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da tempestividade do Agravo Interno, para fins de admissibilidade do recurso.
III.
Razões de decidir. 3.
O prazo para interposição do Agravo Interno é de 15 dias úteis, contado em dobro para a Fazenda Pública, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, 219 e 183 do Código de Processo Civil. 4.
A intimação eletrônica ocorreu em 31/01/2025, com a ciência certificada em 10/02/2025, iniciando-se a contagem em 11/02/2025, conforme art. 224, § 1º, do CPC. 5.
Considerados os prazos, a contagem em dobro e os feriados, o termo final recaiu em 28/03/2025, sendo intempestivo o Agravo Interno protocolado em 31/03/2025. 6.
A Quarta-feira de Cinzas, ainda que com expediente forense reduzido, é considerada dia útil para fins de contagem do prazo, salvo quando coincidir com o termo inicial ou final do prazo, o que não ocorreu no presente caso. 7.
A verificação dos requisitos de admissibilidade recursal não caracteriza decisão surpresa.
IV.
Dispositivo. 8.
Agravo Interno não conhecido. (TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30037516220248060000, Relatora Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/05/2025) Ainda que se considere que a intimação eletrônica foi expedida no dia 21/01/2025, considerando o disposto no art. 220 do CPC ("Art. 220.
Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive."), o recurso seria intempestivo.
Com efeito, nessa hipótese, o prazo de 10 dias corridos para confirmação da cientificação terminaria no dia 30/01/2025.
Desse modo, o prazo recursal começaria dia 31/01/2025 e terminaria dia 17/03/2025.
Todavia, consoante movimentação dos autos, a apelação apenas foi protocolada em 21/03/2025.
Assim, mostra-se intempestiva a insurreição.
Do exposto, com esteio no art. 932, III, do CPC, não conheço da apelação.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo para interposição do agravo interno, certifique-se o decurso do lapso e remetam-se os autos ao juiz singular, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não mais se encontrem vinculados estatisticamente ao meu gabinete.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 10 de setembro de 2025.
Juíza Convocada ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Relatora (Portaria nº 02091/2025) A-5 -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28163543
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11/09/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/09/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/09/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28163543
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10/09/2025 17:58
Não conhecido o recurso de Apelação de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE)
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28/06/2025 01:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:56
Conclusos para decisão
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23/05/2025 12:52
Juntada de Petição de parecer
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05/05/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/05/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:28
Conclusos para decisão
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30/04/2025 11:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2025 18:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/04/2025 09:21
Recebidos os autos
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29/04/2025 09:21
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
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