TJCE - 3003054-77.2023.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 08:46
Juntada de Certidão
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28/07/2025 08:46
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:09
Decorrido prazo de NILTON CARLOS MATOS DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3003054-77.2023.8.06.0064 [Incapacidade Laborativa Parcial] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: NILTON CARLOS MATOS DA SILVA Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: Apelação.
Previdenciário.
Auxílio-Acidente.
Laudo pericial atesta a inexistência de redução da capacidade de exercer a atividade habitual.
Ausência de provas que demonstrem o contrário.
Não cumprimento dos requisitos para concessão do auxílio-acidente.
Apelação conhecida e não provida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente diante do laudo pericial que atestou a inexistência de redução da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar a adequação jurídica da sentença que julgou improcedente o pleito de auxílio-acidente, bem como a vinculação do magistrado ao laudo pericial.
III.
Razões de decidir 4.
Considerando que o fato gerador do auxílio-acidente é a redução da capacidade laboral após a consolidação das sequelas e, tendo em vista que o laudo não atestou a existência de redução funcional, hei por bem não acolher a pretensão recursal, e manter a sentença.
IV.
Dispositivo 5.
Apelação conhecida e não provida. ______________ Dispositivos relevantes citados: artigo 86 da lei nº 8.213/91. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que julgou improcedente o pedido autoral de concessão do benefício de auxílio-acidente.
Sentença: o juízo de origem julgou improcedente o pedido autoral por entender que não restaram comprovados os requisitos para a concessão de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da lei nº 8.213/91, notadamente no que diz respeito à incapacidade do autor para o exercício de atividade laborativa e por conseguinte não há falar nem mesmo em aposentadoria por invalidez.
Apelação: a parte autora requer a reforma da sentença com a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a DCB 30/11/2013, com a desconsideração do laudo pericial, conforme precedentes do STJ e do TJSP, uma vez que a fratura bilateral do antebraço esquerdo sofrida pelo autor traz prejuízos laborais na função de motorista de ônibus urbano.
Contrarrazões: sem manifestação.
Manifestação da Procuradoria de Justiça: manifesta-se pelo conhecimento e não provimento do apelo. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O auxílio-acidente tem previsão no artigo 86 da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, estabelece que: Art.86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que implique em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) §2º.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Pela leitura do dispositivo legal, depreende-se que para a concessão do auxílio-acidente é necessário que restem provados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; d) sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente a concessão do auxílio-acidente ante o teor do laudo pericial que concluiu pela inexistência de limitações funcionais permanentes que impactam a capacidade para o trabalho.
A parte autora alega que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial produzido nos autos, podendo analisar o caso concreto com sua livre convicção, e que a fratura bilateral do antebraço esquerdo sofrida pelo autor traz prejuízos laborais na função de motorista de ônibus urbano.
No caso do auxílio-acidente, é essencial que haja redução da capacidade laborativa para a atividade que habitualmente exercia.
O laudo pericial atesta o contrário, ou seja, que a capacidade laboral foi mantida e não houve redução.
Vejamos a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIOACIDENTE.
DOR NO OMBRO DIREITO.
PERÍCIA QUE ATESTA A CAPACIDADE DO AUTOR PARA O TRABALHO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO.
Se a perícia judicial afirmou, com segurança, que o segurado não está acometido de doenças que o incapacitam, total ou parcialmente, para o desempenho de atividades laborativas, impõe-se o indeferimento de quaisquer benefícios acidentários.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
PEDIDO DE REEMBOLSO PELA ENTIDADE AUTÁRQUICA.
SEGURADO QUE GOZA DE ISENÇÃO A CUSTAS E VERBAS RELATIVAS À SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. "Julgado improcedente o pedido do autor em ações acidentárias movidas em desfavor do INSS, não responde o Estado de Santa Catarina pelo ressarcimento de honorários periciais adiantados pela autarquia, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei n. 8.620/93, ou de quaisquer outras verbas decorrentes do processo, pois o autor (segurado) litiga sob a isenção de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, que não se confunde com as regras da assistência judiciária gratuita ou da gratuidade da justiça" (Enunciado n.
V do Grupo de Câmara de Direito Público).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-SC - AC: 03000439620168240020 Criciúma 0300043-96.2016.8.24.0020, Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 03/10/2017, Segunda Câmara de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIODOENÇA.
CONVERSÃO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
PROVA.
AUSÊNCIA.
DOR.
SEQUELA.
NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença dos pressupostos indicados nos Arts. 19, 20 e 21 da Lei n. 8.213/91, vale dizer, a qualidade de empregado no momento do acidente; o nexo causal entre a enfermidade e a atividade laboral; e a ocorrência de lesões incapacitantes ou redução da capacidade laboral. 2.
O auxílio acidente, com caráter de indenização, é cabível na hipótese em que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente, estas resultarem em sequelas que impliquem redução da capacidade de desempenho das atividades profissionais que o segurado exercia antes do sinistro (Art. 86 da Lei 8.213/91). 3.
Tendo o laudo pericial sido claro em concluir pela ausência de sequelas de qualquer natureza e de redução da capacidade laborativa do periciando, inadmissível a concessão de auxílio-acidente, em sucessão ao auxílio-doença. 4.
O princípio in dúbio pro misero tem aplicação nas hipóteses de dúvida quanto ao direito invocado pelo segurado, não sendo o caso dos autos, cuja prova pericial é clara, específica e convincente em atestar a ausência de sequela apta a reduzir a capacidade de desempenho do trabalho. 5.
Embora não se desconheça a dificuldade, no âmbito da ciência médica, de aferir o grau e a intensidade da dor, o reconhecimento desta como sequela advinda do acidente, depende da presença de indícios, seja pela produção de prova documental ou testemunhal, hábeis a demonstrar a redução da capacidade laborativa do segurado. 6.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-DF 07280719520168070015 DF 0728071-95.2016.8.07.0015, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 11/04/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/04/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÕES SIMULTANEAMENTE INTERPOSTAS.
AÇÃOPREVIDENCIÁRIA.
ALMEJADA CONCESSÃO DE AUXÍLIOACIDENTE.
COSTUREIRA PORTADORA DE OSTEOPATIA (CIDM90), DORSALGIA (CID M54), DOR NA REGIÃO LOMBAR BAIXA (CID M 54.5), LESÕES NOS OMBROS (CID M75), BURSITE NOS OMBROS (CID M75.5), CONDROMALÁCIA DA RÓTULA (CIDM22.4) E DOR ARTICULAR (CID M25.5).
VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA SEGURADA AUTORA.
ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO.
TESE INSUBSISTENTE.
PERÍCIA QUE TAXATIVAMENTE APONTOU A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL, OU DE DIMINUIÇÃO DA APTIDÃO PARA O LABOR HABITUAL.
PRECEDENTES. "'Atestado pela perícia médica que não há incapacidade para o trabalho, nem mesmo temporária, ou redução da capacidade laborativa, não é devido qualquer benefício acidentário'. (Des.
Jaime Ramos)" (TJSC, Apelação Cível n. 0311727-09.2016.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 30/06/2020).
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DEFENDIDA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE UMA NOVA PERÍCIA PORMÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
VINDICAÇÃO INCONSISTENTE.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR ALICERÇADAS EM LESÃO DE NATUREZA ORTOPÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO.
ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A ANUNCIADA DOENÇA PSIQUIÁTRICA (DEPRESSÃO) TENHA ORIGEM LABORAL.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
INCONFORMISMO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL.
ROGO PARA RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIANTADAMENTE PAGOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
ELOCUÇÃO CONSISTENTE.
PROPOSIÇÃO EXITOSA.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA 1.044 PELO STJ. "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91".
SENTENÇA REFORMADA, NO TÓPICO.
RECURSOCONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50028079620208240054 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5002807-96.2020.8.24.0054, Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 27/01/2022, Primeira Câmara de Direito Público) Ainda, o laudo constata: "Não evidenciei limitações funcionais que impactam na atividade laboral habitual do periciando".
A perita descreve a atividade do periciando com detalhes: "Atua sentado, dirigindo ônibus, com movimentos de membros superiores e inferiores.
Necessita atenção, foco e boa acuidade visual na direção do ônibus", ou seja, houve a análise do quadro apresentado pelo autor, tomando em consideração os movimentos que realiza em suas funções laborais, avaliação realizada por perita habilitada e capacitada.
A perita fundamenta o laudo em evidências científicas, explicando como ocorre a recuperação em fraturas como a sofrida pelo autor: "Quanto ao tratamento, as fraturas do rádio distal se consolidam rapidamente, em média de quatro a seis semanas.
O índice de não consolidação é baixo, devido ao fato desta lesão se encontrar numa zona bem vascularizada. (JUDAS e MATOS, 2011).
A fratura apresentada pelo periciado se consolidou no tempo esperado, estando apto a sua atividade laboral que foi confirmada pelo seu médico assistente e pelo médico perito na época da cessão do benefício".
Cabe à parte autora o desenvolvimento de argumentação específica para superar os aspectos do laudo que foi confeccionado, ou mesmo juntar outra opinião técnica que possa contrapor ao laudo pericial judicial, o que não ocorreu no caso.
Embora e parte autora tenha apresentado imagens do braço e da atividade de motorista, tentando correlacioná-las, não é suficiente para se sobrepor ao laudo pericial realizado por perita técnica, confiável e preparada.
Considerando que o fato gerador do auxílio-acidente é a redução da capacidade laboral após a consolidação das sequelas e, tendo em vista que o laudo não atestou a existência de redução funcional, hei por bem não acolher a pretensão recursal, e manter a sentença.
Dessarte, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau.
Posto isso, conheço do apelo para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tendo em vista a ausência de comprovação de redução da capacidade laboral, mantenho inalterada a sentença de primeiro grau. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3003054-77.2023.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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