TJCE - 3000256-44.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da Turma de Uniformizacao de Jurisprudencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 13:16
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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24/11/2023 15:39
Conhecido o recurso de ANA CLAUDIA DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *72.***.*74-52 (PARTE AUTORA) e não-provido
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18/10/2023 20:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/02/2023 12:43
Conclusos para decisão
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02/02/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/02/2023 23:59.
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16/12/2022 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRESIDÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL Nº. 3000256-44.2022.8.06.9000 (PJE) RECORRENTE: MARIA DE LOURDES MATEUS RECORRIDO: BANCO BMG S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e examinados.
Cuida-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência, manejado em sede de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, entabulado pela senhora Ana Claudia da Silva Nascimento, através do seu procurador judicial regularmente constituído nos autos, que persegue a uniformidade de entendimento firmado em voto com acórdão da lavra da Segunda Turma Recursal do Estado do Ceará, que destramou o recurso inominado – RI de n.º 0003336-14.2018.8.06.0042, no qual contende com o Banco BMG S/A, utilizando-se como voto/acórdão paradigma outro da lavra da 1ª TR do Estado do Ceará, objetivando alcançar o princípio geral da segurança jurídica e a uniformização jurisprudencial do entendimento acerca da temática enfrentada no caso concreto sob exame, no âmbito do microssistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará.
Alegou a demandante, em síntese apertada, a divergência de entendimento entre o acórdão proferido no processo nº 0003336-14.2018.8.06.0042 e entendimento jurisprudencial em caso semelhante em decisão proferida pela Primeira Turma Recursal, no tocante a necessidade da assinatura a rogo de pessoa de confiança do idoso analfabeto e a comprovação do proveito econômico para a validade do contrato.
Assevere-se, ainda, como acervo probatório do PUILC em epígrafe, a juntada de voto, com seu respectivo acórdão, da lavra do magistrado da 2ª TR do Estado do Ceará.
Além da divergência de entendimento entre os entendimentos da 2ª TR-Ce e 1ª TR-Ce, a demandante asseverou processualmente a continuidade do seu estado de pobreza jurídica, a tempestividade do procedimento de uniformização e interpretação de lei civil - PUILC, reiterou seu pedido de “amicus curiae”, que o acórdão não considerou as provas por ela apresentadas, a nulidade absoluta do acórdão combatido por falta de motivação, e suscitou o prequestionamento constitucional, requerendo, ao final, a concessão do benefício da justiça gratuita, a tempestividade do PUILC, autorizar o ingresso do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IBDC e Instituto Brasileiro de Defesa dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - IBDAPI, a título de Amicus Curiae, acolher e prover o recurso da demandante em todos os seus termos, de modo a reformar o acórdão da 2ª TR-CE, e considerar nula a transação bancária discutida no processo originário, além de reconhecer a matéria como prequestionada.
O PUILC foi aparelhado com os documentos de id. 4577743/4577744, encontrando-se atualmente conclusos ao Gabinete do Juiz relator titular signatário.
O contraditório procedimental foi garantido e regularmente estabelecido, através da intimação da parte adversada, no caso o Banco BMG S/A., tendo a instituição bancária apresentado a manifestação de id. 4951817, alegando, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo ativo da demanda, posto que no cadastro do PJE e acórdão recorrido constam como autora/interessada Ana Cláudia da Silva Nascimento e na petição inicial da presente ação consta como requerente a Srª Maria de Lourdes Mateus.
Argui a inadequação do pedido formulado no presente incidente que está desprovido da abstração necessária a sua interposição, pois utilizado pela demandante como se fosse um recurso.
Aduz sobre a impossibilidade do incidente de uniformização para reanálise de questão de fato.
Sustenta a inexistência de vícios na decisão, que as situações fáticas do processo originário e aquele apontado como paradigma são opostas, alegando que no feito paradigma há elementos probatórios que levavam a convicção de nulidade da relação jurídica discutida, enquanto no caso em discussão as provas induzem a conclusão de que a relação contratual foi licitamente firmada, sem impugnação específica por parte da demandante.
Requer a intimação do advogado da parte autora para que esclareça os limites subjetivos da demanda, para que seja feita a necessária retificação do polo ativo da ação.
Pugna, ainda, pela inadmissibilidade do pedido formulado, tendo em vista que a requerente não demonstrou minimamente a adequação do caso modelo ao procedimento coletivo requerido pelo incidente; pela inadmissibilidade do pedido por demandar reexame de fatos e provas; que seja delimitada a controvérsia cuja uniformidade de interpretação se pretende alcançar; que a pretensão da demandante seja rejeitada pela inexistência de divergência de interpretação entre a ação originária e àquela apontada como paradigma e pede a condenação em litigância de má-fé pela oposição de incidente injustificado, com a sua condenação nas penas por esta conduta, notadamente a revogação dos benefícios da justiça gratuita e condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Parecer Ministerial, do digno representante legal do Ministério Público Estadual – MPE com assento nesse Juízo revisional convergiu ao id. 4619232, voltando-me os autos conclusos empós. É o relatório.
Passo aos fundamentos da decisão judicial monocrática.
Por observar que nos autos do processo nº 0003336-14.2018.8.06.0042 houve a habilitação dos herdeiros da Srª Maria de Lourdes Mateus, com a inclusão no polo ativo da lide da Srª Ana Cláudia da Silva Nascimento, considero acertada a indicação da referida Senhora contida no cadastro do PJE para figurar como demandante do presente incidente.
Constata-se da leitura da petição inicial do presente incidente que a demandante ao indicar a divergência de entendimentos entre a 2ª e 1ª Turmas Recursais, a respeito da necessidade da assinatura a rogo de pessoa de confiança do idoso analfabeto e a comprovação do proveito econômico para a validade do contrato, demanda a reanálise da matéria de fato que fora objeto de julgamento no processo de origem (0003336-14.2018.8.06.0042).
Observa-se pela inicial que é aberto um capítulo com o título “DA SINOPSE FÁTICA”, em que suscitante busca se utilizar de fundamentos de julgados da 1ª Turma Recursal para reformar o julgado proferido pela 2ª Turma Recursal, nos autos do processo 0003336-14.2018.8.06.0042.
A questão, da forma como foi posta pelo suscitante, transborda a simples análise de questão de direito, utilizando o incidente de uniformização, como sucedâneo recursal, com objetivo de reforma do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal.
A parte demandante solicita que seja considerada nula a transação bancária em discussão, com a condenação em danos morais e materiais , repetição do indébito e litigância de má-fé, matérias estas que poderiam ter sido objeto do incidente de uniformização de jurisprudência.
Não se pode reexaminar as questões de fato decididas no processo de origem, como pretendeu a suscitante.
A esse propósito, cito entendimento sumulado da TNU: Súmula 42 da TNU: Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual.
Súmula 43 da TNU: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.
Como bem acentuou a representante do Ministério Público oficiante perante esta Turma de Uniformização: “(...) Assim sendo, eventual provimento do incidente de uniformização implicaria não na mudança de interpretação da lei dada ao caso concreto, mas na alteração do contexto fático e do arcabouço probatório delineado pelo acórdão guerreado.
O conhecimento do incidente demandaria o revolvimento de matéria fática e reexame de provas.
Visto isso, o presente recurso não merece ser conhecido, na medida em que o acolhimento da tese defendida pela requerente implicaria, necessariamente, em reanálise do conjunto fático-probatório, o que não é possível na estreita via do incidente de uniformização, nos termos da Súmula nº 42 da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"), aplicável analogicamente no âmbito desta Turma Recursal.” A rediscussão da questão fática do contrato objeto do processo originário não pode ser feita no incidente de uniformização de jurisprudência, que tem por objetivo discussão unicamente da matéria de direito em que as 1ª e 2ª Turmas Recursais divergem, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido.
Esclareço que os critérios legais da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que orientam o processo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – JECC, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, previstos no art. 2º, da Lei n.º 9.099/95, representam emanação prática do princípio processual constitucional da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, e desautorizam as pretensões da demandante de “amicus curiae”.
Por fim, indefiro o pedido de condenação da demandante em litigância de má-fé, por verificar que esta agiu no regular exercício do seu direito de defesa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE o presente incidente de uniformização, determinando, em consequência, o seu imediato arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se para os fins de direito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, CE., 13 de dezembro de 2022.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Presidente -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 14:22
Conhecido o recurso de ANA CLAUDIA DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *72.***.*74-52 (PARTE AUTORA) e não-provido
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07/11/2022 17:01
Conclusos para decisão
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07/11/2022 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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07/11/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 21:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/10/2022 15:18
Conclusos para decisão
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07/10/2022 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Uniformização
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07/10/2022 14:31
Juntada de Petição de parecer
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27/09/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 19:04
Conclusos para despacho
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26/09/2022 19:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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