TJCE - 3001169-72.2021.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001169-72.2021.8.06.0072 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL APRENDIZES DO SABER LTDA - ME EXECUTADO: JOAO BARBOSA DE SOUZA DESPACHO Na petição retro a parte autora requer a reconsideração da sua condenação ao pagamento das custas processuais, constante na sentença de extinção prolatada no ID Nº 34994777, decorrente de sua ausência ao ato judicial, a fim de que seja dispensada do recolhimento de custas.
A exequente justificou sua ausência a audiência anexando a imagem da tela do computador a qual demonstra o ocorrido.
Isto é, comprova que a autora adentrou a sala de audiência na hora marcada, para informar a ausência do executado, mas não havia iniciado a reunião, razão pela qual saiu da sala de audiência.
A autora requer ainda, a liberação em seu favor do valor parcial bloqueado junto ao SISBAJUD, haja vista que a parte executada não compareceu à audiência designada , oportunidade para apresentação de embargos à execução.Portanto, a executada não oferecu embargosà execução.
Ressaltando que, a intimação da executada para a audiência, deve ser considerada válida, uma vez que foi enviada para o endereço na qual esta foi citada.
Tendo em vista que cabia a executada informar a mudança de endereço nos autos, mas não o fez , desta forma, sendo válida a intimação no endereço constante nos autos .
Requer ainda o prosseguimento do feito em relação ao remanescente do débito, qual seja, o valor de R$ 350,39(trezentos e cinquenta reais e trinta e nove centavos).
Acolho a justificativa da exequente em relação a sua ausência a audiência, dispensando-a do pagamento das custas processuais.
No tocante ao valor bloqueado, determino o imediato desbloqueio junto ao sistema SISBAJUD, não sendo possível acolher o pedido de liberação do numerário em prol da parte exequente.
Da mesma forma, deixo de receber o pedido de continuidade da execução em relação ao remanescente do débito.
A parte exequente deverá formular o pedido de cumprimento de sentença, acompanhado da planilha de cálculo , do valor atualizado do débito, para dar início ao fase executiva.
Determino: a) Intime-se a exequente, por seu advogado, via publicação no DJEN, para ciência. b) Em seguida, faça a remessa dos autos ao arquivo, onde ficarão aguardando eventual requerimento do exequente(pedido de cumprimento de sentença).
Crato-CE, data da publicação.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 11:49
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 11:49
Juntada de Certidão
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16/12/2022 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 11:57
Conclusos para despacho
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15/12/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 08:21
Conclusos para despacho
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12/12/2022 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2022 10:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/11/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 16:23
Realizado Cálculo de Liquidação
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03/11/2022 16:53
Juntada de Certidão
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03/11/2022 16:53
Transitado em Julgado em 20/09/2022
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24/09/2022 12:07
Decorrido prazo de BRISA ARAUJO ULISSES em 20/09/2022 23:59.
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25/08/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 19:41
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/08/2022 13:53
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 13:49
Audiência Conciliação não-realizada para 10/08/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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30/06/2022 16:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/06/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 13:36
Juntada de Certidão
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15/06/2022 12:08
Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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14/06/2022 10:31
Audiência Conciliação designada para 14/08/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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13/06/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 16:52
Conclusos para despacho
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26/04/2022 09:53
Juntada de Certidão
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11/04/2022 17:01
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 16:55
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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25/03/2022 16:58
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA DE SOUZA em 02/02/2022 23:59:59.
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08/03/2022 09:43
Juntada de ordem de bloqueio
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28/02/2022 11:50
Juntada de Certidão
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28/01/2022 15:48
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2022 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 08:32
Conclusos para despacho
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10/12/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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