TJCE - 3003582-34.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 17:25
Audiência Conciliação cancelada para 03/04/2023 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/03/2023 17:24
Processo Desarquivado
-
01/02/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 13:07
Transitado em Julgado em 31/01/2023
-
01/02/2023 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO AGUIAR DE MENESES em 31/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 14/12/2022.
-
13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003582-34.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cheque] AUTOR: FRANCISCO DIEGO AGUIAR DE MENESES REU: JOAO LANDIM NETO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA intentada por AUTOR: FRANCISCO DIEGO AGUIAR DE MENESES, em face de REU: JOAO LANDIM NETO, ambos devidamente qualificados nos autos à epígrafe, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Ocorre que o procedimento monitório é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, em virtude do procedimento especial que se adota na ação monitória.
Com efeito, a Lei nº. 9.099/95 tem natureza especial, e sua interpretação deve ser restrita aos casos previamente definidos pelo legislador, excluindo-se, portanto, aqueles em que a matéria tem rito próprio estabelecido pelo Código de Processo Civil.
Tratando-se de incompetência absoluta, matéria de ordem pública, possível é o seu reconhecimento de ofício, nos termos do artigo 64, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.
Assim, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC c/c artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 17:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
12/12/2022 12:33
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 09:03
Audiência Conciliação designada para 03/04/2023 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/12/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000420-72.2022.8.06.0152
Larice Brito de Oliveira
Enel
Advogado: Maria Aparecida da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/04/2022 10:31
Processo nº 3001169-72.2021.8.06.0072
Escola de Ensino Infantil e Fundamental ...
Joao Barbosa de Souza
Advogado: Brisa Araujo Ulisses
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2021 15:33
Processo nº 3001370-50.2021.8.06.0012
Celida Oliveira dos Santos
Clin de End e Cir Digestiva Dr Edgard Na...
Advogado: Carlos Alberto Lopes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2021 13:08
Processo nº 3000256-44.2022.8.06.9000
Ana Claudia da Silva Nascimento
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2022 15:58
Processo nº 3000127-24.2022.8.06.0081
Francisco Lourenco de Sampaio
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/04/2022 17:11