TJCE - 3002456-08.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3002456-08.2023.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECORRENTE: MARIA MARLENE DE SOUSA SILVA RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte promovida para, no prazo de cinco dias, informar dados bancários para fins de expedição de Alvará Eletrônico em seu benefício. SOBRAL/CE, 29 de maio de 2025. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3002456-08.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA MARLENE DE SOUSA SILVAEndereço: Sitio Contedas, 2, Jordão, SOBRAL - CE - CEP: 62011-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 Andar, LADO B, Sl.1002, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id. 105962323).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça ao recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015.Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência -
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3002456-08.2023.8.06.0167 AUTOR: MARIA MARLENE DE SOUSA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Sentença O presente processo teve, em sua fase de conhecimento, sentença de mérito (id. 84799086) com o seguinte dispositivo: Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - extingo o processo e julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para (a) declarar nulo o suposto contrato realizado entre Maria Marlene de Sousa Silva e Bradesco Vida e Previdência S.A. objeto da presente lide; (b) condenar a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 108,60 (cento e oito reais e sessenta centavos) a título de reembolso e reparação material, acrescidos de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (art. 43 do STJ); (c) condenar a parte promovida a outros R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, acrescidos de juros legais a partir do evento danoso e atualizados monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ). Em 03/06/2024, a parte requerida realizou voluntariamente o pagamento, conforme cálculos e comprovantes presentes nos ids. 87606529 e 87606531.
No dia 04/06/2024, entretanto, a exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença, anexando novos extratos (id. 87652309) e afirmando restarem devidos e não pagos R$ 8.695,81 (oito mil, seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos).
Realizado o despacho inaugural da fase de execução (id. 87798835), não houve pronunciamento da executada e o valor almejado pela autora foi efetivamente bloqueado mediante SISBAJUD (id. 96111326).
Após o bloqueio, o banco executado apresentou Embargos à Execução (id. 103820670).
Para tanto, ele garantiu o juízo (id. 103820674).
Isso, entretanto, não era necessário.
Uma vez que o bloqueio ordenado sobre os ativos financeiros logrou êxito, não era requisito garantia alguma, pois "na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora" (enunciado 142 do FONAJE).
A penhora, neste caso específico, trata-se da utilização do SISBAJUD, pois, como informa o enunciado 140 do FONAJE, "o bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição".
Acerca dos fundamentos apresentados pelo embargante em seu recurso, o que se observa nos argumentos é que há excesso de execução.
Isso se depreende do seguinte trecho: Pois bem, realizando cálculos adequados e em conformidade com os parâmetros fixados em sentença, o ora executado esclarece que o numerário a ser quitado, e que efetivamente o foi, perfaz a monta de R$ 9.031,45, resultado da soma do dano moral (R$ 5.317,66) e dos danos materiais (R$ 3.713,79), já incluso o encargo do art. 523, §1º do CPC.
Desse montante se deve abater o valor de R$ 2.252,60, estornado administrativamente ao autor, e, igualmente, o valor de R$ 3.373,22, já espontaneamente depositado pelo executado, conforme petição e guia de ID. 87606529.
Nesse contexto, não resta dúvida ao executado de que o montante residual a ser adimplido é de R$ 3.405,63 (três mil quatrocentos e cinco reais e sessenta e três centavos), tudo conforme planilhas de cálculos e documentação anexa.
Observa-se que a empresa requerida não concorda com os valores indicados pela exequente.
Contudo, aceita sem maiores dificuldades que está a dever parte do numerário cobrado. É o que tenho a declarar em relatório, embora sua desnecessidade, prevista conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em que pese os argumentos trazidos por ambas as partes, cumpre informar que as duas estão equivocadas.
Conforme demonstrado alhures, o valor presente em sentença chegou à importância de apenas R$ 3.108,60 (três mil, cento e oito reais e sessenta centavos).
Diga-se, de passagem, que o magistrado fora bem enfático com relação aos danos materiais quando, em sua fundamentação (id. 84799086), informou: Uma ressalva precisa ser feita.
No extrato apresentado (id. 63177206), referente a abril e maio de 2023, constam duas cobranças.
A primeira, de R$ 54,30 (cinquenta e quatro reais e trinta centavos), fora efetivamente descontada em 26/04/2023.
A segunda, prevista nos "lançamentos futuros", não pode ser confirmada e, portanto, não deve ser devolvida a título de dano material. (...) Embora possam existir outros descontos, foi trazido aos autos pelo autor prova de apenas um deles.
Portanto, considero válido a título de dano material o valor de R$ 108,60 (cento e oito reais e sessenta centavos). Desse modo, a inclusão de novos descontos e de novos marcos temporais pela exequente soa desarrazoado e fere os fundamentos fáticos e jurídicos do ato que pôs fim à fase de conhecimento.
Não cabe uma reanálise do que está decidido e o valor a ser discutido limita-se ao que consta no dispositivo.
Portanto, "com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir o que não está assegurado na condenação na fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada" (STJ - AgInt no AREsp: 1724132 SC 2020/0163582-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
COISA JULGADA.
ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte de origem consignou que a alegação do recorrente relativa à limitação da quantidade de dias de estadia a serem pagos foi manifestada e rejeitada na fase de conhecimento do processo. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) Ante o exposto, não acolho os Embargos à Execução.
Todavia, por observar que o valor da condenação fora inteira e voluntariamente pago, verifico que a obrigação foi totalmente satisfeita.
Portanto, conforme preceitos previstos no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo e a obrigação satisfeita.
Ultrapassado o prazo legal de dez dias para recurso sem que haja manifestação das partes, desbloqueie-se o valor alcançado pelo Sistema SISBAJUD (id. 96111326) e expeça-se alvará em favor da instituição financeira executada de todo o valor depositado como garantia (id. 103820674).
Expeça-se alvará a favor da parte autora somente do valor depositado voluntariamente nos autos de id. 87606529, cuja importância se limita a R$ 3.373,22 (três mil, trezentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos).
Após, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
P.R.I Sobral, data da assinatura eletrônica. TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência Portaria 2147/2024 -
05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3002456-08.2023.8.06.0167 - [Indenização por Dano Material] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte exequente intimada para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a petição de ID. 103820670. SOBRAL/CE, 4 de setembro de 2024.
FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3002456-08.2023.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA MARLENE DE SOUSA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, conforme Despacho retro, caso seja encontrado dinheiro em conta (Resposta da Ordem de Bloqueio de ID n° 96110010), via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). SOBRAL/CE, 12 de agosto de 2024. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 Processo nº. 3002456-08.2023.8.06.0167 AUTOR: MARIA MARLENE DE SOUSA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
VALOR DA CAUSA: R$ 8.695,81 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 8.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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