TJCE - 3002456-08.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002456-08.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA MARLENE DE SOUSA SILVA RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto da juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Ceará. RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO nº 3002456-08.2023.8.06.0167 RECORRENTE: MARIA MARLENE DE SOUSA SILVA RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL/CE RELATORA: DRA.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO NA EXECUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
EXCESSO NA PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO JUDICIAL. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) O EXCESSO DE EXECUÇÃO APRESENTADO. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
VALORES FIXADOS EM SENTENÇA, NA FASE DE CONHECIMENTO.
RESPEITO AO TRÂNSITO EM JULGADO. IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto da juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Ceará. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Cumprimento de Sentença (Id. 16010602) proposto por MARIA MARLENE DE SOUSA SILVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Após regular tramitação, houve o trânsito em julgado da sentença do Juízo de Origem (Id.16010593).
A parte autora apresentou cálculos a serem executados, solicitando expedição de alvará (Id. 16010603).
A parte executada opôs Impugnação ao cumprimento (Id. 16010616), alegando excesso nos cálculos apresentados pela exequente.
Em Decisão (Id. 16010626), o Juízo de origem reconhece o excesso.
Irresignada, a parte exequente interpôs Recurso Inominado (Id. 16010629).
Argumentou improcedência da sentença, já que apresenta descontos do benefício previdenciário, desde 2019.
Pleiteia a reforma para que sejam acolhidos os cálculos apresentados.
Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões ao recurso interposto (Id. 16010634).
Pleiteando a improcedência recursal e a manutenção da sentença em seus termos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
O cerne recursal cinge-se em relação ao excesso da pretensão executória.
No que concerne à discussão da existência de excesso na pretensão executória, ressalto que tal matéria se aperfeiçoou enquanto coisa julgada, não cabendo rediscuti-la como fundamento em sede de quaisquer irresignações.
Verifica-se, ainda, que intimado da sentença, o recorrente não opôs embargos de declaração visando sanar a referida omissão.
Denota-se, por sua vez, que a sentença transitou em julgada em 14.05.2024, sobre a qual recaiu os efeitos da coisa julgada material, imutável de rediscussão.
No mesmo sentido, é o julgado abaixo da Turma Recursal do Estado do Ceará sobre a impossibilidade de rediscussão da matéria: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
QUANTUM EXECUTADO EM CONFORMIDADE COM A SENTENÇA DE CONHECIMENTO.
COISA JULGADA QUE NÃO COMPORTA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA LEVADA A EFEITO.
CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO MANTIDA. [TJCE, Recurso Cível Nº 0011605-90.2013.8.06.0115, Segunda Turma Recursal Cível, Rel.
Evaldo Lopes Vieira, Julgado em 29/07/2020]. (grifo nosso).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOSA DVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA DATIVA.
ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO EM TRIBUNAL DE JÚRI. VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO DA CAUSA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO DO ESTADO PLEITEADO A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO COMPROVADO NOS AUTOS. TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30244925720238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/02/2025).
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOOS DEVIDO À PANDEMIA DA COVID-19. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEMBOLSO NÃO COMPROVADO.
EFEITOS DA COISA JULGADA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO Ação de reparação de danos materiais e morais, ajuizada por consumidores contra companhia aérea em virtude do cancelamento de passagens internacionais devido à pandemia da COVID-19. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000877320238060221, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/12/2024) Nesse passo, é entendimento de que no cumprimento de sentença, ou simplesmente, na execução, o juiz dá efetividade ao preceito contido na decisão, tratando-se de mera fase processual, nos termos do art. 523 do CPC.
Em relação à alegação de cálculo em descontos desde o ano de 2019, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus.
Posto que, a sentença que declarou a inexistência contratual foi categórica em fazer constar dos danos materiais, apenas os comprovados na fase cognitiva.
Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Suspendo, porém a exigibilidade, ante a gratuidade judicial que defiro. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS JUÍZA RELATORA -
12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002456-08.2023.8.06.0167 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/03/2025, finalizando em 24/03/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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