TJCE - 3002450-06.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação Alvarás enviados à Caixa Econômica Federal no dia de hoje (09/06/2025), via e-mail institucional, conforme o anexo.
 
 Autos para dar ciência aos beneficiários, e após, providenciar o arquivamento.
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação E STADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IGUATU Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (85) 3108 1880 - www.tjce.jus.br - [email protected] Processo n.º: 3002450-06.2021.8.06.0091.
 
 Exequente: José Wilton Alves.
 
 Executado(a): Tim S/A.
 
 DESPACHO.
 
 Vistos em conclusão. Considerando que a empresa executada adimpliu a multa cominatória dentro do lapso temporal que lhe foi concedido, expeça-se alvará para transferência eletrônica da quantia em favor do credor, observando os dados bancários indicados pelo exequente (id 109533532).
 
 Atente-se a secretaria de vara para também expedir alvará do valor incontroverso, indicado no pronunciamento judicial de id 150527994.
 
 Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito.
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                                            17/04/2025 00:00 Intimação Estado do Ceará Poder Judiciário COMARCA DE IGUATU Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 - www.tjce.jus.br - [email protected] Processo nº 3002450-06.2021.8.06.0091 DESPACHO Vistos em conclusão.
 
 Expeça-se alvará em nome da parte autora para levantamento da parte incontroversa (depósito judicial acostado no id nº 96435866 - Pág. 2), a saber, R$ 1.365,09.
 
 Atente-se a secretaria que os dados da conta bancária para transferência constam na petição do id nº 109533532 - Pág. 2.
 
 Ato contínuo, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os termos da petição retro (ID 109533532), Após, voltem-me os autos conclusos.
 
 Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito
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                                            11/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nº do processo: 3002450-06.2021.8.06.0091 Polo ativo: REQUERENTE: JOSE WILTON ALVES De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu/CE, Dr.
 
 Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, INTIMO, por meio desta, a parte autora, REQUERENTE: JOSE WILTON ALVES, através de seu(ua) advogado(a), para apresentar os dados necessários para transferência dos valores depositado pela parte ré.
 
 Os meios de contato remoto com este Juizado Especial compreendem o WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail [email protected] e balcão virtual, durante o período de teletrabalho, como resta instituído pela Resolução nº 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
 
 ATENÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe, cujo endereço na web é: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/.
 
 Para se cadastrar neste sistema, acesse o sistema PJE pelo navegador Google Chrome ou Firefox e clique no botão informações.
 
 Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser inseridos no processo em formato PDF com tamanho máximo de 1.500 MB cada.
 
 A autenticidade deste documento pode ser confirmada por meio de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando-se a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
 
 Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br por meio da opção Consultas ao andamento processual.
 
 Iguatu/CE, 10 de outubro de 2024.
 
 LIVIA MARIA MOREIRA BARROS Servidor Geral
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                                            22/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3002450-06.2021.8.06.0091 REQUERENTE: JOSE WILTON ALVES REQUERIDO: TIM S/A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação da parte autora para que se manifeste sobre o depósito realizado, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias, cujo comprovante foi anexado em petição de ID 96435866, informando se dá plena e irrevogável quitação ao valor depositado. Fica a parte ciente que o seu silêncio importa em concordância tácita ao valor depositado. Apresentada manifestação com discordância, encaminhem-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo ou apresentada concordância, encaminhem-se os autos conclusos para sentença de extinção.
 
 Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria
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                                            19/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º: 3002450-06.2021.8.06.0091.
 
 REQUERENTE: JOSE WILTON ALVES.
 
 REQUERIDO: TIM S/A. Vistos em conclusão. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que a parte executada efetuara depósito judicial da quantia que aduz adimplir integralmente a obrigação que lhe foi determinada em sede de sentença (id 73097491), pugnando, por conseguinte, pelo arquivamento dos autos pelo cumprimento do fazer imposto.
 
 Por sua vez, a parte credora aviou petição (id 80730494), aduzindo incorretos os cálculos apresentados pelo(a) vencido(a), vez que discrepante da determinação assentada no acórdão de id 72462478, que condenou a parte vencida em honorários sucumbenciais, no importe de 20% da condenação.
 
 Relata, ainda, que a parte vencida descumpre determinação judicial para retirada do nome da parte exequente dos cadastros de inadimplentes, assim, requer que seja compelida a cumprir o decisum em sua completude e efetuar o pagamento do valor concernente as astreintes. Também requer expedição de alvará, para levantamento do valor incontroverso e prosseguimento da execução. Breve o relato. Decido.
 
 Examinando os autos, verifica-se que o depósito efetuado pela executada, diverge do valor buscado pela parte exequente quando do início da fase executiva (vide id 73068924).
 
 Verifica-se, ademais, que a obrigação de fazer também não foi adimplida em momento oportuno (id 84546000), já que o lapso temporal para cumprimento da obrigação expirou em agosto de 2023 (id 4451351 - aba expedientes) e mesmo informando que efetuou a retirada da restrição de modo tempestivo, a parte executada não logrou êxito em comprovar o cumprimento do fazer imposto (vide ids 85917416 e 85917417). Pelo exposto, acolho o pedido da parte credora e determino prosseguimento da fase executiva.
 
 Como informados nos autos os dados bancários do exequente e de seu causídico (id 80730494), expeçam-se alvarás de transferência eletrônica para levantamento do valor incontroverso depositado conforme id 73097491, observando o percentual de 20% dos honorários de sucumbência, conforme dispõe a Portaria TJCE nº 557/2020.
 
 Como silente a sentença em delimitar o valor máximo da multa cominatória, limito-a por ora, à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a parte vencida ser intimada a efetuar o depósito do valor em menção, bem como cumprir e comprovar nos autos, no prazo máximo de até 5 dias úteis, contados da intimação, o cumprimento do fazer imposto, pois que não o fazendo, de logo fica ciente da majoração da multa cominatória, a qual arbitro no valor diário de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, ao importe de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
 
 Advirta a parte vencida que o decurso do quinquídio, sem cumprimento do acima imposto, dará ensejo à penhora de valores, via Sisbajud, e a possibilidade de execução da multa ora majorada.
 
 Após expedição dos alvarás, intime-se a parte vencida para que se manifeste acerca da petição de id 88119343, no prazo máximo de 5 dias.
 
 Acaso concorde com o pedido do(a) credor(a), efetue também o pagamento da quantia remanescente buscada (vide id 73068924), com o acréscimo da multa de 10%, prevista no artigo 523, §1º, do CPC, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. Divergindo do pleito da parte exequente, encaminhem os autos para realização de cálculos judiciais, os quais devem observar os parâmetros estabelecidos na sentença e no acórdão de ids 64672629 e 72462478, sobre eles intimando as partes para manifestação, no prazo comum de 10 dias.
 
 Havendo remanescente de valor a ser pago e estando concorde o(a) vencido(a), que este(a) deposite a quantia no decêndio acima estipulado, sob pena do acréscimo de multa e penhora on-line, via Sisbajud.
 
 Efetuado o depósito e cumprida a obrigação de fazer imposta à vencida, com quitação plena conferida pela parte credora, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase satisfativa.
 
 Divergindo dos cálculos, voltem-me os autos conclusos para decisão (pasta despacho de cumprimento de sentença).
 
 Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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