TJCE - 3002297-05.2023.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:57
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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01/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/09/2025. Documento: 27654978
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29/08/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27654978
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29/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3002297-05.2023.8.06.0090 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 15/09/2025 e fim em 19/09/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
28/08/2025 20:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27654978
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28/08/2025 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 15:49
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 08:05
Conclusos para despacho
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23/07/2025 12:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 25236670
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01/07/2025 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO IMPUGNADO.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO ESTABELECIDA PELO STJ NO PRECEDENTE ERESp. 1.413.542/RS. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DOS ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, § 1º, AMBOS DO CCB.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DO RÉU. SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, NEGANDO PROVIMENTO ao da parte reclamante e DANDO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da empresa demandada, reformando em parte a sentença, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator RELATÓRIO Ingressou a parte autora com a presente demanda objetivando a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado de nº 570677686 (Valor R$ 364,32), bem como a condenação do réu no ressarcimento dos danos morais e materiais suportados em decorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário/conta bancária, sob alegação de fraude na contratação. O juízo de origem acolheu os pedidos articulados na inicial, para declarar a inexistência do contrato questionado, pelo que deve a parte requerida cancelar o referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação da sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condenou, ainda, o promovido a pagar a parte autora, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, com incidência de juros moratórios, segundo a taxa SELIC, a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo IPCA (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo).
Ao final, condenou o promovido a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir da data da sentença (súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), segundo a taxa SELIC.
Opostos Embargos de Declaração pelo réu, a sentença manteve-se inalterada.
Irresignado, o banco interpôs o presente Recurso Inominado alegando, em preliminar, prescrição quinquenal.
No mérito, aduzindo a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais ou materiais a serem reparados.
Subsidiariamente, pugna pela minoração da condenação reparatória.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente Recurso Inominado, pugnando pela majoração da condenação ao pagamento por reparação por danos morais.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, ascenderam os autos à presente Turma Recursal. É o breve relatório.
Passo a decidir. VOTO Recursos que preenchem as condições de admissibilidade, ensejando o seu conhecimento.
Arguiu o banco recorrente a prejudicial de prescrição quinquenal.
Tratando-se de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC é a regra aplicável.
Na situação posta, o instituto prescricional recebe regramento no teor do art. 27 do CDC, a saber: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Ora, conforme o preceito legal supratranscrito, o prazo prescricional inicia-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Logo, no caso em tela, discute-se na exordial suposta contratação atinente a empréstimo consignado, restando evidente a inocorrência de prescrição quinquenal a ponderar a data dos descontos.
Ressalte-se, por oportuno, que demanda de tal natureza é bastante comum em sede de juizados especiais, enfrentada de forma reiterada nas Turmas Recursais, quando este Colegiado vem entendendo que o termo a quo, para efeito de contagem de prazo prescricional, será a data final dos descontos, seguindo linha de entendimento nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NA ORIGEM.
PRETENSÃO DE REFORMA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. - Para analisar o prazo prescricional no caso em comento, tem-se que a aplicação do referido lapso temporal deve ser de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 27 do CDC.
A controvérsia suscitada no Apelo consubstancia-se, de início, em aferir o marco inicial inerente ao prazo prescricional aplicável à pretensão autoral - Com efeito, a vertente lide versa sobre obrigação de trato sucessivo, porquanto diz respeito a descontos de parcelas mensais na aposentadoria da parte autora, cuja violação do direito ocorre de forma contínua. Assim, por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional somente passa a fluir com o adimplemento da última parcela a ser descontada no benefício previdenciário da parte devedora ou com a quitação do débito, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Eg.
TJCE - No caso em apreço, conforme histórico de consignações de fl. 21, verifica-se que o instrumento contratual nº 526885109, no valor de R$ 1.487,50 (mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), dividido em 60 parcelas mensais de R$ 51,20 (cinquenta e um reais e vinte centavos), teve a última parcela descontada em 06/2013.
Sendo assim, a presente demanda, protocolada em 18/01/2018 (fl. 2), não se encontra fulminada pela prescrição quinquenal, cujo prazo encerrou apenas em junho de 2018 - Portanto, a prescrição deve ser afastada, uma vez que, no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal. Nesta oportunidade, deixo de aplicar o disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC, por entender que a causa não se encontra madura para julgamento do mérito, haja vista que a sentença foi proferida antes da citação da parte ré, bem como sem a instrução do feito - Recurso conhecido provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00156332420188060084 Guaraciaba do Norte, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 09/11/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2022)" (grifei) No caso dos autos, observo que quando do ajuizamento da ação os descontos ainda estavam ativos, motivo pelo qual afasto a prescrição.
No mérito, cinge-se a controvérsia devolvida a julgamento acerca da verificação, no caso concreto, da existência de responsabilidade civil da instituição financeira por defeito na prestação do serviço.
Inicialmente, vê-se a incidência da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve a contratação do serviço pela parte autora junto à instituição financeira.
Compulsando os autos, pois, observa-se que o banco réu não traz ao bojo processual provas contundentes que elidam sua culpa, uma vez que é de suma responsabilidade ter atenção em relação aos serviços que oferece ao consumidor/cliente para que não venha a prejudicá-lo em face de eventual falha, logo, causando dano.
A instituição financeira não apresentou documento comprobatório de suas alegações, notadamente o contrato devidamente firmado pelo consumidor, ônus que lhes cabia, conforme prevê o inc.
II, do art. 373 do CPC.
Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira prescinde da comprovação de culpa: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O Código do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
Desde então, não resta a menor dúvida de que a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo Código, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Sendo assim, mantenho a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado de nº 570677686.
Prosseguindo na análise, o que ficou evidenciado nos autos é que não se comprovou regularidade da contratação referente ao contrato impugnado, fato que demonstra a falha na prestação do serviço por parte do banco reclamado, tendo em vista que este não se cercou das medidas de segurança necessárias ao aferir a identidade da parte contratante, agindo de forma negligente no afã de concluir a operação, não trazendo aos autos, na oportunidade legal, qualquer prova que demonstre de forma cabal que a parte autora, de fato, contratou o serviço objeto do desconto em seu benefício previdenciário, ônus que lhe competia (artigo 373, II, do CPC), tendo em vista que o consumidor nega veementemente a realização do negócio jurídico.
Do exposto, emergindo do negócio contratado em nome da parte autora sem sua participação, a imputação das obrigações dele originárias e o abatimento das parcelas dele oriundas na conta bancária do consumidor, provocando-lhe desassossego e angústia e afetando a intangibilidade do seu patrimônio e o equilíbrio do seu orçamento doméstico, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, haja vista que se recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido.
Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os princípios em tela, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide, hei por bem MINORAR o valor da condenação indenizatória para R$ 1.500,00, o qual considero justo e condizente com o caso em tela, tendo em vista o desconto mensal de R$ 5,06 (cinco reais e seis centavos), em observância aos precedentes desta Turma Recursal.
Sobre o valor estabelecido, a título de dano moral, incidirão juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA do período, a partir dos descontos, e correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da publicação do acórdão.
No que concerne à restituição dos valores, ante a inexistência do contrato mencionado, entende-se que a instituição financeira é responsável pelos descontos indevidos, na medida em que não demonstrou ter tomado todas as providências possíveis a fim de evitá-lo.
Assim, ao analisar o extrato do INSS de Id 19682061 - Pág. 2, observo que há a comprovação de descontos a partir de fevereiro de 2018 a janeiro de 2024, logo, devida dobrada a restituição depois de 30/03/2021, e simples as anteriores, de acordo com a modulação estabelecida pelo STJ quando do julgamento do ERESp. 1.413.542/RS.
Nesse sentido, tem sido a jurisprudência, consoante se observa nas ementas dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TARIFAS DE CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS.
DESCONTOS NA CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A presente demanda tem como objetivo a declaração de ilegalidade dos descontos referentes à tarifa bancária pertinentes aos serviços não contratados pela autora, bem assim a condenação da instituição financeira ré a lhe restituir em dobro os valores descontados e em ressarcir-lhe pelo dano moral alegado. 2.
Nos termos da Resolução n.º 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, notadamente em seu art. 1º, estabelece que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente. 3.
Também, dispõe o art. 1º e parágrafo único da Resolução nº 4196/2013, que os clientes devem ser previamente informados e esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas. 4.
De acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da Resolução 3.402/2006, e art. 2º, da Resolução n.º 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício. 5.
Nesse contexto, caberia ao ente bancário, através da juntada do contrato ou de prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que a autora contratou um pacote de serviços que dava ensejo à cobrança das tarifas impugnadas, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
Na espécie, dos extratos bancários de fls. 20-75, denota-se que os descontos ocorreram na conta-salário da demandante, os quais são relativos a tarifas bancárias ora impugnadas. 7.
Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da autora. 8.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 9.
DANO MORAL.
Os danos morais se mostram devidos haja vista que a conduta perpetrada pelo ente financeiro - em debitar mensalmente quantia indevida na conta bancária que a consumidora utiliza para receber seu salário - acarreta violação à dignidade da autora, mormente porque esta se viu privado de bem dispor de tais quantias para a sua manutenção digna.
Nesse contexto, a condenação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais mostra-se adequado e razoável para atender às funções pedagógica e punitiva da indenização. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00506092720218060157 Reriutaba, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ILEGALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS COM BASE NO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011283120238060171, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/02/2024) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
TARIFA BANCÁRIA.
VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA.
BANCO NÃO APRESENTA CÓPIA DO CONTRATO.
RESOLUÇÃO Nº 3.919 DO BACEN.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES E DOBRADA, DEPENDENDO DO PERÍODO DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM R$ 2.000,00.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014405620228060069, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal) RECURSOS INOMINADOS.
BANCÁRIO.
SERVIÇO DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE EM QUE A PARTE AUTORA PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE BAIXO VALOR.
IDOSO.
ELEMENTOS DE PROVA HÁBEIS A EVIDENCIAR DANO INCORPÓREO NO CASO CONCRETO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, OBSERVADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS EARESP 664.888/RS.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00110888020218160130 Paranavaí 0011088-80.2021.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO AMPARADAS PELO TERMO DE ADESÃO JUNTADO PELO BANCO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA, RESPEITADA A MODULAÇÃO DE EFEITOS OPERADA PELO STJ EM RELAÇÃO AO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS POR DESCONTO INDEVIDO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O termo de adesão subscrito pelo demandante apresenta pela instituição financeira alcança apenas parte dos descontos impugnados, devendo ser o restante objeto de devolução, posto não demonstrada sua regular contratação. 2.
A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser realizada de forma simples no tocante ao intervalo de janeiro de 2017 a março de 2021, e em dobro a partir de abril de 2021, em atenção à modulação de efeitos operada pelo STJ quando sedimentou o entendimento de que a devolução em dobro de que trata o art. 42, parágrafo único, do CDC, dispensa prova de má-fé.
Vide EREsp n. 1.413.542/RS. 3.
A pretensão de indenização por danos morais merece acolhida pois, segundo a jurisprudência desta Corte, o incômodo derivado da subtração mensal da conta corrente de valores a título de cobrança de tarifa de serviços não contratada traduz aborrecimento que não se confunde com os dissabores do dia a dia, haja vista a ansiedade e a preocupação geradas pela redução injusta e contínua de seu patrimônio e operada pela instituição a que se confia sua guarda. 4.
Em sintonia com a jurisprudência, danos morais arbitrados em R$5.000,00 (cinco mil reais) . 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 06160769320228040001 Manaus, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 06/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2023) Sobre o valor estabelecido, a título de dano material, incidirão juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA do período, a partir dos descontos, e correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir do efetivo prejuízo.
Isto posto, conheço dos recursos, NEGANDO PROVIMENTO ao interposto pelo reclamante e DANDO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da empresa demandada, reformando a sentença monocrática para condenar o banco réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.500,00, bem como a restituição na modalidade simples dos valores descontados do benefício previdenciário do autor até 03/2021 e dobradas as posteriores. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação pelos recorrentes, suspensa em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
09/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3002297-05.2023.8.06.0090 DESPACHO intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal, que se realizará por videoconferência às 9h do dia 26 de Junho de 2025.
O(A)s advogado(a)s que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, mediante envio de e-mail para: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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