TJCE - 3002363-25.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Recebo o recurso inominado (ID n.º 105012847) em seu efeito devolutivo.
Defiro a gratuidade da justiça.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Empós, com ou sem a peça, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo N. 3002363-25.2023.8.06.0012 Promovente: FRANCIRENE DE SOUSA PAULA Promovido: BANCO BRADESCO S.A PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (COM PEDIDO LIMINAR) movida por FRANCIRENE DE SOUSA PAULA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora afirma que foi vítima de falsários que contrataram dois empréstimos em nome dela; que conseguiram retirar da conta, por PIX, as quantias de R$ 9.860,75 (nove mil, oitocentos e sessenta reais e setenta e cinco centavos); R$ 9.658,70 (nove mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos), R$ 4.305,26 (quatro mil trezentos e cinco e vinte e seis centavos); que tomou conhecimento do fato no dia 20 de março de 2023.
Complementa que recebeu comunicado, por mensagem, de que teria havido uma suposta compra no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), transação que, soube posteriormente, não foi concretizada.
Relata que entrou em contato com o número que enviou a mensagem e uma pessoa se passou por funcionária do banco; que apenas confirmou dados, não passando informações pessoais.
Afirma que, após o contato, constatou que foi vítima de golpe.
Dessa forma, requer seja determinada a imediata suspensão dos descontos decorrentes dos empréstimos fraudulentos na conta da autora, quais sejam: 1) contrato nº 477358230; 2) contrato nº477334220; até a decisão final do presente processo, como também a retirada do nome da promovente dos cadastros de restrição ao crédito.
No mérito, requer a repetição de indébito e compensação por danos morais.
Tutela antecipada não apreciada.
Na audiência de conciliação, apesar dos esforços, não foi possível uma composição amigável.
Na contestação, o banco reclamado suscita preliminar de carência de ação e impugna o pedido de gratuidade.
No mérito, afirma que as transações foram realizadas pela autora.
Faz pedido de compensação de valores.
Requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora rechaça a contestação. É a síntese do necessário.
Decido.
PRELIMINARES De início, informo que a análise do pedido de concessão de gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora será analisada por ocasião de eventual interesse recursal, vez que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme mandamento legal do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
O promovido suscita preliminar de carência de ação tendo em vista que a autora nunca acionou o réu de forma administrativa a fim de resolver o conflito.
No entanto, a despeito de o Novo Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. 1- FUNDAMENTAÇÃO Impõe referir que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), tendo o fornecedor, em razão disso, responsabilidade objetiva de reparar os danos causados ao consumidor.
Aplicam-se, portanto, as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
Distribuição do ônus da prova em conformidade com o art. 373, incisos I e II. do Código de Processo Civil.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479,STJ).
A atuação de fraudador não caracteriza culpa exclusiva de terceiro, porquanto se insere no risco da atividade empresarial das instituições financeiras, razão pela qual resta configurada a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC.
O banco demandado juntou apenas o documento de rastreabilidade de acesso do cliente (ID Num. 84795607), produzido unilateralmente, que supostamente demonstra os acessos pelo celular Android. O reclamado não comprova que foi a parte autora a contratar o empréstimo consignado questionado.
Além disso, a instituição financeira poderia juntar imagens da cliente (selfie) no dia da operação, bem como o contrato assinado eletronicamente, mas isso não foi feito.
Dessa forma, vislumbro que a parte promovida sequer trouxe aos autos os contratos questionados na presente demanda, descumprindo assim o que preconiza o art. 373. incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Cito jurisprudência que segue o mesmo entendimento. Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO ELETRÔNICO DE BANCO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE PACTUAÇÃO DE TRANSAÇÃO ELETRÔNICA PELA PARTE AUTORA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEMONSTRAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO À CONTA DA PARTE AUTORA QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO MUTUÁRIO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011203720238060015, Relator(a): YURI CAVALCANTE MAGALHAES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/07/2024).
Na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
De acordo com entendimento fixado pelo STJ, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Compulsando os extratos juntados no ID Num. 78351010, constato que foram debitadas 3 parcelas no valor de R$ 1.300,00; 2 parcelas no importe de 1.550,26; e uma parcela no montante de R$ 1.356,49.
Dessa forma, a parte promovida deve restituir à autora, já calculado em dobro, o valor de R$ 16.714,02 (dezesseis mil setecentos e catorze reais e dois centavos).
A parte reclamante formulou pedido de indenização por danos morais.
A caracterização de dano moral exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente a dignidade do indivíduo (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
O desconto indevido na conta da autora supera o mero aborrecimento e gera insegurança e angústia, bem como afeta a dignidade.
A situação violou os direitos da personalidade da parte reclamante, razão pela qual é cabível compensação por danos morais.
No que concerne à fixação do quantum, deve-se atentar para a capacidade do agente causador do dano, a finalidade de reparar a vítima e a punição do infrator como caráter pedagógico da indenização.
O ressarcimento há que se dar em justa medida, de modo que não implique enriquecimento sem causa, mas que também não sirva de estímulo para o causador do mal, impedindo-o que cometa novas ações assemelhadas.
Atenta a essas diretrizes, fixo o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) que atende com adequação as funções preventiva e compensatória da condenação.
Vislumbro, pelo extrato juntado no ID Num. 78351010 que, pelo banco promovido, foram realizados os depósitos referentes aos empréstimos objeto da presente ação nos valores de R$ 14.527,53 e R$ 8.140,00.
Em sede de contestação, o reclamado requereu a compensação dos valores depositados pelo banco, caso viesse a ser condenado no bojo da ação.
Nesse sentido, para evitar o enriquecimento sem causa da promovente, o pedido formulado pelo promovido merece prosperar.
Sendo assim, constata-se que: a) a autora deve restituir o valor de R$ 22.667,53 ao réu; b)
por outro lado, em virtude da fundamentação acima exposta, compete ao promovido pagar o importe de R$ 22.714,02 à promovente.
Logo, aplicando-se a compensação de créditos/débitos, o valor total a ser pago pelo Banco Bradesco S/A em favor da reclamante é R$ 46,49 (quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos), devidamente corrigido.
DA TUTELA ANTECIPADA A autora formulou pedido de tutela antecipada a fim de que seja determinado que o requerido se abstenha de realizar descontos decorrentes dos empréstimos fraudulentos na conta dela, referentes ao contrato nº 477358230 e ao contrato nº 477334220, até a decisão final do presente processo, como também a retirada do nome da promovente dos cadastros de restrição ao crédito.
Para a concessão da tutela antecipada pretendida, deve-se preencher os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito é inconteste.
Ademais, a probabilidade transmuda-se em certeza diante da sentença ora proferida, baseada em cognição exauriente.
O prejuízo consubstancia-se no dano suportado até agora pela reclamante em experimentar descontos indevidos em sua conta bancária.
Dessa forma, para atenuar o prejuízo da autora, entendo devida a concessão da tutela antecipada na sentença para determinar que o promovido se abstenha de efetuar descontos na conta bancária da autora referentes ao contrato nº 477358230 e ao contrato nº 477334220, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
No que se refere ao pedido de retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes, a documentação juntada no ID Num. 78351011 não comprova que a negativação seja relativa aos contratos questionados neste processo, pois a numeração do contrato referente à negativação (contrato nº 06100020649346358230) é diversa da numeração dos contratos questionados (477358230 e 477334220) e a documentação juntada nos IDs Num. 71591282, Num. 78351014 e Num. 78351015 não comprova inscrição em cadastro de inadimplentes.
Dessa forma, indefiro o pedido. 2- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexistência do débito referente aos contratos nº 477358230 e nº 477334220; b) condenar o reclamado a restituir à parte autora o valor de R$ 16.714,02 (dezesseis mil setecentos e catorze reais e dois centavos) já calculado em dobro, com correção monetária (INPC) a contar da data em que foi descontado cada valor e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar o promovido a pagar à autora compensação por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária no valor do INPC, a partir da data da prolação da sentença e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação; d) determinar a devolução por parte da autora para a promovida valor de R$ 22.667,53 (vinte e dois mil seiscentos e sessenta reais e cinquenta e três centavos), corrigido pelo INPC, a partir da data de cada depósito e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, após o trânsito em julgado da sentença; e) aplicando-se a compensação de créditos/débitos, o valor a ser pago pelo Banco Bradesco S/A à autora é R$ 46,49 (quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos), devidamente corrigido na forma acima estipulada.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
18/06/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por FRANCIRENE DE SOUSA PAULA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a requerente busca a declaração de inexistência dos débitos oriundos de transações bancárias que não reconhece e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em sede de tutela de urgência, a requerente pleiteia a imediata suspensão dos descontos decorrentes dos empréstimos, aduzindo serem fraudulentos, referentes aos contratos n.º 477358230 e n.º 477334220, até a decisão final do presente processo, bem como a retirada de seu nome dos cadastros de restrição de crédito.
Devidamente citado e intimado, o banco réu apresentou contestação, defendendo a legalidade da contratação, informando que toda a operação ocorreu por meio da conta da requerente, apresentando log de acesso, crédito na conta da autora, pleiteando o indeferimento da tutela de urgência, em virtude da ausência dos requisitos para tanto.
Na audiência de conciliação, as partes não realizaram composição.
Os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
A tutela de urgência pressupõe a observância dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito objeto da pretensão e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De uma análise sumária das peças e documentação anexadas aos autos, não se vislumbra, a princípio, a probabilidade do direito autoral.
Dos elementos presentes no processo, não se infere a irregularidade dos valores cobrados pela parte requerida, não havendo, portanto, como presumir a indevida cobrança dos descontos efetuados na conta bancária da promovente, nem eventual negativação de seu nome junto ao Serviço de Proteção ao Crédito.
Torna-se necessário o deslinde do feito para elucidação das alegações formuladas.
Ademais, o pleito antecipatório se confunde com o próprio mérito da questão, não sendo este o momento para sua apreciação, mas sim o da prolação da sentença.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de antecipação de tutela.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar Réplica à Contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido prazo, retornem os autos para apreciação do pedido de audiência de instrução formulado pela parte promovida. Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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