TJCE - 3002293-62.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3002293-62.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE OSMILDO XIMENES LOIOLAEndereço: DISTRITO DO TRAPIÁ, S/N, ZONA RURAL, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO SAEndereço: Avenida Pedro Sampaio, 700, Centro, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id. 89176710).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça ao recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015.Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade forma), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3002293-62.2022.8.06.0167 AUTOR: JOSE OSMILDO XIMENES LOIOLA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução. A parte executada, ora embargante, aduz excesso na execução e aponta como devida a quantia de R$ 3.803,17 (três mil e oitocentos e três reais e dezessete centavos).
Por fim, requer que os cálculos do executado sejam homologados. A parte exequente, por sua vez, requer a rejeição dos referidos embargos, uma vez que demonstrou todos os descontos sofridos. É o que cumpre informar. Decido. Ante a tempestividade e a garantia do juízo (id. 70342233) recebo os embargos à execução. A irresignação do embargante aponta excesso na execução quanto ao dano material. O título executivo deve ser executado fielmente, sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão, bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada. Verifica-se da inicial que a parte exequente apresentou apenas os descontos ocorridos em julho, agosto e setembro de 2022 (id. 35252429). No entanto, ao pugnar pelo cumprimento de sentença, apresentou extratos com descontos ocorridos no ano de 2013 (id.71954817), 2014 (id. 71954818), 2015 e 2016 (id. 71954820), 2017 (id.71954821), 2018 (id. 71954822), 2019 (id. 71954824), 2020 (id. 71955675), 2021 (id. 71955676), 2022 (id. 71955677) e de 2023 (id. 71955678). Não é admissível que o cumprimento de sentença sirva para sanear negligência do exequente, na fase cognitiva. O exequente antes do protocolo da ação tinha ciência dos descontos e optou por não questionar, não pode, agora, sutilmente, tentar incluir uma condenação que não foi mencionada em nenhum momento na Sentença. A inclusão nos cálculos de descontos não deferida na sentença importa em ofensa à coisa julgada e, portanto os descontos anteriores a julho de 2022 não estão albergados pela sentença id. 58100509. Por oportuno, esclareço que, os descontos comprovados e ocorridos após julho de 2022 devem ser reembolsados conforme sentença. Ante a divergência das planilhas apresentadas, procedo à atualização do débito, conforme memória de cálculo anexa, e acolho parcialmente os embargos à execução em face do excesso para apontar como devida ao exequente a quantia de R$ 4.154, 29 (quatro mil cento e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos). Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do exequente no montante de R$ 4.154, 29 (quatro mil cento e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos) e atualizações.
E o valor de R$ 14.385,06 (quatorze mil trezentos e oitenta e cinco mil e seis centavos) em favor do Banco (id. 70342233). Sem custas finais, consoante o art. 55, da Lei 9.099/95. Dou por publicada e registrada a sentença com a simples inclusão desta no PJe. Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital.
Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito em respondência -
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3002293-62.2022.8.06.0167 Despacho Trata-se impugnação à execução manejados pelo BANCO BRADESCO SA em face de JOSE OSMILDO XIMENES LOIOLA, devidamente qualificados nos autos. O Banco Bradesco alegou o excesso de execução nos cálculos autorais, pelo que requereu a procedência dos embargos com a homologação do valor correspondente à R$ 3.803,17 (três mil e oitocentos e três reais e dezessete centavos), arguindo que só restaram comprovados 3 descontos. Intimado para falar sobre os embargos, a parte exequente apresentou extratos do id nº 71950804 ao id nº 71954816. É o relato. Considerando a apresentação de novos documentos e nos termos do art. 10 do CPC, intime-se o banco executado para fins de manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3002293-62.2022.8.06.0167 Despacho Renove-se o chamado id nº 83795835. Sem prejuízo, intime-se o Banco Bradesco para apresentar novamente a peça id nº 70753535, caso ainda tenha em seus arquivos, no prazo de 10 (dez) dias. Nada apresentado, aguarde-se a correção do erro, após retorne os autos concluso para análise dos embargos à Execução. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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