TJCE - 3002307-80.2021.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3002307-80.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICAEndereço: Rua Assunção, 1100, - de 1007/1008 ao fim , José Bonifácio, FORTALEZA - CE - CEP: 60050-011Nome: AGENCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE AMAEndereço: Jose Euclides Ferreira Gomes, 435, - de 1000/1001 a 1999/2000, Alto da Expectativa, SOBRAL - CE - CEP: 62040-254 REQUERIDO(A)(S): Nome: PICANHA DO JEAN RESTAURANTE LTDAEndereço: Avenida Maria da Conceição Pontes de Azevedo, 1207, Inexistente, Várzea Grande, OSASCO - SP - CEP: 00000-000 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor de PICANHA DO JEAN RESTAURANTE LTDA já qualificado nos presentes autos, como incurso nas sanções do art. 60 da Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais). Consta na denúncia que, no dia 29 de julho de 2021, a Agência Municipal de Meio Ambiente de Sobral-CE (AMA) constatou que a empresa Picanha do Jean Restaurante LTDA estava funcionando sem a devida licença ambiental.
Consta, ainda, que, embora devidamente notificada pela autarquia municipal para regularizar sua situação, em nova visita ao estabelecimento, em 14/10/2021, foi verificado que a ré não havia protocolado o pedido de regularização do licenciamento, oportunidade na qual foi lavrado o auto de infração. Defesa prévia apresentada em ID. 86117797. Audiência de instrução e julgamento ID. 88408424, com recebimento da denúncia.
Em seguida, procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como ao interrogatório do preposto e proprietário da empresa ré, com arquivo em mídia digital, conforme termo de IDs. 88535869, 88535870, 88535871, 88535873, 88535874, 88538086, 88538087, 88538088, 88538089, 88538091 e 88538092. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugna pela condenação do réu nos termos do art. 60 da Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), com aplicação de pena de multa no valor de R$ 1.500 (mil e quinhentos reais), mesma quantia aplicada na via administrativa pela AMA. A defesa, em suas alegações finais, pugnou pela improcedência da ação penal e absolvição da acusada pela atipicidade da conduta, visto que a competência para regulamentar o art. 60 da Lei 9.605/98 é privativa da União, não tendo normas Estaduais e Municipais o condão de regulamentar referido dispositivo.
Ademais, requereu a absolvição da acusada pela atipicidade da conduta, tendo em vista que a ré estava impossibilitada de obter a licença em 2021, pois não possuía os documentos necessários para a emissão. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação é penal pública incondicionada (art. 41 do CPP), detendo o Ministério Público a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que, inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas. Tratando-se do mérito, o artigo 60 da Lei de Crimes Ambientais é crime de perigo abstrato, não há que se comprovar a lesão a bem jurídico pois a mera conduta já caracteriza o crime. É o artigo: Art. 60.
Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Desse modo, não se exige prova do dano ambiental, sendo certo que a conduta ilícita se configura com a mera inobservância ou descumprimento da norma, pois o dispositivo em questão pune a conduta do agente que pratica atividades potencialmente poluidoras, sem licença ambiental. (RHC 89.461/AM, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018). Além disso, o tipo previsto no mencionado artigo é norma penal em branco cujo complemento, em âmbito estadual, é realizado pela Resolução 02/2019 da COEMA (Conselho Estadual do Meio Ambiente). O diploma regulamentar define as atividades potencialmente poluidoras passíveis de licença.
Nesse sentido, elenca em seu anexo I, Código 06.12, a atividade de panificadoras, restaurantes e pizzarias - consumidores de matéria-prima de origem florestal. É de se destaca que, embora emanada de órgão estadual, a Resolução 02/2019 da COEMA regulamenta de forma adequada e técnica as atividades sujeitas à licença, em harmonia com as competências constitucionalmente estabelecidas para os entes da federação, notadamente nos arts. 24, VI, VII e VIII da Carta da República. Nesse sentido, destaca-se interessante julgado da Suprema Corte que analisou a constitucionalidade de dispositivos da referida resolução.
Vejamos; EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO AMBIENTAL E CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO.
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
RESOLUÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DO CEARÁ COEMA/CE Nº 02, DE 11 DE ABRIL DE 2019.
DISPOSIÇÕES SOBRE OS PROCEDIMENTOS, CRITÉRIOS E PARÂMETROS APLICADOS AOS PROCESSOS DE LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DA SUPERINTENDÊNICA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE.
CABIMENTO.
ATO NORMATIVO ESTADUAL COM NATUREZA PRIMÁRIA, AUTÔNOMA, GERAL, ABSTRATA E TÉCNICA.
PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE PARA NORMATIZAR PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS E SIMPLIFICADOS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
PRECEDENTES.
CRIAÇÃO DE HIPÓTESES DE DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS POTENCIALMENTE POLUIDORES.
FLEXIBILIZAÇÃO INDEVIDA.
VIOLAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO (ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA), DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO AMBIENTAL E DOS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO.
RESOLUÇÃO SOBRE LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO TERRITÓRIO DO CEARÁ.
INTERPRETAÇÃO CONFORME PARA RESGUARDAR A COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS PARA O LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO LOCAL.
PROCEDENCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1.
A Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Ceará COEMA/CE nº 02/2019 foi editada como um marco normativo regulatório do licenciamento ambiental no Estado do Ceará, no exercício do poder normativo ambiental de que detém o Conselho Estadual do Meio Ambiente dentro federalismo cooperativo em matéria ambiental.
A Resolução impugnada elabora, de forma primária, autônoma, abstrata, geral e técnica, padrões normativos e regulatórios do licenciamento ambiental no Estado.
Implementação da política estadual do meio ambiente a possibilitar o controle por meio da presente ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Em matéria de licenciamento ambiental, os Estados ostentam competência legislativa concorrente a fim de atender às peculiaridades locais.
A disposição de particularidades sobre o licenciamento ambiental não transborda do limite dessa competência.
O órgão ambiental estadual competente definiu procedimentos específicos, de acordo com as características da atividade ou do empreendimento.
Os tipos de licenças ambientais revelam formas específicas ou simplificadas de licenciamento, inclusive de empreendimentos já existentes e previamente licenciados, em exercício da competência concorrente.
O art. 4º da Resolução do COEMA/CE nº 02/2019 situa-se no âmbito normativo concorrente e concretiza o dever constitucional de licenciamento ambiental à luz da predominância do interesse no estabelecimento de procedimentos específicos e simplificados para as atividade e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental.
Ausência de configuração de desproteção ambiental.
Em realidade, busca-se otimizar a atuação administrativa estadual, em prestígio ao princípio da eficiência e em prol da manutenção da proteção ambiental.
Inconstitucionalidade não configurada. 3.
O art. 8º da Resolução COEMA 02/2019 criou hipóteses de dispensa de licenciamento ambiental para a realização de atividades impactantes e degradadoras do meio ambiente.
O afastamento do licenciamento de atividades potencialmente poluidoras afronta o art. 225 da Constituição da Republica.
Empreendimentos e atividades econômicas apenas serão considerados lícitos e constitucionais quando subordinados à regra de proteção ambiental.
A atuação normativa estadual flexibilizadora caracteriza violação do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e afronta a obrigatoriedade da intervenção do Poder Público em matéria ambiental.
Inobservância do princípio da proibição de retrocesso em matéria socioambiental e dos princípios da prevenção e da precaução.
Inconstitucionalidade material do artigo 8º da Resolução do COEMA/CE nº 02/2019. 4.
A literalidade da expressão "território do Estado do Ceará" pode conduzir à interpretação de aplicação da Resolução estadual também aos Municípios do Estado, que detêm competência concorrente quanto ao tema (arts. 24, VI, VII e VIII, e 30, I e II, CF).
Necessária a interpretação conforme a Constituição ao seu artigo 1º, caput, para resguardar a competência municipal para o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto local. 5.
Ação direta conhecida e pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade material do artigo 8º da Resolução do COEMA/CE nº 02/2019 e conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao seu artigo 1º, caput, a fim de resguardar a competência municipal para o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto local. (STF - ADI: 6288 CE, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 23/11/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/12/2020). Válido ressaltar que a complementação de que necessita a norma penal em branco não se reveste, só por esse motivo, de natureza criminal, mas sim, via de regra, de caráter administrativo e técnico-científico, a justificar seja o ato normativo suplementador editado por ente federado que possua competência administrativa para tanto. Em outro julgado de grande relevo da Suprema Corte, foi estabelecida a possibilidade de os entes federados atuarem na complementação de normas penais em branco, desde que respeitadas as respectivas esferas de atuação, sem que isso implique ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF, art. 22, I).
Nesse sentido: Ementa Direito penal.
Crime de infração de medida sanitária preventiva (CP, art. 268).
Norma penal em branco.
Complementação por ato normativo estadual ou municipal.
Artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário com agravo a que se dá provimento. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte a competência para proteção da saúde, seja no plano administrativo, seja no plano legislativo, é compartilhada entre a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, inclusive para impor medidas restritivas destinadas a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa. 2.
A infração a determinações sanitárias do Estado, ainda que emanada de atos normativos estaduais, distrital ou municipais, permite seja realizada a subsunção do fato ao crime tipificado no artigo 268 do Código Penal, afastadas as alegações genéricas de inconstitucionalidade de referidas normas por violação da competência privativa da União. 3.
Agravo em recurso extraordinário conhecido.
Apelo extremo provido. 4.
Fixada a seguinte tese: O art. 268 do Código Penal veicula norma penal em branco que pode ser complementada por atos normativos infralegais editados pelos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), respeitadas as respectivas esferas de atuação, sem que isso implique ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito penal ( CF, art. 22, I). (STF - ARE: 1418846 RS, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 24/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 31-03-2023 PUBLIC 03-04-2023). Embora o julgado acima trate do art. 268 do CP e sua regulamentação no período da pandêmico da COVID-19, a ratio decidendi (razão de decidir) assemelha-se a do presente caso, visto que, tal como ocorre nas questões afetas à saúde, a proteção do meio ambiente é de competência legislativa concorrente da União e dos Estados, e as administrativas são comuns a todos os entes federados.
Esclarecidos tais pontos, passo à análise do caso em apreço. No que se refere à materialidade e à autoria do crime, entendo que restaram evidenciadas pelos documentos IDs nº 27391585, 27391577 e do depoimento dos fiscais da autarquia municipal (AMA), em consonância com o interrogatório do preposto/proprietário da empresa ré. Assim, a prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório na presente audiência de instrução corrobora a tese defendida pela acusação, confirmando a autoria e materialidade delitiva. Nesse sentido, o fiscal RONILSON LAGO DA SILVA, indagado sobre os fatos que motivaram a denúncia, afirmou que a área do empreendimento é de grande porte, com restaurante, área de lazer, estacionamento, área de armazenamento de carvão.
A atividade é potencialmente poluidora pois usa como matéria-prima energética de origem florestal, qual seja, o carvão vegetal, além do resíduo gerado na atividade como o óleo para o correto descarte/destinação a ser acompanhado pelos órgãos ambientais.
Aduziu que a licença ambiental seria uma licença de operação relativamente fácil de ser obtida, sendo necessário apresentar alguns documentos e finalizada em cerca de 30 dias.
Afirmou, ainda, que não seria necessária a licença se não fosse utilizado carvão vegetal.
Relatou que foi visitar em dois momentos o estabelecimento, o primeiro em 29/07/2021, oportunidade na qual foi a ré foi notificada para que procedesse com o início do requerimento de licenciamento.
Após, retornando em 14/10/2021, foi constatado que o estabelecimento não havia empreendido nenhuma ação no sentido de licenciar.
Por fim, destacou que a falta de algum documento não é impeditiva para a empresa proceder com o requerimento junto à AMA. O fiscal FRANCISCO GUEDES CAVALCANTE, por sua vez, relatou que, em verificação de rotina, foi constatado que o estabelecimento se encontrava sem o licenciamento ambiental e, assim, foi notificado e concedido prazo para regularizar a situação.
Afirma que, ultrapassado o prazo, retornaram para ver o cumprimento da notificação, oportunidade na qual foi lavrado o auto de infração.
Informou que no local o estabelecimento consome carvão vegetal, fato esse constatado na fiscalização, e que o restaurante é um empreendimento de médio porte, funcionando, também, como pousada; Em sede de interrogatório, o preposto/proprietário da empresa relatou que iniciou suas atividades no ano de 2021 e atualmente busca conseguir os documentos necessários junto ao corpo de bombeiros e a planta baixa do local para dar prosseguimento ao processo de licença. Dessa forma, verifica-se que a atividade da requerida é potencialmente poluidora, pois utilizada na sua produção carvão vegetal como fonte energética, como se denota do registro fotográfico do depósito da substância, realizado pelos fiscais ao visitar o estabelecimento (ID. 27391585). Ademais a fiscalização é necessária para a verificação do descarte de materiais potencialmente poluidores, tal como o óleo utilizado no preparo dos alimentos.
Portanto, a licença ambiental é imprescindível para o regular desenvolvimento da atividade, conforme previsão no Resolução 02/2019 do COEMA, e sua falta implica na conduta tipificada no art. 60, da Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais). DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo procedente a pretensão acusatória para CONDENAR a ré PICANHA DO JEAN RESTAURANTE LTDA pela prática do delito previsto no art. 60, da Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais). Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68 do CP. Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, observo que a ré agiu com culpabilidade normal à espécie, razão pela qual nada há para ser valorado.
A sentenciada não revela maus antecedentes criminais.
O motivo do delito é comum ao tipo e as circunstâncias do crime lhe são favoráveis. 1ª.
Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal e art 6° da lei 9.605): a) Culpabilidade: agiu com consciência de sua conduta, no entanto o grau de reprovação não é elevado, conforme o crime praticado; b) Antecedentes Criminais: não anota antecedentes criminais que possam ser considerados, em respeito à Súmula nº 444 do STJ; c) Conduta Social: não há dados técnicos nos autos para aferi-la; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la; e) Motivos do crime: são os comuns ao tipo; f) Circunstâncias do crime: não se apresentam relevantes; g) Consequências extrapenais: normais à espécie; h) Comportamento da vítima: No caso em tela, a vítima em nada contribuiu para a prática do crime, sendo a própria coletividade; i) A situação econômica do infrator, no caso de multa: verifico que a ré é empresa de médio porte, com capacidade financeira, que oferece diversos serviços aos seus clientes tais como restaurante, área de lazer, estacionamento e pousada, conforme indicado pelas testemunhas. Desse modo, considerando a gravidade diminuta do delito e as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, entendo que a aplicação apenas da pena de multa é suficiente para a adequada punição da conduta da acusada. Analisadas as circunstâncias judiciais do "caput" do artigo 59 do Código Penal, as condições presentes no art. 6° da Lei 9.605/98, observando o sistema trifásico consagrado no art. 68, do CP, pela prática do Crime do artigo 60 da Lei nº 9.605/98, fixo a pena-base em 30 (trinta) dias-multa, ao valor de 1/30 do salário-mínimo por dia-multa. 2ª.
Fase - Circunstâncias legais Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes aplicáveis ao caso, mantendo-se, nessa fase, a reprimenda da 1ª fase. 3ª.
Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena.
Não há causas especiais de aumento ou de diminuição de pena. Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica a ré PICANHA DO JEAN RESTAURANTE LTDA condenada à PENA DEFINITIVA de 30 (trinta) dias-multa, sendo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente na data do fato, valor esse que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Nos termos do art. 50, do CP, a pena deverá ser paga em dez dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, admitindo-se a hipótese de parcelamento no caso de requerimento do acusado, a ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal. Com a aplicação de pena de multa, deixo de fixar o regime inicial de cumprimento, bem como de promover a conversão da pena em restritiva de direito, ante a ausência de pena privativa de liberdade.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação de danos, na forma do art. 20 da Lei nº 9.605/98, haja vista não ser possível aferir os prejuízos sofridos pelo meio ambiente, ressalvada a possibilidade de se buscar em ação prova a dita reparação. Condeno o acusado ao pagamento das despesas processuais (art. 804 do CPP). Transitada em julgado esta decisão, expeça-se carta de guia definitiva, consoante o disposto na LEP. Intimem-se. Proceda-se às demais anotações e comunicações necessárias. Publique-se.
Registre.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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