TJCE - 3002307-80.2021.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002307-80.2021.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: PICANHA DO JEAN RESTAURANTE LTDA APELADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso de Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO DE APELAÇÃO Nº 3002307-80.2021.8.06.0167 RECORRENTE: Picanha do Jean Restaurante Ltda.
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Ceará JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral/CE JUIZ RELATOR: José Maria dos Santos Sales Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME AMBIENTAL.
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO SEM LICENÇA AMBIENTAL.
NORMA PENAL EM BRANCO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA COMPLEMENTAR.
NULIDADE PROCESSUAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Picanha do Jean Restaurante Ltda. contra sentença que a condenou à pena de 30 dias-multa pelo crime previsto no artigo 60 da Lei nº 9.605/98, sob a acusação de funcionamento sem licença ambiental.
A recorrente sustenta a inépcia da denúncia pela ausência de indicação da norma complementar que define a obrigação de licenciamento, bem como a atipicidade da conduta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a denúncia é inepta por não indicar a norma complementar necessária à tipificação do crime previsto no artigo 60 da Lei nº 9.605/98; e (ii) analisar a alegação de atipicidade da conduta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A norma penal em branco exige norma complementar que defina as condutas proibidas, sendo indispensável sua indicação expressa na denúncia para garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório. 4.
A peça acusatória não especifica a norma complementar aplicável, limitando-se a afirmar genericamente que a empresa operava sem licença ambiental, o que compromete a tipificação do crime e torna a denúncia inepta, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A inépcia da denúncia acarreta a nulidade do processo desde o seu oferecimento, nos termos do artigo 564, III, do Código de Processo Penal. 6.
Considerando a pena máxima em abstrato prevista para o crime imputado (seis meses de detenção), transcorreu o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 109, VI, do Código Penal, tornando-se extinta a punibilidade da recorrente nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.605/98, art. 60; Código Penal, arts. 107, IV, e 109, VI; Código de Processo Penal, arts. 41 e 564, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1418846 RG, Rel.
Min.
Presidente, Tribunal Pleno, j. 24.03.2023; STJ, HC 414.918/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28.03.2019; STJ, HC 504.357/MG, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15.12.2020; STJ, RHC 64.430/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 19.11.2015 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso de Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Picanha do Jean Restaurante Ltda., em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral, que a condenou à pena de 30 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pelo crime previsto no artigo 60 da Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais).
A recorrente alega, preliminarmente, a inépcia da denúncia, argumentando que a tipificação do crime ambiental exige norma complementar que indique a necessidade de licenciamento ambiental para a atividade desenvolvida.
Afirma que a denúncia não indicou expressamente a legislação complementar aplicável, o que compromete a correta tipificação da conduta.
No mérito, sustenta a atipicidade da conduta, defendendo que restaurantes e bares não estão incluídos no rol de atividades potencialmente poluidoras sujeitas a licenciamento ambiental, conforme disposto na Resolução 237/97 do CONAMA.
Alega que a atividade desenvolvida não gera impacto ambiental significativo e que a ausência de licenciamento não configura, por si só, o crime ambiental descrito na denúncia.
Afirma, ainda, que não houve comprovação de efetivo dano ambiental e que a sentença de primeiro grau desconsiderou a necessidade de complementação normativa da norma penal em branco, infringindo o princípio da legalidade penal.
Diante disso, a recorrente requer a nulidade da sentença por inépcia da denúncia ou, subsidiariamente, a absolvição, por inexistência de tipicidade penal da conduta.
O Ministério Público do Estado do Ceará, em suas contrarrazões, sustenta a regularidade da denúncia, argumentando que a materialidade e autoria do crime foram devidamente comprovadas.
Destaca que a infração foi constatada pela Agência Municipal do Meio Ambiente (AMA), que lavrou auto de infração e concedeu prazo para regularização, não cumprido pela recorrente.
Defende que o crime em questão é de perigo abstrato, não sendo necessária a demonstração de dano ambiental concreto, bastando a ausência de licença para configurar a infração.
Alega, ainda, que a Resolução nº 02/2019 do COEMA classifica restaurantes que utilizam matéria-prima de origem florestal como atividades potencialmente poluidoras, exigindo, portanto, licenciamento ambiental.
Diante disso, pugna pela manutenção da sentença condenatória, com a rejeição do recurso interposto pela recorrente.
A 126ª Promotoria de Justiça de Fortaleza, responsável pela atuação perante as Turmas Recursais, manifestou-se em parecer pelo desprovimento do recurso, reafirmando os argumentos expostos nas contrarrazões e defendendo a regularidade da condenação.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
V O T O Recebo o recurso visto que presentes os pressupostos legais.
De partida, merece destaque a análise da prejudicial de mérito suscitada pelo recorrente, consistente na inépcia de exordial acusatória.
A denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Ceará acusa o restaurante Picanha do Jean Restaurante LTDA - ME de operar sem a devida licença ambiental, infringindo o artigo 60 da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais).
A infração foi constatada pela Agência Municipal do Meio Ambiente (AMA) em 29 de julho de 2021, e, apesar das notificações para regularização, a empresa permaneceu inerte, levando o MP a oferecer denúncia em ação penal pública incondicionada.
O tipo penal imputado ao apelante estabelece pena de detenção de um a seis meses para quem "Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes".
Trata-se, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência, de norma penal em branco, cuja definição completa da conduta criminosa depende de outra norma jurídica que fornece o complemento necessário para sua aplicação.
Ou seja, a norma penal estabelece a sanção, mas remete a outro dispositivo legal, regulamentação ou ato normativo a definição completa do seu conteúdo.
Essa complementação pode vir de normas do próprio ordenamento jurídico (normas homogêneas) ou de fontes externas, como regulamentos administrativos (normas heterogêneas).
Não se olvida que a norma penal em branco "pode ser complementada por atos normativos infralegais editados pelos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), respeitadas as respectivas esferas de atuação, sem que isso implique ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF, art. 22, I)". (STF; ARE 1418846 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-070 DIVULG 31-03-2023 PUBLIC 03-04-2023). Nada obstante, é preciso que a norma complementar esteja suficientemente descrita na peça acusatória, de modo a garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório.
No presente caso, a denúncia apresenta um vício grave que impede a análise do mérito da ação penal, pois apenas afirma que o réu descumpriu uma determinação do poder público voltada à proteção ambiental, sem especificar qual norma foi efetivamente violada.
Em termos mais claros, a peça acusatória não mencionou qualquer ato regulatório extrapenal emitido pelo Poder Público que sirva para concretizar a tipificação da conduta imputada, estabelecendo parâmetros e critérios para sua criminalização, o que caracteriza sua inépcia.
Com efeito, o ilustre representante do parquet consignou apenas que "A denunciada, de forma livre e consciente, fez funcionar estabelecimento potencialmente poluidor em desacordo com a norma regulamentar pertinente, sem a devida licença, o que configura o delito do art. 60 da Lei nº 9605/98 (Lei dos Crimes Ambientais)".
Deixou, portanto, de apontar A conduta específica com potencialidade para gerar dano ambiental e o ato normativo. É cediço que "Em se tratando de imputação de norma penal em branco, torna-se essencial ao exercício da ampla defesa a indicação das normas complementares supostamente violadas, inclusive para que a defesa possa se contrapor, produzindo provas de que cumpriu as exigências legais ou demonstrando que as exigências não se aplicam na espécie". (HC 414.918/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 05/04/2019).
Sobre o dispositivo legal em análise, vejam-se os seguintes precedentes do Col.
Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CRIMES AMBIENTAIS.
ART. 40, CAPUT, C.C.
O ART. 40-A, § 1.º, ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 60, TODOS DA LEI N. 9.605/1998 E DELITO DO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL.
NORMA PENAL EM BRANCO.
SUPOSTA INÉPCIA DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA COMPLEMENTAR.
TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL.
RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
SUPOSTA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.
DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO PACIENTE QUANTO AOS DELITOS DOS ARTS. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, E 60, AMBOS DA LEI N. 9.605/1998. 1. "É entendimento consolidado desta Corte que o oferecimento da denúncia sem a norma complementadora constitui inépcia da denúncia, por impossibilitar a defesa adequada do denunciado" (HC 370.972/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016).[…] 4.
Do mesmo modo, ao imputar ao Paciente a prática do crime do art. 60 da Lei n. 9.605/1998, a peça acusatória não descreve, por completo, a conduta delitiva, pois apenas declara genericamente a existência de atividade potencialmente poluidora sem autorização, qual seja, o plantio de feijão, mas não indica a legislação extrapenal que disciplina essa atividade, o que, mais uma vez, impossibilita a defesa adequada do Réu. 5.
Diante do reconhecimento da inépcia da peça acusatória quanto aos referidos delitos (arts. 46, parágrafo único, e 60, ambos da Lei de Crimes Ambientais), verifica-se que já transcorreu lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva tendo como base a pena máxima em abstrato prevista para os crimes em questão, nos termos do art. 109, incisos V e VI, do Código Penal, o que revela a inexistência de justa causa para a persecução criminal. […] 7.
Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para trancar a Ação Penal n. 0352.18.002654-9 apenas com relação aos crimes previstos nos arts. 46, parágrafo único, e 60, ambos da Lei n. 9.605/1998, por inépcia da denúncia.
De ofício, declarada extinta a punibilidade do Paciente quanto aos mencionados delitos, pela prescrição da pretensão punitiva. (HC n. 504.357/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME AMBIENTAL.
ART. 60 DA LEI N. 9.605/1998.
NORMA PENAL EM BRANCO.
ACUSAÇÃO QUE NÃO INDICA A LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR ALEGADAMENTE DESCUMPRIDA.
INÉPCIA DE DENÚNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1.
Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, o trancamento da ação penal, no âmbito do habeas corpus ou do respectivo recurso ordinário, somente é possível quando se constatar, primo ictu oculi, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria, a extinção da punibilidade ou quando for manifesta a inépcia da exordial acusatória. 2.
O art. 60 da Lei n. 9.605/1998 é norma penal incriminadora em branco, visto que a configuração de seu preceito primário pressupõe o descumprimento de outro ato normativo (complementar) que regulamente as atividades potencialmente poluentes a que tal dispositivo se refere. 3.
Na espécie, a denúncia não atende o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, pois não descreve, por completo, a conduta delitiva, já que apenas afirma genericamente que houve o funcionamento de atividade potencialmente poluidora sem autorização, qual seja, a queimada de plantio de cana-de-açúcar, deixando de mencionar a legislação complementar a que se refere a aludida obrigação de natureza administrativa e ambiental, o que, quando menos, dificulta a compreensão da acusação e, por conseguinte, o exercício do direito de defesa. 4.
O vício da exordial acusatória, de igual forma, prejudica a defesa da pessoa jurídica corré, razão pela qual a ela devem ser estendidos os efeitos deste provimento jurisdicional. 5.
Recurso ordinário provido, para reconhecer a inépcia da denúncia oferecida contra o recorrente e a pessoa jurídica e, por conseguinte, determinar o trancamento da respectiva ação penal, sem prejuízo de que outra denúncia seja oferecida com a observância dos parâmetros legais. (RHC n. 64.430/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 15/12/2015.) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento de que a denúncia não atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), violando o direito de defesa da pessoa jurídica ré, o que implica em nulidade do processo desde a apresentação da peça acusatória, nos termos do art. 564, III, do CPP.
Além disso, considerando a pena máxima em abstrato prevista para crime em tela (art. 60 da Lei nº 9.605/1998), fica o titular da ação penal impossibilitado de apresentar nova acusação em face da prescrição da pretensão punitiva do Estado em abstrato (art. 109, VI, CP), a qual deve ser reconhecida de ofício.
D I S P O S I T I V O Ante o exposto, CONHEÇO do recuso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, declarando a nulidade dos atos processuais desde o oferecimento da denúncia.
Ademais, reconheço ex officio a prescrição da pretensão punitiva estatal e declaro extinta a punibilidade da empresa ré, nos termos do art. 107, IV do Código Penal e art. 61, IV do Código de Processo Penal Brasileiro. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Juiz Relator -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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