TJCE - 3002352-69.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3002352-69.2023.8.06.0117 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MARIA LINDALVA MARTINS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MARACANAÚ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 12680925) manejado por MARIA LINDALVA MARTINS, insurgindo-se contra o acórdão (ID 12583602) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, negando provimento à apelação apresentada por si e à remessa necessária, e dando parcial provimento ao apelo da parte autora. A recorrente fundamentam seu pleito no art. 102, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF), e alega ofensa ao art. 7º, XVI, do texto constitucional. Afirma quo TJCE violou o dispositivo constitucional citado, ao entender que, apesar de terem sido constatadas as horas trabalhadas em excesso pela recorrente, não seria deferido o pagamento de hora extra, acrescida de adicional de pelo menos 50%. Conclui que o direito às horas extras tem aplicação imediata, independentemente de regulação, razão pela qual se faria imperativa a reforma do julgado, de modo a garantir à recorrente a redução de carga horária com o acréscimo do art. 7º, XVI, CF. Gratuidade judiciária deferida no primeiro grau (ID 1196905). Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero, inicialmente, oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto recorrido: "No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar o Município de Maracanaú à redução da jornada de trabalho da promovente em 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 101, inciso I, do Estatuto do Magistério e ao pagamento em pecúnia à autora, na forma do art. 101, parágrafo único, do período trabalhado sem a concessão da redução da carga horária, com termo inicial a data do pedido administrativo.
A redução da carga horária em referência encontra amparo na Lei Municipal nº 137/89 (Estatuto do Magistério do Município de Maracanaú), com a redação conferida pela Lei Municipal nº 2.056/2013, que dispõe, in verbis: […] Da leitura do comando normativo supra, depreende-se que para o Professor do Município de Maracanaú ter direito à redução pela metade do número de horas atividade, sem prejuízo de seus vencimentos, deve preencher os requisitos do inciso I ou do inciso II, de forma alternativa, desde que em efetiva regência de classe. No caso dos autos, a promovente ingressou com o pedido de obtenção do benefício em comento com fundamento no inciso I, do art. 101, da Lei Municipal nº 137/89. Cotejando os fólios, observo que na data do protocolo do requerimento administrativo, a saber, 22/09/2022, (id. 11196904) a parte autora já contava com 60 (sessenta) anos de idade e 16 (dezesseis) anos de exercício no município, no cargo de Professora da Educação Básica. Do mesmo modo, verifico que a demandante comprovou a efetiva regência de classe, estando em exercício na Escola Municipal de Ensino Fundamental Helder Pessoa Câmara, conforme ficha financeira de id. 11196892 (fl. 01), bem como no Ofício enviado pela Secretaria de Educação da Prefeitura de Maracanaú, datado em outubro de 2022 (id. 11196895 - fl. 02).
Nessa perspectiva, considerando que a postulante fez prova do atendimento aos requisitos previstos no art. 101, inciso I, da Lei nº 137/89, a redução da carga horária de trabalho da promovente em 50% (cinquenta por cento), desde a data do requerimento administrativo, é medida que se impõe. […] Não obstante, entendo que esta merece reparo quanto à base de cálculo da conversão em pecúnia, referente ao período anterior à implementação da redução da jornada, em que a autora já fazia jus à redução da carga horária pleiteada.
Com efeito, conforme aponta a parte autora, caberia ao professor, nos termos do parágrafo único do art. 101 da Lei Municipal nº 137/89, com redação dada pela Lei Municipal nº 2.056/13, requerer ao Chefe do Poder Executivo o abono, de natureza remuneratória, equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base, em substituição a redução do número de horas-atividades, o que não ocorreu.
Em vez disso, a autora postulou, de forma expressa, pela redução da jornada de trabalho, conforme se retira do requerimento administrativo apresentado (id. 11196904). Desse modo, entendo que a norma contida no parágrafo único do art. 101 do Estatuto do Magistério do Município de Maracanaú não se aplica ao presente caso. Contudo, observo que não há previsão normativa acerca da conversão em pecúnia da jornada excedente com base em horas-extras, de modo que, inexistindo autorização prévia da chefia para a realização de serviço extraordinário, a jornada excedente deverá ser compensada com base na remuneração da servidora, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. […] Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível do Município de Maracanaú para negar-lhes provimento e conheço da Apelação Cível da parte autora para dar-lhe parcial provimento, tão somente para definir como base de cálculo do pagamento em pecúnia do período laborado de forma excedente o valor-hora/aula com base na remuneração integral da requerente.
No mais, reformo parcialmente o julgado, de ofício, no capítulo da sentença que trata dos honorários sucumbenciais, para postergar sua fixação para após a liquidação do julgado, em obediência ao art. 85, § 4º, inciso II, do CPC." Como visto, a recorrente não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, antes destacados, o que revela deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF, a qual estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 3002352-69.2023.8.06.0117 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE/APELADO: MARIA LINDALVA MARTINS APELADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE MARACANAÚ EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
PROFESSORA.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO PELA METADE, SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
ART. 101, INCISO I, DA LEI MUNICIPAL Nº 137/1989.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
PLEITO DEVIDO DESDE O PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM PECÚNIA REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
VALOR-HORA COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA.
PRECEDENTES DESTE COLEGIADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS.
FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DO ENTE MUNICIPAL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, PARA DEFINIR COMO BASE DE CÁLCULO DO VALOR INDENIZATÓRIO O VALOR-HORA/AULA COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA REQUERENTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível do Município de Maracanaú para negar-lhes provimento e conhecer da Apelação Cível da parte autora para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA LINDALVA MARTINS e pelo MUNICÍPIO DE MARACANAÚ contra sentença proferida Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que, em Ação Ordinária, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 11196914): Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, condenando o município demandado à redução da jornada de trabalho da promovente em cinquenta por cento, nos termos do artigo 101, I do Estatuto do Magistério e ao pagamento em pecúnia à autora, na forma do artigo 101, parágrafo único do Estatuto do Magistério, do período trabalhado sem a concessão da redução da carga horária, com termo inicial na data do pedido administrativo (ID: 70328255) até a efetiva implantação da redução de jornada, confirmando, na oportunidade, a tutela de urgência de ID: 70487929.
Sobre os valores incidirá, desde a data do vencimento da obrigação, a correção monetária e, desde a citação, os juros da mora.
Até 8/12/2021, a correção monetária correrá pelo IPCA-E e os juros da mora pela caderneta de poupança.
De 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, uma única vez sem cumular com qualquer outro índice.
Face à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais à razão de 80% para parte promovida e 20% para parte autora, ficando a parte da autora suspensa em face da gratuidade e o município dispensado por ser isento.
Condeno ainda as partes ao pagamento dos honorários sucumbenciais, na razão de 80% para parte promovida e 20% para parte autora, ficando a parte da autora suspensa em face da gratuidade.
Deixo de fixar os honorários, neste momento, visto se tratar de sentença ilíquida, na forma do artigo 85, §4º, II do CPC, devendo a fixação ocorrer no momento de liquidação do julgado.
Oportunamente, nos termos do artigo 496, NCPC, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça para reexame necessário.
Publique-se.
Intimem-se Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados, conforme sentença de id. 11196923. Em suas razões recursais (id. 11196927), a parte autora argumenta, preliminarmente, que a sentença julgou além dos limites da demanda, violando, portanto, o princípio da adstrição, previsto no art. 492, do Código de Processo Civil.
Desse modo, pugna pela nulidade do julgado para, com base na teoria da causa madura, julgar totalmente procedente a demanda.
No mérito, defende: (i) a incidência do disposto no art. 120 do Estatuto do Servidor Público de Maracanaú, que prevê a conversão do período laborado em redução de carga horária com o acréscimo remuneratório de horas-extras, com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e que ii) possui o direito à redução em 50% (cinquenta por cento) no número de horas-atividades, uma vez que restam preenchidos os requisitos objetivos necessários, a saber, ser professor, em efetiva regência de classe, ter 50 (cinquenta) anos de idade e estar em efetivo serviço superior há 15 (quinze) anos.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença e, com base na teoria da causa madura, julgar totalmente procedente a demanda.
Subsidiariamente, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos constantes na exordial.
O ente municipal, por sua vez, apresentou recurso de apelação (id. 11196931), sustentando que a demandante não demonstrou que preenche os requisitos legais necessários para a redução da carga horária pretendida, deixando, portanto, de comprovar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, defende que não detém condição orçamentária para suportar despesas extras.
Ao final, roga pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pleito autoral.
Em sede de contrarrazões (id. 11196935), a demandante refuta as teses recursais e pede pelo desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários de sucumbência. Devidamente intimado, o Município de Maracanaú deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões ao recurso da autora. Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou Parecer de id. 12174008, opinando pelo conhecimento e provimento da Remessa Necessária e da Apelação Cível interposta pelo Município de Maracanaú, a fim de que a pretensão inaugural seja julgada improcedente, restando prejudicado o recurso de apelação da parte autora. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e das Apelações Cíveis, e passo a analisá-las em conjunto.
Antes de adentrar ao mérito, convém analisar a preliminar suscitada pela apelante.
Em síntese, a parte autora sustentou que o juízo a quo teria incorrido em vício de julgamento extra petita.
Sob esse prisma, afere-se que o juízo de primeiro grau examinou a petição inicial como um todo, levando em consideração o conjunto da postulação, mediante interpretação lógico-sistemática, razão pela qual não há se falar em julgamento extra petita, ultra petita ou malferimento ao princípio da adstrição ou congruência.
Nesse sentido, dispõe o § 2º do art. 322 do CPC, in verbis: Art. 322.
O pedido deve ser certo. [...] § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Dito isto, rejeito a preliminar suscitada.
No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar o Município de Maracanaú à redução da jornada de trabalho da promovente em 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 101, inciso I, do Estatuto do Magistério e ao pagamento em pecúnia à autora, na forma do art. 101, parágrafo único, do período trabalhado sem a concessão da redução da carga horária, com termo inicial a data do pedido administrativo.
A redução da carga horária em referência encontra amparo na Lei Municipal nº 137/89 (Estatuto do Magistério do Município de Maracanaú), com a redação conferida pela Lei Municipal nº 2.056/2013, que dispõe, in verbis: Lei Municipal nº 137/1989 Art. 101.
O Professor da Educação Básica, em efetiva regência de classe, admitido no serviço público municipal poderá, a seu pedido, ter reduzido em 50% (cinquenta por cento) o número de horas-atividades, sem prejuízo de seus vencimentos quando, alternativamente: I Atingir 50 (cinquenta) anos de idade, desde que seu tempo efetivo de serviço no município não seja inferior a 15 (quinze) anos. (Destaque nosso) II Completar 20 (vinte) anos, se do sexo feminino, e 25 (vinte e cinco) se do sexo masculino, em efetiva regência de classe no Município. [...] Da leitura do comando normativo supra, depreende-se que para o Professor do Município de Maracanaú ter direito à redução pela metade do número de horas atividade, sem prejuízo de seus vencimentos, deve preencher os requisitos do inciso I ou do inciso II, de forma alternativa, desde que em efetiva regência de classe. No caso dos autos, a promovente ingressou com o pedido de obtenção do benefício em comento com fundamento no inciso I, do art. 101, da Lei Municipal nº 137/89. Cotejando os fólios, observo que na data do protocolo do requerimento administrativo, a saber, 22/09/2022, (id. 11196904) a parte autora já contava com 60 (sessenta) anos de idade e 16 (dezesseis) anos de exercício no município, no cargo de Professora da Educação Básica. Do mesmo modo, verifico que a demandante comprovou a efetiva regência de classe, estando em exercício na Escola Municipal de Ensino Fundamental Helder Pessoa Câmara, conforme ficha financeira de id. 11196892 (fl. 01), bem como no Ofício enviado pela Secretaria de Educação da Prefeitura de Maracanaú, datado em outubro de 2022 (id. 11196895 - fl. 02). Nessa perspectiva, considerando que a postulante fez prova do atendimento aos requisitos previstos no art. 101, inciso I, da Lei nº 137/89, a redução da carga horária de trabalho da promovente em 50% (cinquenta por cento), desde a data do requerimento administrativo, é medida que se impõe. Perfilhando esse entendimento, colaciono julgados das Câmaras de Direito Público deste e.
Tribunal de Justiça que, analisando casos análogos ao discutido nos autos, assim decidiram: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO.
TESE NO APELO NÃO ARGUIDA NO PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS (ART. 101 DA LEI MUNICIPAL Nº 139/1989 - ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ).
CINQUENTA ANOS DE IDADE E VINTE ANOS DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES.
REQUISITOS DOS INCISOS I E II ATENDIDOS.
DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOMENTE APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Preliminar de conhecimento parcial do apelo, em face de inovação recursal, suscitada de ofício.
No primeiro grau, o recorrente não deduziu qualquer argumento relativo à inexistência de prova apta a atestar o efetivo preenchimento dos requisitos necessários à concessão da redução da carga horaria, revelando-se, portanto, matéria estranha aos limites da lide, o que impede o seu conhecimento por esta Corte de Justiça, sob pena de caracterizar supressão de instância. 2.
O cerne da controvérsia cinge-se a aferir se a autora cumpre os requisitos para a redução da carga horária de seu labor, no magistério municipal, em 50% (cinquenta por cento), sem redução de seus vencimentos e vantagens, elencados no art. 101 da Lei Municipal nº 137/1989. 3.
O Estatuto do Magistério do Município de Maracanaú exige, para concessão de redução da carga horária, que o professor ao atingir 50 (cinquenta) anos de idade, tenha pelo menos 15 (quinze) anos de efetiva regência de classe, ou 20 (vinte) anos, se do sexo feminino, e 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo masculino, em efetiva regência de classe no Município. 4.
Depreende-se do mencionado dispositivo legal que as exigências do art. 101 não são cumulativas; se fossem, deveria constar no referido artigo que o Professor da Educação Básica poderia ter redução de 50% (cinquenta por cento) da carga horária "quando atingissem 50 (cinquenta) anos de idade e completassem 20 (vinte) anos de exercício de magistério, se do sexo feminino". 5. In casu, no entanto, tal discussão sobre a interpretação do art. 101 da Lei Municipal nº 137/1989 não tem relevância, uma vez que a autora implementou ambos os requisitos exigidos nos respectivos incisos I e II da referida legislação, fazendo jus ao direito pleiteado, razão pela qual a sentença de primeiro grau deve ser mantida. 6.
Fixação do percentual de honorários advocatícios após a liquidação do julgado. 7.
Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00062533820198060117, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/12/2023) (Destaque nosso) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA EM 50%, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.
PREVISÃO NO ART. 101 DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
REQUISITO ATENDIDO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
No caso, reexame necessário e apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, concernente na redução da carga horária do promovente, nos moldes preconizados no art. 101 da Lei Municipal nº 137/89, Estatuto do Magistério do Município de Maracanaú, com redação dada pela Lei nº 2.056/2013. 2.
O Estatuto do Magistério do Município de Maracanaú exige, para concessão de redução da carga horária, que o professor ao atingir 50 (cinquenta) anos de idade, tenha pelo menos 15 (quinze) anos de efetiva regência de classe, ou 20 (vinte) anos, se do sexo feminino, e 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo masculino, em efetiva regência de classe no Município. 3.
No caso, tendo o autor implementado o requisito exigido no inciso I da legislação municipal, faz jus ao direito pleiteado, razão pela qual a manutenção da sentença de primeiro grau de jurisdição é medida que se impõe. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0056953-47.2021.8.06.0117, em que figuram as partes acima indicadas. (Apelação / Remessa Necessária - 0056953-47.2021.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/07/2022, data da publicação: 04/07/2022) (Destaque nosso) Escorreita, pois, a sentença no que diz respeito à redução da carga horária. Não obstante, entendo que esta merece reparo quanto à base de cálculo da conversão em pecúnia, referente ao período anterior à implementação da redução da jornada, em que a autora já fazia jus à redução da carga horária pleiteada. Com efeito, conforme aponta a parte autora, caberia ao professor, nos termos do parágrafo único do art. 101 da Lei Municipal nº 137/89, com redação dada pela Lei Municipal nº 2.056/13, requerer ao Chefe do Poder Executivo o abono, de natureza remuneratória, equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base, em substituição a redução do número de horas-atividades, o que não ocorreu.
Em vez disso, a autora postulou, de forma expressa, pela redução da jornada de trabalho, conforme se retira do requerimento administrativo apresentado (id. 11196904). Desse modo, entendo que a norma contida no parágrafo único do art. 101 do Estatuto do Magistério do Município de Maracanaú não se aplica ao presente caso. Contudo, observo que não há previsão normativa acerca da conversão em pecúnia da jornada excedente com base em horas-extras, de modo que, inexistindo autorização prévia da chefia para a realização de serviço extraordinário, a jornada excedente deverá ser compensada com base na remuneração da servidora, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
A fim de corroborar com o entendimento, trago à baila julgado desta Colenda Câmara, que restou ementado nos seguintes termos: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA EM 50%, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.
PREVISÃO NO ART. 101, I, DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
REQUISITO ATENDIDO.
PLEITO DEVIDO DESDE O PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA HORA/AULA DO SERVIDOR.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
No caso, reexame necessário e apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, concernente na redução da carga horária da promovente, nos moldes preconizados no art. 101 da Lei Municipal nº 137/89, Estatuto do Magistério do Município de Maracanaú, com redação dada pela Lei nº 2.056/2013. 2.
O Estatuto do Magistério do Município de Maracanaú exige, para concessão de redução da carga horária, que o professor, em regência de classe, ao atingir 50 (cinquenta) anos de idade, tenha pelo menos 15 (quinze) anos de efetivo exercício, ou 20 (vinte) anos, se do sexo feminino, e 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo masculino, em efetiva regência de classe no Município. 3.
No caso, tendo a autora implementado o requisito exigido no inciso I da legislação municipal, faz jus ao direito pleiteado. 4.
Já no que diz respeito ao período compreendido entre o requerimento administrativo e a efetiva implantação do benefício, faz jus a autora ao pagamentos das horas trabalhadas, cingindo-se a discussão sobre a base de cálculo dos valores. 5.
Nesse contexto, evidencia-se que a base de cálculo deveria ser a remuneração da servidora, ou seja, ela deveria ser recompensada com base no valor da hora/aula que laborou indevidamente. 5.
Assim, o parcial provimento do apelo da requerente é medida que se impõe. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação do Município conhecida e não provida. - Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelações Cíveis nº 3002349-17.2023.8.06.0117, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e das apelações interpostas, para negar provimento ao recurso do Município e dar parcial provimento ao apelo da autora, reformando em parte a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. (Apelação / Remessa Necessária - 3002349-17.2023.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 913/2024, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/05/2024). (Destaque nosso) Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível do Município de Maracanaú para negar-lhes provimento e conheço da Apelação Cível da parte autora para dar-lhe parcial provimento, tão somente para definir como base de cálculo do pagamento em pecúnia do período laborado de forma excedente o valor-hora/aula com base na remuneração integral da requerente.
No mais, reformo parcialmente o julgado, de ofício, no capítulo da sentença que trata dos honorários sucumbenciais, para postergar sua fixação para após a liquidação do julgado, em obediência ao art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Enfatizo, ainda, que o fato da parte demandada ter insistido em sua pretensão, sem êxito, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária (art. 85, § 11, CPC). É como voto. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 20/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002352-69.2023.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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