TJCE - 3002306-34.2023.8.06.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 12:20
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:20
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:11
Decorrido prazo de MURILO DA SILVA AMORIM em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:11
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:11
Decorrido prazo de NADJA MARIA DE OLIVEIRA CORREIA em 25/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 30002306-34.2023.8.06.0003 EMBARGANTE: MIGUEL TONIETO GAZZINEO e LARA MOREIRA COLAÇO BESSA EMBARGADO: BS CARGO REC LTDA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL.
PREPARO DEVIDO.
NÃO DEVOLUÇÃO DE CUSTAS RECURSAIS.
DOCUMENTOS APRESENTADOS EM SEDE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se Recurso de Embargos de Declaração interposto por MIGUEL TONIETO GAZZINEO e LARA MOREIRA COLAÇO BESSA em relação à decisão deste colegiado, constante no ID 18013064.
A parte embargante requer o suprimento de alegada omissão e contradição para modificar o valor concedido a título de dano material, bem como para devolver as custas processuais antecipadas quando da interposição do recurso inominado.
Eis o que importa a relatar. VOTO Os Embargos de Declaração encontram-se preceituados nos artigos 1022/1026 do Código de Processo Civil sendo cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
In casu, não se encontra configurada nenhuma hipótese legal para o provimento dos presentes Embargos, eis que inexiste omissão a respeito de qualquer ponto sobre o qual deveria se pronunciar este julgador.
Existe sim, uma decisão desta Turma baseada no seu livre convencimento conforme previsto no artigo 371 do CPC, devidamente fundamentada, ainda que de forma concisa.
Outrossim, o art. 55 da Lei 9.099/95 preceitua que: "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa".
Depreende-se dos autos que o Recurso Inominado interposto pelo recorrente, ora embargante, restou conhecido e provido uma vez que reformou a Sentença de origem julgando improcedentes os pedidos autorais, não havendo condenação em honorários, a contrario sensu do disposto no artigo acima mencionado.
Ademais, igualmente não há que se falar em restituição dos valores das custas recursais adimplidas pelo recorrente, uma vez que este não fora contemplado pelos benefícios da justiça gratuita, pedido este inclusive sequer postulado em fase recursal, sendo, portanto, devido o preparo sob pena de deserção (art. 42 §1º da Lei 9.099/95).
Assim, não há omissão alguma a ser suprida ou vício a ser reparado.
Com relação aos documentos apresentados em sede recursal (ID 15870782), a parte recorrente apresentou a documentação que ali repousa, atinente à matéria fática levantada nos autos, quando pretende a sua consideração por ocasião do enfrentamento do recurso inominado.
Evidente que tais documentos foram apresentados de forma manifestamente extemporânea, sem nenhuma justificativa plausível de sua juntada somente nesta fase, até porque não são considerados documentos atinentes a fatos novos, sendo documentação que deveria vir aos autos, induvidosamente, na oportunidade em que foi interposta a presente ação, não sendo oportunizada, sequer, a análise pelo juízo processante/sentenciante, tudo levando este relator a convencer-se que tais documentos não devem ser conhecidos Desta feita, não merece acolhimento o recurso de embargos de declaração interposto.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida em todos os seus termos. É como voto.
Decorridos os prazos, devolvam-se os autos à origem.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
28/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002306-34.2023.8.06.0003 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002306-34.2023.8.06.0003 Despacho: Intime-se a parte contrária por meio de seu advogado para, caso queira, apresentar contrarrazões aos embargos interpostos no prazo de lei. Fortaleza, data de registro no sistema. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES (Juiz de Direito Relator) -
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002306-34.2023.8.06.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MIGUEL TONIETO GAZZINEO e outros RECORRIDO: BS CARGO REC LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO: 3002306-34.2023.8.06.0003 RECORRENTE: LARA MOREIRA COLACO BESSA E OUTRO RECORRIDOS: BS CARGO REC LTDA RELATOR ORIGINÁRIO: YURI CAVALCANTE MAGALHÃESRELATORA DO VOTO DIVERGENTE: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE MATERIAL BIOLÓGICO.
ATRASO NA ENTREGA.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
ARTIGOS 749 E 750 DO CC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO QUANTUM INDENIZATÓRIO DEFERIDO NO VOTO ORIGINÁRIO DEMASIADAMENTE ELEVADO PARA O CASO CONCRETO. ACÓRDÃOAcordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.Fortaleza, data da assinatura digital.MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente RELATÓRIOEm atenção aos princípios da celeridade e simplicidade, acosto-me ao relatório apresentado pelo MM.
Juiz Titular do Gabinete 3 desta 4ª Turma Recursal."A parte autora alega que é criadora de cavalos da raça Mangalarga Marchador e participa de exposições especializadas em todo o Brasil, onde comercializa sêmen equino transportado em botijão criogênico (Dry Shipper).
Em 17 de julho de 2023, contratou a Azul Cargo para o transporte de 8 mil palhetas de sêmen no valor de R$ 32.000,00, de Salvador para Fortaleza, ao custo de R$ 359,32.
No entanto, por falha na prestação do serviço, a carga chegou ao destino além do tempo previsto para conservação do material, resultando na perda total do sêmen e em prejuízos financeiros e comerciais.
Diante disso, requer a reparação dos danos materiais e morais no valor de R$ 8.000,00.
Sentença: Julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que embora tenha havido falha na atuação da demandada, com o atraso na entrega do bem transportado, o autor não conseguiu comprovar qual o tempo de sobrevida do material biológico transportado.
Recurso Inominado: A parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença, tendo em vista que o veterinário declarou que o material biológico transportado pela recorrida, sêmen de cavalo, chegou morto, ou seja, inviável na utilização para os fins que foram adquiridos.
Contrarrazões: Defendem a manutenção da sentença, por seus fundamentos. "Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, foram os autos encaminhados ao ilustre magistrado titular do 3º gabinete, o qual proferiu voto dando integral provimento ao recurso, para conferir ao recorrente o pagamento de indenização por danos morais em valor que, com a devida vênia ao entendimento do nobre relator, em muito ultrapassam os valores aplicáveis ao caso concreto, encontrando-se em desacordo com a melhor jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, das Turmas Recursais desta Capital e desta Quarta Turma em casos assemelhados, pelo que me vi obrigada a divergir daquele Voto, bem como a proferir o presente Voto Divergente. É o relatório, decido.VOTOPresentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITOConsiderando a exígua divergência em relação ao acórdão vencido do relator originário do processo, MM.
Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, adoto parcialmente o voto por ele exarado, apresentando fundamento diverso apenas no tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, conforme adiante segue:Capítulo divergente vencedor - MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAAb initio, ressalto que, ao objeto da lide, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.Conforme se percebe do exame dos autos, fato ressaltado pelo MM.
Juiz relator originário "Contudo, no caso em exame houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que a parte autora contratou a demandada para o transporte de sua carga no dia 17/07/2023, com entrega no mesmo dia (id. 15870744), no entanto, houve atraso e tal disponibilização só ocorreu na manhã do dia seguinte, 18/07/2023 (id. 15870772-pág. 07).
Desse modo, resta evidente que o serviço de transporte aéreo de carga pela empresa transportadora ré foi defeituoso, haja vista o fornecimento do serviço de maneira inadequada e ineficiente, frustrando, assim, a expectativa legítima e razoável de seriedade e segurança que a parte autora dela podia esperar, principalmente, levando-se em conta o modo do seu fornecimento e o resultado."Forçoso é reconhecer que houve falha na prestação de serviço pela ré, conforme restou reconhecido no acórdão do Nobre Relator originário dos autos.Contudo, embora esta relatora também entenda que a situação narrada configura dano moral, e que a sentença proferida pelo juízo de origem merece reforma, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) arbitrado pelo relator originário MM Juiz Yuri Cavalcante Magalhães é desproporcional em relação a casos semelhantes julgados nesta Turma Recursal.No caso dos autos, a ré afirma que o produto fora, sim, entregue no mesmo dia, entretanto fora retido pela fiscalização e somente retirado pelos autores no dia 19/2/2023.
Já os autores em réplica, aduzem que: "(…) as partes inicialmente foram impedidas de embarcar com o produto, sendo obrigadas a despachar com a promessa de conseguiriam retirar no mesmo dia, o que não ocorreu, como confessa a própria parte requerida.
Os promoventes foram obrigados não só a despacharem o produto, como tiveram que assinar uma declaração informando o que continha no objeto entregue e que não trazia risco algum ao voo, fato inteiramente desnecessário Em nenhum momento as partes promoventes foram informadas de forma clara e ostensiva que existia a possibilidade do material não ser retirado naquele dia, (…) Portanto jamais chegou ao conhecimento dos promoventes que existia a possibilidade de não ser entregue no prazo prometido, caso contrario teriam optado por outra modalidade de envio, através de outro prestador de serviço."Infere-se dos autos, como um todo, que o produto foi, de fato, entregue no mesmo dia, conforme contratado.
Entretanto, ficou retido no aeroporto após a entrega, devido à falta de declaração do valor da mercadoria.
Os autores conseguiram retirar o material apenas no dia 19/02/2023, quando o produto já havia sido perdido.Dito isso, é cabível o deferimento de indenização por dano moral em favor dos promoventes, mas em valor mais condizente com o caso concreto e com a jurisprudência aplicável, inclusive a desta Quarta Turma Recursal.
Considerando apenas o dano sofrido em razão da conduta da ré, por ter deixado de prestar as devidas informações aos autores, pelo que reformo a sentença a quo para conceder, em favor da parte autora, indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da falha na prestação do serviço por parte do réu.O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) indicado baseia-se em um patamar que esta 4ª Turma Recursal considera adequado para esse tipo de situação, levando em conta a conduta do réu, os fatos, e a conduta dos autores.DISPOSITIVODiante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO, deferindo o pagamento de indenização por dano moral à parte autora, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente acrescido de seus consectários legais, mantendo, no mais, o acórdão ora divergido.Sem condenação em custas ou honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Fortaleza/CE, data da assinatura digital.MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente -
14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002306-34.2023.8.06.0003 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 06 de fevereiro de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 13 de fevereiro de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 12 de março de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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