TJCE - 3002306-34.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 172584647
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10/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/09/2025. Documento: 172584647
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172584647
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172584647
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09/09/2025 00:00
Intimação
R.
Hoje, Diante do julgamento da Turma Recursal, intimem-se as partes, para que, no prazo de cinco dias, requeiram o que entenderem cabível.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
08/09/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172584647
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08/09/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172584647
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08/09/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 15:29
Conclusos para despacho
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28/07/2025 12:55
Juntada de despacho
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002306-34.2023.8.06.0003 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 06 de fevereiro de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 13 de fevereiro de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 12 de março de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
25/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3002306-34.2023.8.06.0003 R.
Hoje. Trata-se de Recurso Inominado nos autos do processo em epígrafe, apresentado pelos autores, Miguel Tonieto Gazzineo e Lara Moreira Colaço Bessa, porquanto irresignados com a sentença proferida.
Pois bem, o recurso é próprio, tempestivo e regularmente preparado.
Assim, satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos exigidos na espécie, recebo o presente recurso inominado apenas em seu efeito devolutivo, notadamente porque não vislumbra dano irreparável à parte (art. 43, Lei nº 9.099/95) ao tempo que determino a intimação da parte recorrida para que ofereça resposta escrita por meio de seu advogado, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 42).
Certificada a regularidade das intimações e cumpridas as demais formalidades, ascendam os autos à Turma de Recursos, com nossas homenagens.
Diligencie-se, no necessário.
Datado e assinado eletronicamente.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
26/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por MIGUEL TONIETO GAZZINEO e LARA MOREIRA COLACO BESSA em face de BS CARGO REC LTDA.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo de cargas. Os autores aduzem, em resumo, que no dia 17/07/2023 contrataram a demandada para realizar o transporte de um Dry Shipper, equipamento utilizado no transporte de sêmen de animal, possuindo sistema de congelamento abastecido por nitrogênio líquido, que mantem a temperatura adequada no interior do botijão, no trecho Salvador - Fortaleza, pelo valor de R$ 359,32 (trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos). Esclarecem que o equipamento continha 8 mil palhetas de sêmen equino da raça Mangalarga Marchador, no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais). Alegam que "o DACTE (Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte Eletrônico), expedido pela AZUL CARGO, às 8h14min do dia 17/07/2023, descreve a carga como "Material Biológico" de característica "PERECÍVEL".
Contudo, por falha na prestação do serviço, a carga chegou ao destino, em Fortaleza além do tempo previsto para conservação do material, ocasionando a perda de todo o sêmen armazenado no Dry Shipper". Requerem, por fim, a procedência dos pedidos de dano material e moral. Em sua peça de bloqueio, a ré em sede de preliminares, requer a retificação do polo passivo.
No mérito, afirma que "que em 17/07/2023 houve a contratação da AZUL pela Sra.
Lara Moreira Colaco, para transporte de 1 volume, peso 6,85kg, descrição do produto: material biológico sêmen de cavalo, de Salvador/SSA para Fortaleza/ FOR, sendo declarado o valor total da carga de R$ 350,00, e pago o valor de R$ 359,32 pelo serviço, com previsão de entrega na mesma data 17/07/2023, modalidade RETIRADA, tendo como destinatário o Sr.
Miguel Tonieto Gazzineo".
Relata que a carga ficou retida pela fiscalização, sendo liberada e ficando a disposição para retirada às 08:31 do dia 18/07/2023, no entanto só foi efetivamente retirada no dia 19/07/2023.
Defende a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor que demorou para retirar seu bem, alega a inexistência de danos a serem suportados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação a retificação do polo passivo, AUTORIZO a retificação do polo passivo da demanda para AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, inscrita no CNPJ/MF nº 09.296.295/0001 -60, devendo a Secretaria proceder com as correções no sistema PJE. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior. Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) Em relação à responsabilidade civil da requerida, importante ressaltar que ela nega a sua responsabilidade e a posse do equipamento do autor, afirmando que o bem foi abandonado no aeroporto. No entanto, em que pese o exposto pela requerida, os fatos e as alegações não são suficientes para afastar sua responsabilidade objetiva. Afinal, a empresa contratada para realizar transporte aéreo deve prestar os serviços que lhe foram confiados de forma perfeita, respondendo pelos danos que o passageiro experimentar em decorrência da imperfeição dos serviços prestados. Há regulamentação da ANAC normatizando ao transporte de DRY SHIPPER e gelo seco. A controvérsia da presente ação consiste na averiguação de falha na atuação da demandada no transporte de dry shipper contendo material biológico despachado pelo autor e a da existência de nexo de causalidade entre a eventual falha apontada pelo autor e o perecimento do material biológico transportado. O autor alega que houve atraso na disponibilização de seu dry shipper para retirada no local de destino e que pelo decurso do tempo o material biológico foi perdido.
Afirma que o material transportado se tratava de sêmen de cavalos de raça reprodutores de alto valor. A cia aérea requerida afirma em sua defesa que o equipamento foi disponibilizado para retirada na manhã do dia 18/07/2023, mas o autor só compareceu no dia 19/07/2023. Em análise ao caso em questão verifico que o autor contratou a demandada para o transporte de sua carga no dia 17/07/2023, com entrega no mesmo dia, no entanto, houve atraso e tal disponibilização só ocorreu na manhã do dia seguinte, 18/07/2023, com retirada efetivada somente no dia 19/07/2023. Concluo que embora tenha havido falha na atuação da demandada, com o atraso na entrega do bem transportado, o autor não conseguiu comprovar qual o tempo de sobrevida do material biológico transportado, sabe-se que o dry shippers dispõem de tecnologia avançada para manter a integridade de amostras por até 7 dias em média, de forma que não é crível que a carga do autor pereceu em menos de 48h, tendo em vista que o envio ocorreu no dia 17/07 e a disponibilização pela demandada na manhã do dia 18/07. Verifico, ainda, que o autor não comprovou de forma definitiva, tanto a carga, ou seja, qual o material biológico estava sendo transportado, sua origem e procedência, tendo em vista que o valor do sêmen de cavalo pode variar bastante dependendo de vários fatores, como a linhagem do cavalo, sua performance em competições, seu pedigree, entre outros.
Em geral, sêmen de cavalos de raças de alto desempenho, como puro-sangue inglês, árabe, quarto de milha, entre outras, pode ser bastante caro. Também não há nos autos comprovação do valor da carga, sendo certo que os preços podem variar desde algumas centenas até vários milhares de dólares, uma vez que cavalos com histórico comprovado de sucesso em competições, campeonatos, ou com linhagens de alto renome costumam ter um valor mais elevado, não tendo o autor apresentado nenhum contrato de compra e venda ou comprovante de compra, não sendo suficiente os comprovantes de pix, justamente por não apresentarem um nexo causal da suposta negociação subjacente. Concluo que a responsabilidade da demandada não restou devidamente comprovada, não havendo danos a serem indenizados. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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