TJCE - 3002279-32.2023.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/06/2025 11:44
Alterado o assunto processual
-
25/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3002279-32.2023.8.06.0171 Parte Promovente: MATILDE OLIVEIRA PEDROSA Parte Promovida: MUNICIPIO DE TAUA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ajuizada por MATILDE OLIVEIRA PEDROSA em desfavor do MUNICÍPIO DE TAUÁ/CE, pelos fatos e fundamentos insertos na exordial e nos documentos que a acompanham.
Alegou a parte autora que é servidora pública municipal no cargo de professora, e que a Lei Municipal nº 1558/2008 estabelece em seu art. 95: "Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola (…)".
Entretanto, o ente municipal estaria efetuando o pagamento do adicional de férias relativo apenas a 30 (trinta) dias, motivo que ensejou a presente demanda.
O município de Tauá apresentou contestação no id 83606205, arguindo prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal.
No mérito, sustenta que "a situação trazida à baila, mostra-se distinta da normatizada pelo Estado do Ceará, já que nesta especifica que os profissionais do magistério gozarão 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 (quinze) dias após o 2º período letivo - sendo omissa quanto à incidência do terço, se sobre 30 dias ou quarenta e cinco dias.
No magistério de Tauá a fixação é que o terço incidirá sobre trinta dias, conforme dicção do art. 96 (…)".
A parte promovente apresentou réplica no id 86009714, em que refutou os argumentos da defesa, reiterou os fatos e fundamentos da inicial, a fim de que a ação seja julgada procedente.
Devidamente intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide, motivo pelo qual fora anunciado (id 132866065).
Eis o relatório.
Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO O gozo de férias é um direito concedido pela Constituição Federal a todos os trabalhadores (celetistas e estatutários - art. 7º, XVII e art. 39, § 3º), que lhes assegurou a esse período mínimo o acréscimo de, ao menos, um terço do seu salário normal.
Com efeito, a Carta Magna não criou obstáculo para que a legislação infraconstitucional ampliasse o direito constitucional relativo ao período das férias e ao abono à determinada categoria profissional, como, sob esse mesmo raciocínio, pode ser aferido na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC Nº 35, de 14.03.1997) e o Estatuto do Ministério Público da União (LC Nº 75, de 20.05.1993), que atribuiu o direito a férias de 60 (sessenta) dias diante das particularidades do trabalho por seus membros desenvolvido.
Nessa vertente, a Lei Municipal nº 1558 de 27 de maio de 2008 dispôs o seguinte: (…) Art. 95 Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano. (…) Art. 96 Independentemente de solicitação, será pago ao profissional do magistério um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de 30 (trinta) dias, por ocasião das férias. (…) Diante da expressa previsão legal, não se sustenta a alegação do ente promovido, em sede de contestação, quanto à inexistência do direito ao acréscimo financeiro pleiteado.
O Município de Tauá, assim, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de apresentar elementos aptos a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
A propósito, a legislação em questão não apresenta lacunas que possibilitem interpretação diversa.
Além disso, não há que se falar em violação ao disposto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, uma vez que o texto constitucional não impõe qualquer vedação à percepção do abono.
Dessa forma, o adicional de 1/3 (um terço) deve incidir sobre a integralidade do período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias, observando-se, contudo, sua aplicação de forma simples, em razão da inaplicabilidade das normas celetistas aos servidores públicos municipais, que são regidos por regime estatutário.
Sobre o tema, transcreva-se precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSORES MUNICIPAIS.
PREVISÃO LEGAL DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE EM AMBOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOMENTE POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença que entendeu pela improcedência da Ação Ordinária na qual as autoras/apelantes alegam ter direito de receber o montante equivalente ao 1/3 das férias em razão de todos os 45 dias de férias previstos na Lei 948/2009.
O art. 34, I, da Lei Municipal nº 948/2009, que instituiu o novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica (PCCR-MAG/EB) do Município de Guaraciaba do Norte/CE, é claro em prever que ao"profissional de magistério em função docente de regência sala de aula, o tempo de férias é de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo gozadas 30 (trinta) dias no mês de julho, e os 15 (quinze) dias restantes, nos períodos de recesso escolar".
Inexiste qualquer incompatibilidade entre a redação do citado dispositivo legal e o que dispõe a Carta Magna, que assegura ao trabalhador o mínimo - que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7.º, XVII), sem trazer qualquer limitação ao número de dias de férias.
Precedentes.
A determinação contida no § 1º do citado art. 34, da Lei 948/2009 em nada afasta o direito dos profissionais de magistério em função docente de regência sala de aula de gozarem de 45 dias de férias, tendo em vista que tal regra apenas traz referência ao momento em que deverá ser efetuado o pagamento do terço constitucional, não trazendo qualquer limitação às regras referentes ao número de dias de férias.
Precedentes.
Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença recorrida para condenar o Município de Guaraciaba do Norte a pagar às requerentes o adicional das férias referentes aos 15 dias gozados durante o recesso escolar, na forma simples e respeitada a prescrição quinquenal, devendo incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela foi paga a menor.
Em razão do provimento do apelo e procedência da ação, inverta-se o ônus da sucumbência, determinando que a fixação dos honorários sucumbenciais somente ocorra por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. (TJCE, Apelação nº. 0010393-88.2017.8.06.0084 ; Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 05/10/2020; Data de publicação: 06/10/2020) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
DIREITO A 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS.
PREVISÃO EXPRESSA NO ESTATUTO DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO (ART. 49, I, LEI Nº. 174/2008).
DIREITO AO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO.
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DA NORMA DE REGÊNCIA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 7, XVII, CF/88).
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL EM CASOS ASSEMELHADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REMETIDA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, II, CPC). 1.
O cerne da questão colada em destrame consiste em definir se a autora, servidora pública, possui direito ao recebimento de férias remuneradas com um terço a mais do que o salário normal sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Jaguaruana, tendo em vista que o ente público demandado efetua o pagamento apenas sobre os 30 (trinta) dias iniciais. 2.
Com efeito, além da previsão contida no art. 69 da Lei nº. 144/1992, o Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Jaguaruana, em seu art. 49, inciso I, dispôs que o período de férias anuais do cargo de Professor será de 45 (quarenta) e cinco dias. 3.
Na hipótese vertente, observa-se que o Juízo de origem utilizou como fundamento para a improcedência do pedido autoral a ocorrência de distinção entre férias e recesso escolar, baseando-se, para tanto, em legislação proveniente de município de outro Estado da federação.
Ao final, concluiu que o diploma invocado pela autora, ora recorrente, não atribui natureza jurídica de férias ao recesso escolar de 15 (quinze) dias. 4.
Contudo, data vênia, me parece que essa interpretação não se coaduna com o texto constitucional, nem tampouco com os diplomas normativos locais, na medida em que o Estatuto legal que rege a profissão dos educadores é cristalino ao dispor sobre o direito aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que faz jus o Professor, assim como a garantia de um terço de remuneração sobre esse período. 5.
A propósito, não entrevejo lacunas na referida legislação que permita solução diversa, não havendo se falar, ainda, em violação ao que dispõe a Carta Magna em seu artigo 7º, XVII, porquanto o texto constitucional não veda tal percepção, devendo, assim, o abono de 1/3 (um terço) incidir sobre a totalidade do período, e não somente à 30 (trinta) dias, como entendeu o douto Magistrado de Primeiro Grau.
Precedentes deste Tribunal em casos assemelhados. 6.
Desta forma, conclui-se que os dispositivos supracitados são ampliativos e não restritivos, não havendo que se falar em vedação ao adicional incidente sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme disposição contida em norma específica, sendo cabível o pagamento do abono constitucional sobre a totalidade das férias, de forma simples, respeitada a prescrição quinquenal. 7.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada. Ônus sucumbencial redistribuído.
Percentual de honorários advocatícios a ser definido na fase de liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0007093-75.2019.8.06.0108, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 16 de novembro de 2020. (TJ-CE - AC: 00070937520198060108 CE 0007093-75.2019.8.06.0108, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 16/11/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/11/2020) O Supremo Tribunal Federal se pronunciou no sentido de que o terço constitucional deve incidir sobre todo o período de férias anuais legalmente definido, nesses termos: Ementa Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Assim, impõe-se o reconhecimento do direito da autora de perceber o abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias e respeitada a prescrição quinquenal, com a incidência de juros moratórios e correção monetária, de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Por fim, verifica-se que o pleito de antecipação de tutela ainda não foi apreciado.
Para a concessão da antecipação de tutela, é necessária a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do que dispõe o art. 300, caput, do CPC.
No presente momento processual, diante da cognição exauriente, compreende-se que embora a parte autora possua o direito de receber o pagamento das verbas pleiteadas, não há urgência na demanda, sobretudo tendo em vista que a Fazenda Pública possui procedimento especial de pagamentos por meio de precatório/RPV o qual tem por finalidade garantir que não haja preferências ou privilégios indevidos entre credores, não podendo o referido pagamento ser realizado de imediato a fim de ferir a ordem de precatórios.
Consequentemente, ausentes os requisitos do art. 300, caput, do CPC, o requerimento de antecipação de tutela de urgência deve ser indeferido.
Ademais, deve-se considerar que a concessão de tutela antecipada em desfavor de ente público, no que se refere às questões remuneratórias de servidor público encontra óbice no entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADC 4, como define a jurisprudência apresentada: CONSTITUCIONAL.
TUTELA ANTECIPADA: SERVIDOR PÚBLICO: VANTAGEM PECUNIÁRIA.
Lei 9.494/97, art. 1º Lei 4.348/64, art. 5º, parágrafo único, art. 7º.Lei 5.021/66, art. 1º, § 4º; Lei 8.437/92, artigos 1º e 3º.
I. - Tutela antecipada para o fim de serem pagos, sob color de indenização, vencimentos e vantagens pecuniárias a servidores públicos, sem observância de precatório: violação ao disposto na Lei 4.348/64, art. 5º, parágrafo único, art. 7º; Lei 5.021/66, art. 1º, § 4º; Lei 8.437/92, arts. 1º e 3º, aplicáveis ex vi do disposto no art. 1º da Lei 9.494/97, que o Supremo Tribunal Federal entendeu constitucional: ADC 4-MC/DF, RTJ 169/383.
II. - Agravo não provido. (Rcl 1996 AgR, Relator (a): Min.
CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2002, DJ 07-03-2003 PP-00034 EMENT VOL-02101-01 PP-00065). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando o Município de Tauá ao pagamento, de forma simples, à parte autora, dos valores correspondentes ao terço constitucional calculado sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, observada a prescrição quinquenal e descontados os montantes já adimplidos a título do adicional incidente sobre os 30 (trinta) dias de férias.
Por conseguinte, EXTINGO O FEITO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
As parcelas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas, a partir do respectivo vencimento, de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E e juros moratórios, a partir da citação, que corresponderão aos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, em conformidade com o Tema 905/STJ e Tema 810/STF.
A partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Indefiro a tutela de urgência, por não vislumbrar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016.
Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários, que serão fixados na fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida envolvendo a Fazenda Pública Municipal, conforme o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC.
Não obstante a sentença seja ilíquida, não está sujeita à remessa necessária, considerando o disposto no art. 496, § 3º, III e § 4º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Tauá/CE, data da assinatura digital.
Liana Alencar Correia Juíza de Direito -
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, s/n, Planalto dos Colibris, TAUÁ - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 3002279-32.2023.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATILDE OLIVEIRA PEDROSA REU: MUNICIPIO DE TAUA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,intime-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias especificarem provas que pretendem produzir. TAUÁ/CE, 15 de maio de 2024. ANTONIA MARIA DO ROSARIO RODRIGUES OLIVEIRA À Disposição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002300-31.2022.8.06.0013
Thailson de Castro Celestino
Administradora North Shopping Fortaleza ...
Advogado: Igor Goes Lobato
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2024 15:35
Processo nº 3002282-02.2023.8.06.0069
Joelce Lopes Galvao
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/11/2023 11:15
Processo nº 3002310-69.2021.8.06.0091
Onofre Batista do Nascimento
Enel
Advogado: Esdra Alves Uchoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/11/2021 11:44
Processo nº 3002278-64.2021.8.06.0091
Pedro Marcelino Ribeiro
Sabemi Intermediadora de Negocios LTDA
Advogado: Ruan Neves Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2021 22:37
Processo nº 3002332-78.2021.8.06.0172
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Antonio Valentim da Silva
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2021 11:07