TJCE - 3001283-33.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 10:15
Juntada de Certidão
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27/03/2024 10:15
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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19/03/2024 01:38
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:38
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/03/2024. Documento: 80512161
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80512161
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29/02/2024 13:17
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80512161
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29/02/2024 13:09
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:22
Extinto o processo por desistência
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26/02/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 17:47
Juntada de Certidão
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15/12/2023 08:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/12/2023 08:02
Processo Reativado
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14/12/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 21:11
Conclusos para decisão
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04/12/2023 15:15
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n – Centro – Maracanaú-CE – CEP 61.905-155 Fone: (85) 3371-8753 / WhatsApp: (85) 9.8138-4617 / E-mail: [email protected] Processo nº 3001283-33.2022.8.06.0118 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DA HARMONIA REU: ISRAEL DOMINGOS DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado por força do art. 38 da lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial, cujo termo repousa no ID 47143618 e requereram a sua homologação por sentença.
Incide na espécie a norma disposta no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III - homologar: […] b) a transação;” Ante o exposto, homologo o acordo e decreto a extinção do processo na forma prevista no dispositivo legal acima referenciado.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Art. 55 da lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por Certificação Digital -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 21:34
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 21:34
Juntada de Certidão
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14/12/2022 21:34
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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14/12/2022 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 13:30
Juntada de Certidão
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08/12/2022 14:40
Homologada a Transação
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05/12/2022 09:10
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 09:10
Audiência Conciliação cancelada para 05/12/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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01/12/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 11:02
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2022 10:54
Juntada de Certidão
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17/08/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 11:45
Juntada de Certidão
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16/08/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 12:06
Conclusos para decisão
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05/08/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 12:06
Audiência Conciliação designada para 05/12/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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05/08/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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