TJCE - 3000160-29.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da Turma de Uniformizacao de Jurisprudencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 13:13
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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24/11/2023 15:37
Não conhecido o recurso de FRANCISCA LOPES DA SILVA - CPF: *95.***.*12-87 (PARTE AUTORA)
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09/02/2023 09:41
Conclusos para decisão
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27/01/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL PUILC N.º 3000160-29.2022.8.06.9000 DEMANDANTE ORIGINÁRIO: FRANCISCA LOPES DA SILVA ADVOGADO(A): REGINALDO GONÇALVES DE MACEDO DEMANDADO ORIGINÁRIO: BANCO BRADESCO S/A ACÓRDÃO QUESTIONADO DA LAVRA DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e examinados.
Cuida-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência, manejado em sede de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, entabulado pela senhora Francisca Lopes da Silva, através do seu procurador judicial regularmente constituído nos autos, que persegue a uniformidade de entendimento firmado em voto com acórdão da lavra da Primeira Turma Recursal do Estado do Ceará, que destramou o recurso inominado – RI de n.º 0050351-11.2020.8.06.0041, no qual contende com o Banco Bradesco S/A, utilizando-se como votos/acórdãos paradigmas outros da lavra da 2ª TR do Estado do Ceará, objetivando alcançar o princípio geral da segurança jurídica e a uniformização jurisprudencial do entendimento acerca da temática enfrentada no caso concreto sob exame, no âmbito do microssistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará.
Alegou a demandante, em síntese apertada, a divergência de entendimento entre o acórdão proferido no processo nº 0050351-11.2020.8.06.0041 e entendimento jurisprudencial em caso semelhante em decisões proferidas pela Segunda Turma Recursal, no tocante ao valor da indenização por dano moral decorrente de contrato de seguro incomprovado na sua existência ou validade, colacionando na peça de uniformização ementas de alguns votos, na verdade 02 (dois), para ser mais preciso, todos da lavra de Juiz Titular da 2ª TR-CE, na tentativa de demonstrar o que entende paradigmático à pretendida uniformização.
Assevere-se, ainda, como acervo probatório do PUILC em epígrafe, a juntada de voto, com seu respectivo acórdão, da lavra magistrada suplente da 1ª TR do Estado do Ceará.
Além da divergência de entendimento entre os entendimentos da 1ª TR-Ce e 2ª TR-Ce, a demandante asseverou processualmente a continuidade do seu estado de pobreza jurídica, a tempestividade do procedimento de uniformização e interpretação de lei civil - PUILC, reiterou seu pedido de “amicus curiae”, suscitou a necessidade de majoração dos danos morais, a tese da perda do tempo útil ou do desvio produtivo do consumidor, a nulidade parcial do acórdão combatido por falta de motivação, a fixação de honorários advocatícios em 20% do valor da causa, e suscitou o prequestionamento constitucional, requerendo, ao final, a concessão do benefício da justiça gratuita, a tempestividade do PUILC, autorizar o ingresso do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IBDC e Instituto Brasileiro de Defesa dos Aposentados, Pensionistas e Idosos, a título de Amicus Curiae, acolher e prover o recurso do demandante em todos os seus termos, de modo a reformar o acórdão da 1ª TR-CE, e condenar o Banco Bradesco Financiamentos S/A a reparar os danos morais, em valor superior ao valor fixado pelo juízo de piso e mantido pela 1ª Turma Recursal, a condenação da parte adversa em honorários advocatícios, além de reconhecer a matéria como prequestionada.
O PUILC foi aparelhado com os documentos de id. 4236085/4236088, encontrando-se atualmente conclusos ao Gabinete do Juiz relator titular signatário.
O contraditório procedimental foi garantido e regularmente estabelecido, através da intimação da parte adversada, no caso o Banco Bradesco Financiamentos S/A., via correios, tendo a instituição bancária apresentado a manifestação de id. 4615216.
Parecer Ministerial, da digna representante legal do Ministério Público Estadual – MPE com assento nesse Juízo revisional convergiu ao id. 4538827, voltando-me os autos conclusos empós. É o relatório.
Passo aos fundamentos da decisão judicial monocrática.
Cuida-se, na verdade, de Incidente de Uniformização de Jurisprudência - IUJ, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, esse regido pela Lei Federal n.º 9.099/95, e aquele por normas do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará, com partes legítimas e interesse processual incontestável, com pretensão de uniformidade.
Preceitua o artigo 115, § 4º, inc.
II, do referido Regimento Interno: “ Art. 115.
O pedido de uniformização será dirigido ao(à) Presidente da Turma de Uniformização no prazo de dez dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, após resolvidos os embargos declaratórios, acaso interpostos, por petição escrita e assinada por advogado (a), com a comprovação do recolhimento do preparo, quando cabível. § 4º Será rejeitado liminarmente o pedido pelo(a) relator(a) nos seguintes casos: II – não explicitar as questões de fato e de direito que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados: “ No caso em apreço, o presente pedido de uniformização de interpretação de lei não merece prosperar, posto que os acórdãos indicados como paradigmas não abordam a mesma situação fática e jurídica daquela tratada no processo nº 0050351-11.2020.8.06.0041, não atendendo ao requisito de admissibilidade previsto no artigo 115, § 4º, inc.
II do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará.
A situação retratada no acórdão que ensejou a divergência, relativa ao valor do arbitramento da indenização por dano moral, e que está sendo questionada, é pertinente a um contrato acessório de seguro, em que foi declarada a inexistência da avença, sendo levada em consideração para manutenção do valor arbitrado, a título de reparação moral as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A situação versada no acórdão paradigma (Processo nº 0011464-04.2018.8.06.0013), refere-se a um contrato de empréstimo consignado, que foi declarado a sua inexistência e os membros da 2ª Turma Recursal deram provimento ao recurso do demandante para majoração da indenização por danos morais, levando-se em consideração as circunstância do caso, as condições das partes , bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral.
Já no outro acórdão paradigma apontado (0000136-80.2018.8.06.0209), versa sobre um contrato de reserva de margem consignada em que o dano moral foi considerado inexistente, por não ter sido demonstrado nenhum desconto no benefício beneficiário da autora, não havendo, portanto, arbitramento de indenização por dano moral.
Verifica-se, no particular, a ausência do requisito de admissibilidade do incidente, por não haver similitude entre os fatos e o direito considerados nos casos confrontados, impondo-se a sua rejeição de plano.
Neste mesmo sentido, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Agravo Regimental contra decisão monocrática que não conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência proposto contra decisão de Turma Recursal da Fazenda Pública, baseado em interpretação diversa de outra Turma Recursal acerca do art. 1º do Decreto 20.910/1932 (art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009). 2.
O § 3º do art. 18 da Lei 12.153/2009 determina que, "quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado". 3.
Não obstante o direito federal seja o mesmo (prescrição do Decreto 20.910/1932), os arestos confrontados veiculam bases fáticas absolutamente distintas.
Com efeito, enquanto na espécie dos autos a hipótese é de omissão do Estado em promover os professores, nos arestos paradigmas houve a expressa recusa da Administração Pública, a atrair a prescrição do fundo de direito . 4.
Os recursos de uniformização jurisprudencial são destinados a dirimir teses jurídicas conflitantes, e não a reexaminar as premissas fáticas fixadas pela decisão recorrida no caso concreto para aplicar o melhor direito à espécie.
Nesse sentido: Pet 9.554/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 21.3.2013. 5.
A matéria de fundo que dá ensejo à aplicação da norma prescricional vincula-se, na hipótese, a leis estaduais cuja interpretação se faria imprescindível para aferir a ocorrência ou não da negativa do direito e a consequente prescrição de fundo do direito.
Entretanto, considerando que o art. 18, § 3º, da Lei 10.259/2009 restringe a missão uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça ao exame do direito federal, não cabe proceder à exegese da legislação local, sob pena de exorbitar a competência legal. 6.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg na Pet: 10622 AC 2014/0175812-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/09/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/10/2014) GRIFO NOSSO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Nos termos do art. 18, caput, e § 3º, da Lei 12.153/2009 (que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do DF e dos Territórios e dos Municípios), caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando: (i) houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material; (ii) quando as Turmas de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula deste Superior Tribunal.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Caso concreto em que o acórdão recorrido não emitiu nenhum juízo de valor acerca da regra contida no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, e, em especial, quanto à eventual possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário adentrar no exame da questão suscitada nos autos, concernente à transferência de pontos após o fim do prazo administrativo.
Assim, é inviável o processamento do pedido de uniformização, diante da ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados.
Nesse sentido: AgInt no PUIL 1.074/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 16/09/2019; AgInt no PUIL 195/SE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/03/2018.
V- Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no PUIL 1.736/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe 21/08/2020) Por fim, esclareço que os critérios legais da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que orientam o processo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – JECC, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, previstos no art. 2º, da Lei n.º 9.099/95, representam emanação prática do princípio processual constitucional da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, e desautorizam as pretensões da demandante de “amicus curiae”.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE o presente incidente de uniformização, por ausência de requisito de admissibilidade previsto artigo 115, § 4º, inc.
II, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará, determinando, em consequência, o seu imediato arquivamento.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se para os fins de direito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, CE., 07 de dezembro de 2022.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 14:17
Conhecido o recurso de FRANCISCA LOPES DA SILVA - CPF: *95.***.*12-87 (PARTE AUTORA) e não-provido
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30/11/2022 14:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/11/2022 16:56
Conclusos para decisão
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07/11/2022 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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07/11/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 16:34
Conclusos para decisão
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17/10/2022 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Uniformização
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06/10/2022 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2022 14:15
Juntada de Petição de parecer
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06/09/2022 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 10:51
Desentranhado o documento
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06/09/2022 10:51
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 10:42
Conclusos para despacho
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15/07/2022 10:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
FUNDAMENTAÇÃO • Arquivo
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