TJCE - 3002238-48.2021.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0030001-79.2007.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo LINO DA SILVEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) Polo Passivo Oboe Credito Financiamento e Investimento S/A DECISÃO Vistos etc. Por força do art. 55, § 2º, I do CPC, constata-se a prejudicialidade externa à estes embargos em relação à ação de execução nº 0072925-76.2005.8.06.0001, a qual foi extinta em razão da prescrição, sendo que, embora a sentença tenha sido anulada, o fora para fins de intimação do exequente para se manifestar quanto à prescrição.
Assim, diante da conexão da execução e dos presentes embargos e da possibilidade de extinção da execução, que culminaria com a perda do objeto destes embargos, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 313, V, a do CPC. Intimem-se (DJE). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. RENATO BELO VIANNA VELLOSO JUIZ DE DIREITO -
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002238-48.2021.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: HELEN LUCIA TORRES CARNEIRO RECORRIDO: E L OLIVEIRA SAMPAIO LTDA EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe parcial dar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: RECURSO INOMINADO: 3002238-48.2021.8.06.0167 RECORRENTE/RECORRIDO: HELEN LÚCIA TORRES CARNEIRO e E L OLIVEIRA SAMPAIO LTDA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SOBRAL/CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPREITADA POR OBRA.
ATRASO NA ENTREGA FINAL.
ENTREGA DO IMÓVEL COM VÍCIOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL REFERENTE AOS VÍCIOS DO IMÓVEL COMPROVADO E MANTIDO.
DANO MATERIAL REFERENTE AOS ALUGUÉIS INDEFERIDO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
NÃO SE TRATA DE MERO ATRASO DE OBRA.
ATRASO SEGUIDO DE ENTREGA DO IMÓVEL COM FALHA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA EMPRESA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA CONTRATANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe parcial dar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recursos Inominados interpostos por ambas as partes, objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Sobral/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Helen Lúcia Torres Carneiro em desfavor de E L Oliveira Sampaio LTDA.
Insurge-se a recorrente/autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando a condenação por danos materiais em R$ 8.371,16 e negando o pedido de condenação por danos morais. (ID. 8510186).
Não conformada, a consumidora interpôs suas razões de recurso inominado, afirmando que a péssima prestação de serviço da requerida gerou um transtorno que ultrapassou a seara do mero aborrecimento.
O atraso na entrega do imóvel, bem como as irregularidades na obra, além da tentativa de resolução amigável, trata-se de situação grave o suficiente para gerar condenação por danos morais.
Menciona que sofreu, ainda, prejuízo pela perda de lucros cessantes, ante a necessidade de alugar um ponto comercial para poder exercer a sua atividade profissional. (ID. 8510188).
Em razões de recurso inominado, a empresa afirma que o cenário contratual foi impactado pela pandemia de covid-19.
Menciona que a consumidora não realizou o pagamento integral do contrato.
Em relação ao laudo apresentado pela consumidora, alega que este não preencheria os requisitos legais. Requer, ao final, que os danos materiais sejam afastados (ID 8510190). Intimada, a consumidora recorrida apresentou contrarrazões alegando que a última parcela não foi paga, sendo negociado com a construtora que o valor referente a esta seria utilizado para a conclusão da obra e para os reparos das irregularidades.
Menciona que determinado acordo foi assumido pelo Sr.
Luíz Even.
Aduz, ainda, que está comprovado nos autos que os reparos e a conclusão da obra superaram em muito o valor da parcela. (ID. 8510196).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.
O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença para, de um lado, determinar a condenação por danos morais e o prejuízo material referente ao valor dos aluguéis, e, de outro, para afastar os danos materiais. Do recurso da empresa concessionária O recurso ajuizado pela empresa questiona a condenação por danos materiais, e impugna o laudo apresentado pela consumidora, que aponta as determinadas falhas na prestação do serviço.
Aduz que não há provas do referido prejuízo material, e questiona que a consumidora não concluiu o pagamento do contrato.
Contudo, de acordo com os depoimentos do requerido, há confissão de que o imóvel foi entregue de forma diversa ao contratado entre as partes, assim como anuiu que o valor despendido pela contratante na compra de material fosse compensado com o saldo devedor do contrato.
Ademais, em sede de contestação não há nenhuma impugnação em relação à validade do laudo apresentado por engenheiro sobre as condições da obra.
As alegações, apresentadas apenas em sede de recurso inominado, não merecem guarida, visto que o relatório de vistoria está assinado por engenheiro civil com registro no CREA, identificação civil e carimbo.
O documento que está apenas assinado, sem demais identificações, é o orçamento de material de construção, documento este que não depende de engenheiro civil para ser válido.
Dessa forma, de acordo com a instrução probatória apresentada nos autos, o dano material sofrido pela consumidora restou comprovado, em razão das diversas falhas na construção que foram deixadas pela empresa fornecedora, e que tiveram de ser supridas pelos contratantes.
Assim, o recurso da empresa contratada deve ser improvido, visto que o prejuízo está amplamente comprovado nos autos. - Do Recurso da contratante/consumidora O recurso da parte consumidora, em síntese, se resume a dois pedidos: Um de incluir, nos danos materiais, os quatro meses de aluguel de um ponto comercial para o exercício da sua profissão; e o segundo para a condenação por danos morais.
Em relação ao pedido de inclusão dos aluguéis nos danos morais este deve ser improvido, uma vez que se trata de inovação recursal.
Em petição inicial (ID 8509871) o pedido de danos morais se refere exclusivamente ao valor do prejuízo material referente à obra.
O pedido, então, foi realizado em momento inoportuno, não podendo ser deferido por este juízo.
Em relação ao pedido de condenação por danos morais, indeferido pelo juízo a quo, cabe maiores digressões.
A sentença aduz que, embora tenha havido atraso na entrega da obra, não houve maiores reflexos na vida das partes, de forma a não atrair o dano moral. É sabido que obras e construções frequentemente sofrem atrasos e que podem ser tolerados e encarados como mero dissabor.
Ocorre que o caso dos autos possui peculiaridades que dão maior complexidade ao caso.
O primeiro ponto é que, além do atraso, a obra foi entregue de forma diferente do que esperado pelas partes, e repleta de falhas, comprovadas conforme Relatório de Vistoria (ID 8509877).
Ou seja, a contratação de uma construtora para a execução da obra de sua residência não teve o fim esperado.
De outro lado, a obra só foi concluída porque a consumidora comprou materiais de construção para viabilizar o término da construção.
Responsabilidade que caberia à construtora, de fornecer o material e executar a obra, que teve de ser suprida pela contratante, ao adquirir o material para finalizá-la.
Esses fatos levam, ainda, a um terceiro ponto, a perda do tempo útil do consumidor.
Isso porque a contratação de uma construtora para execução da obra, ao invés da contratação de profissionais liberais, visa a livrar os contratantes das preocupações dos pormenores da obra, o que, conforme relatado nos autos, não ocorreu.
Portanto, de acordo com os fatos narrados e documentos acostados aos autos, é possível concluir que não se tratou de um mero atraso na entrega da obra, mas de uma prestação de serviço claramente defeituosa, que, além do atraso, ainda entregou uma obra inacabada e com vícios, trazendo prejuízos materiais e perda de tempo útil do consumidor, que teve de buscar o judiciário para ser ressarcido por incapacidade de resolução administrativa da controvérsia.
Nesse contexto, demonstradas as irregularidades constatadas na obra executada pela demandada, não há como ser afastada a responsabilidade pelo pagamento dos danos causados à parte autora, uma vez que os defeitos apresentados na obra decorrem unicamente da má execução dos serviços, da imperícia, imprudência e negligência.
As provas colacionadas aos autos deixam claros os vários transtornos a que foi submetida a parte autora, em virtude dos defeitos da obra realizada pelo réu, que ultrapassam os limites do cotidiano, ensejando sim, a ocorrência de danos morais, que vão além do mero atraso da obra.
Vejamos precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará em semelhantes julgados, a saber: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPREITADA.
DEFEITOS ENCONTRADOS NA ESTRUTURA DO PRÉDIO, PILARES, VIRGAS E FUNDAÇÃO, CONFIRMADOS POR PERÍCIA TÉCNICA (FLS. 60/132).
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENGENHEIRO QUE ASSINOU O TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA DA OBRA (FLS. 201/202), arts. 1º e 2º da lei Nº 6.496/77.
CARACTERIZADA.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VERIFICADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS CONTRATADOS E DO ENGENHEIRO.
Conjunto probatório que comprovam AS FALHAS E OS PROBLEMAS NA EDIFICAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS Configurados.
CONDENAÇÃO DO AUTOR EM RECONVENÇÃO DESCARACTERIZADA, VISTO A AUSÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS QUE COMPROVASSE Os fatos praticados pelo RECONVINDO José alcântara mato filho, e o ABALO SOFRIDO PELO RECONVINTE GENIVAL MOURA DE LIMA. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O RECONVINTE, CONFORME PRECONIZA O ART. 373, i, DO CPC.
Recurso DO AUTOR JOSÉ ALCÂNTARA MATO FILHO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO manejado por Genival moura de lima CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA.
I. (...) IV.
Evidenciados os vícios construtivos no imóvel pelo conjunto probatório carreado aos autos, em especial pela prova pericial de fls. 60/132, a qual respalda, com a devida convicção, a tese do autor, de que o imóvel padece de vícios estruturais, passiveis de desmoronamento.
Afigura-se devida, assim, a reparação dos danos, em estrita conformidade com a jurisprudência pátria, sendo inafastável, à luz dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, a imposição da obrigação de reparar todos os danos derivados dos atos de negligência, imprudência e imperícia praticados.
V.
Quanto aos danos materiais, todavia, deve ser acolhido o apelo do promovente, em relação aos gastos efetuados na construção, conforme pagamentos de fls. 43/58, que totalizaram a importância de R$ 214,072,00, o que difere do valor arguido na sentença de apenas R$ 204.700,00.
VI.
Tendo os demandados, Raimundo Maurício de Almeida e Genival Moura de Lima, restituído ao promovente J.
Matos Filho, a importância de R$ 15.000,00, deve esta quantia, ser reduzida do valor pago pelo autor (José Alcântara) de R$ 214,072,00.
Diante disso, tem o apelante/autor o direito ao ressarcimento dos danos materiais na importância de R$ 199.072,00, e não o valor arbitrado pelo juízo de R$ 189.700,00, motivo pelo qual a sentença deve ser modificada neste ponto.
VII.
Em relação ao quantum do dano moral, este deve possuir dupla função, qual seja, reparatória e pedagógica, devendo objetivar a satisfação do prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, bem como servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas.
VIII.
Diante dos danos e problemas estruturais causados pelos demandados na execução da obra, com o risco, à época, de toda a construção colapsar e desabar, por imprudência e negligência dos contratados, quando o autor teve que despender mais da metade do valor do contrato de R$ 300.000,00 (fls. 41/42), para a reforma e recuperação do prédio, que ao final do empreendimento, totalizou a importância de R$ 475.000,00, o que resultou em um atraso de mais de 1 (um) ano e meio.
Tais fatos ultrapassam os limites do quotidiano das pessoas e o mero dessabor, ensejando, sim, a ocorrência de danos morais, os quais arbitro em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
IX.
Com relação ao valor fixado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação de danos morais na reconvenção manejada por Genival Moura de Lima, contra o autor (José Alcântara), entendo que as evidências documentais e testemunhais não corroboram a ofensa à honra e o impacto sofrido pelo reconvinte Genival Moura de Lima, uma vez que as testemunhas em nenhum momento presenciaram as ofensas, apenas ouviram falar por terceiros, o que não justifica a manutenção da condenação, pois era ônus do reconvinte a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, consoante art. 373, I, do CPC, motivo pelo qual excluo a condenação por ausência de substratos suficientes a demonstrar o abalo sofrido pelo reconvinte.
X.
Recurso do autor (José Alcântara) conhecido e parcialmente provido e Recurso Adesivo manejado por Genival Moura de Lima, conhecido e improvido.
Sentença modificada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o Recurso Apelatório e Recurso Adesivo nº 0034529-96.2014.8.06.0071, em que figuram as partes acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, para julgar parcialmente procedente o apelo de José Alcântara Matos Filho e julgar improcedente o recurso adesivo manejado por Genival Moura de Lima, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, 20 de setembro de 2023.
DES.
JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO - RELATOR (Apelação Cível - 0034529-96.2014.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 16/10/2023). Em relação ao quantum indenizatório, este deve possuir dupla função, qual seja, reparatória e pedagógica, devendo objetivar a satisfação do prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, bem como servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas.
A reparação, deve, ainda, ser fixada com base nos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como nos elementos que devem ser considerados na quantificação, tais como a gravidade do fato, a intensidade e duração das consequências, a condição econômica das partes e o duplo caráter - compensatório e punitivo - da medida.
Assim, fixo o quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais), tendo em conta as diretrizes supracitadas e atendendo às peculiaridades do caso em tela. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO DE E L OLIVEIRA SAMPAIO LTDA PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença que condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais; e CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO DE HELEN LÚCIA TORRES CARNEIRO PARA LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, deferindo o pedido de condenação em danos morais, fixando o quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais) com correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação. Condenação em custas e honorários para E L OLIVEIRA SAMPAIO LTDA em 20% do valor da condenação na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários para HELEN LÚCIA TORRES CARNEIRO, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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