TJCE - 3002220-90.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002220-90.2022.8.06.0167 Despacho Compulsando os autos, averiguo a manifestação da parte exequente e a comprovação do depósito judicial.
Assim, intimo a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a procuração com poderes para "dar e receber quitação", ou informe os dados bancários do autor, uma vez que a subscrita pela parte autora em ID 35117428 não consta os referidos poderes.
Após a juntada do referido documento, expeça-se alvará para a liberação do valor incontroverso.
Por fim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da quantia que é alegada como faltante.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
14/06/2024 00:00
Intimação
DUPLO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
REEMBOLSO DA PASSAGEM.
NÃO APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei nº 9099/95. 2.
Na espécie, conforme se extrai dos autos, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a reclamada a restituir à demandante a quantia de R$1.539,80 (mil quinhentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), monetariamente corrigida (INPC) a partir da data do desembolso, e acrescida dos juros moratórios (1% a.m.) a partir da citação. 3.
A parte ré, empresa Transportes Aéreos Portugueses S.A., interpôs recurso inominado em que requer a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, alegando a prescrição prevista no art. 35 da Convenção de Montreal, a ilegitimidade passiva e a inexistência de danos materiais indenizáveis e ausência de comprovação de danos morais. 4.
A parte autora, Brayann Brito Batista, também interpôs recurso inominado, no qual pleiteia o julgamento totalmente procedente do pedido inicial, com a indenização por dano moral. 5.
Os recursos não prosperam. 6.
Inicialmente, quanto à legislação aplicável ao caso concreto, diga-se que o posicionamento jurisprudencial do STF e com repercussão geral (RE 636331/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, e ARE 766618/SP, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgados em 25.05.2017), quanto a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal, tem prevalência em relação ao CDC, mas se restringe unicamente às hipóteses de extravio de bagagem e na questão de dano material.
Assim, no presente caso, não há que se falar em aplicação dos Pactos de Varsóvia e Montreal, tendo em vista a discussão travada nos autos se cingir, apenas, à indenização por dano moral e reembolso de passagem.
Portanto, afastada a tese de prescrição com base no art. 35 da Convenção de Montreal. 7.
No tocante à alegação de ilegitimidade passiva da empresa ré, é de fácil percepção na lei e jurisprudência a noção da responsabilidade solidária de todos aqueles que participaram da cadeia de fornecimento, a intermediadora de vendas e companhia aérea, notadamente em vista dos arts. 7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC.
Não é outro entendimento aplicado pelo STJ e Tribunais Pátrios: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
IMÓVEL.
COMPRA E VENDA.
EMPREENDIMENTO.
TEMA Nº 1.173/STJ.
SOBRESTAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMPRESAS PARTICIPANTES.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA Nº 568/STJ.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
No tocante à afetação do Tema nº 1.173/STJ sob o rito dos recursos especiais repetitivos, verifica-se que não houve determinação de suspensão nacional dos processos a respeito da questão, não se impondo o sobrestamento nesta Corte Superior. 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 3.
Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, correta a aplicação da Súmula nº 568/STJ. 4.
No caso, rever a conclusão do tribunal de origem acerca do reconhecimento da responsabilidade solidária dos envolvidos na cadeia de consumo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.075.365/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
VIAGEM AÉREA INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
PANDEMIA.
COVID 19.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPROVAÇÃO.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIOS. 1.
Os fornecedores da cadeia de consumo respondem de forma objetiva e solidária pelos danos suportados pelo consumidor. 2.
A intermediadora da compra de passagem aérea responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos decorrentes do cancelamento do voo. 3.
Configura falha na prestação de serviço, suficiente para impor obrigação para reparação de danos, na hipótese em que a companhia aérea deixa de realizar a devolução das quantias pagas na passagem aérea no prazo previsto na legislação e não apresenta qualquer justificativa para tanto. 4.
Demonstrada a falha na prestação do serviço, e estando ausente qualquer excludente de responsabilidade, acolhe-se a pretensão de reparação de danos. 5.
O considerável tempo dispendido pelo consumidor para solucionar o problema na via extrajudicial, sem êxito, agindo o fornecedor em nítido descumprimento das normas legais, ocasionaram danos extrapatrimoniais aptos a serem reparados. 6.
Prevalecendo o dever de indenizar, a fixação do valor a ser atribuído à título de danos morais, deverá atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.191401-9/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2024, publicação da súmula em 22/05/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
AGÊNCIA DE TURISMO INTERMEDIADORA.
RECORRENTE QUE INTERMEDIOU A VENDA DOS BILHETES AÉREOS ENTRE A COMPANHIA AÉREA E A AGÊNCIA DE VIAGENS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR POR AUSÊNCIA ESPECÍFICA DA MATÉRIA NA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COMPANHIA AÉREA E DA AGÊNCIA DE TURISMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PREJUÍZOS QUE DEVEM SER RESSARCIDOS.
DANOS MATERIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0025734-75.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 23.05.2024) 8.
Quanto ao dano material indenizável, a ausência de devolução em pecúnia do valor correspondente ao bilhete comprado é incontroversa, estando ausente prova da devolução em pecúnia pretendida pelo requerente, a despeito de previsão no art. 3°, § 3° da Lei nº 14.034/2020, vejamos: Art. 3º.
O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. §3º.
O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. 9.
A escolha da opção pela devolução em pecúnia pertence ao cliente e, não, à companhia aérea.
Assim, havendo o consumidor optado pela devolução da quantia despendida, bem como diante do não ressarcimento pela companhia aérea, o dano material é devido, não merecendo reforma a sentença neste quesito. 10.
Em relação aos danos morais pleiteados pela parte autora, verifica se que os contratempos ocasionados pela empresa, equivalentes à situação vivenciada pelo consumidor, se inserem em um contexto meramente patrimonial.
A jurisprudência do STJ entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento, não há que se falar em dano moral, mormente quando mero descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não tendo gerado maiores danos à recorrente. 11.
Sendo assim, inexiste ambiente fático-processual a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, que será mantida, por súmula de julgamento, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/95. 12.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator não conhecer de recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, III, primeira parte, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 13.
Assim, conclui-se que os recursos inominados são manifestamente improcedentes, o que impede seu conhecimento, nos termos do art. 932, III, primeira parte, do Código de Processo Civil. 14.
Ante todo o exposto, DEIXO DE CONHECER os recursos inominados. 15.
Condeno a parte recorrente autora a pagar 10% de honorários sobre o valor da condenação, que ficam suspensos em virtude da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC. 16.
Condeno a parte recorrente promovida a pagar 10% de honorários sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 17.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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