TJCE - 3002252-12.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002252-12.2023.8.06.0151 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: VICTOR VERAS MEDEIROS RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3002252-12.2023.8.06.0151 RECORRENTE: VICTOR VERAS MEDEIROS RECORRIDO: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARA (CAGECE) JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ- CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PAGAMENTO MEDIANTE PRECATÓRIO.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Victor Veras Medeiros contra decisão do Juizado Especial Cível da Comarca de Quixadá/CE, que extinguiu a fase de cumprimento de sentença com base na incompetência absoluta do Juizado Especial para processamento da demanda, sob o fundamento de inadequação do rito diante da necessidade de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sujeição de sociedade de economia mista ao regime de precatórios ou RPV afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis; e (ii) determinar se o regime de precatórios é compatível com os princípios da celeridade e simplicidade dos Juizados Especiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal estabelece que sociedades de economia mista que prestam serviço público em regime não concorrencial sujeitam-se ao regime jurídico privado, mas devem observar o regime de precatórios para pagamentos decorrentes de condenações judiciais, conforme precedentes do STF nas ADPFs nº 556/RN e nº 513/MA.
O regime de precatórios ou RPV não retira a competência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar demandas envolvendo sociedades de economia mista, pois não há vedação legal na Lei nº 9.099/1995.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui arcabouço técnico para viabilizar a expedição de precatórios no âmbito dos Juizados Especiais, não havendo incompatibilidade com os princípios da celeridade e simplicidade.
O regime de precatórios visa proteger o patrimônio público e garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais, sem comprometer os objetivos do microssistema dos Juizados Especiais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 100, 173, § 1º, II; Lei nº 9.099/1995, art. 51, IV; Lei nº 12.153/2009.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 556/RN, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 14.02.2020; STF, ADPF nº 513/MA, Rel.
Min.
Rosa Weber, Plenário, j. 28.09.2020; TJ-SC, Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5000761-88.2020.8.24.0910, Rel.
Marcio Rocha Cardoso, j. 15.10.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença proposto por VICTOR VERAS MEDEIROS em desfavor de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, tendo como título executivo judicial a sentença proferida no ID 15503127. A sentença de ID 15503145, extinguiu a fase de cumprimento de sentença com fulcro no art. 51, IV, da Lei 9.099/1995, tendo o magistrado sentenciante discorrido acerca da incompetência absoluta daquele Juizado Especial Cível para o processamento da demanda, em virtude da inadequação dos ritos, visto que não seria possível ação com procedimento especial (que ensejaria a expedição de RPV) em sede de Juizado Especial. É o relatório, decido.
VOTO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO A celeuma posta diz respeito, em síntese, à possibilidade de aplicação do regime de precatórios/RPV aos juizados especiais cíveis, diante de sua competência para processar e julgar ações em que as companhias estatais, sujeitas ao regime privado, ocupem o polo passivo da demanda; trata-se, pois, de compreender se a sujeição destas companhias ao regime de precatórios é capaz de afastar a competência dos juizados especiais cíveis. Inicialmente cumpre apontar que a CAGECE é sociedade de economia mista prestadora de serviço público de fornecimento de água e esgotamento sanitário em regime não concorrencial, constituída por meio da Lei estadual nº 9.499/71. Submete-se a companhia, pois, ao regime privado, nos termos do art. 173, II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 ( CRFB/1988): Art. 173.
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:(...) II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; A discussão, portanto, fica adstrita à possibilidade (ou não) da adoção do regime de precatórios nos juizados cíveis, uma vez que somente a presença da CAGECE no polo passivo da demanda não atrai a absoluta competência do juizado especializado da fazenda (ou da Vara Fazendária comum). Isso porque muito recentemente o Pretório Excelso assentou, no julgamento da Arguição de Descumprimento Fundamental (ADPF) n. 556/RN que, nas palavras da relatora Min.
Carmén Lúcia: Há ofensa ao princípio da legalidade orçamentária (inc.
VI do art. 167 da Constituição da República), à separação dos poderes (art. 2º da Constituição) e à continuidade da prestação dos serviços públicos (art. 175 da Constituição), decisões judiciais pelas quais se determinou bloqueio, penhora ou outras formas de constrição do patrimônio público de empresa estatal que presta serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de distribuição de lucros. (ADPF 556, Relator (a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 05-03-2020 PUBLIC 06-03-2020) De igual modo, em decisão liminar proferida na ADPF n. 513/MA, posteriormente convertida em julgamento definitivo do mérito pelo Plenário do Supremo em 28.09.2020, deixou claro a Min. relatora Rosa Weber a necessária distinção entre as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito (com clarividente intento de lucros) daquelas que desempenham típica atividade de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, dependendo de repasse estatal; no tocante a estas últimas, diz a Ministra, não se aplicaria de forma total o regime privado estabelecido no art. 173, § 1º, II da CRFB/1988; exclusivamente no tocante à cobrança dos débitos por elas devidos em virtude de condenação judicial, estariam sujeitas ao regime de precatórios assegurado pelo art. 100 da CRFB/1988; não há, todavia, qualquer tipo de extensão dos "privilégios" processuais típicos da Fazenda Pública às sociedades de economia mista, limitando-se a abrangência, pois, ao regime de pagamento por meio do que estabelece a previsão constitucional do art. 100. A necessidade de observância ao regime de precatórios, todavia, no entender deste magistrado, que não retira a possibilidade de que as sociedades de economia mista figurem no polo passivo das demandas propostas nos juizados cíveis; não há escopo para a alegação de que tal condição violaria os princípios da celeridade e simplicidade. Isso porque sabido e consabido que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) já dispõe de arcabouço técnico para processar este tipo de pagamento junto aos juizados especiais.
Para além, não se vislumbra como poderia o estabelecimento desta forma de pagamento "violar" a celeridade e a simplicidade. Frise-se que tais princípios, embora orientem uma atuação processual mais enxuta, simples e célere, não conduzem à noção de ausência de regulamentação ou procedimentalidade.
A sujeição ao regime de precatórios deste tipo de sociedade mista visa proteger um patrimônio que a cabo é público, de modo a assegurar a própria continuidade da prestação dos serviços essenciais, realizados sob a forma de monopólio.
Essa condição, todavia, não impede que a tramitação do feito se dê no juizado cível. Muito embora a Lei 9.099/1995 não estabeleça expressamente essa possibilidade, inexiste qualquer tipo de vedação legal.
Compreender que tal sistemática viola a simplicidade e oralidade do juizado vai de encontro ao que estabelece a Lei n. 12.153/2009.
Se no juizado fazendário a expedição de precatórios é possível, não se poderia imaginar que no juízo cível tal condição representasse uma "violação" aos princípios da oralidade e simplicidade. A lógica é clara: o legislador previu esse método de pagamento da Lei 12.153/2009 porque vinculou a expedição de precatórios/RPV ao juízo fazendário, enquanto que agora o entendimento evoluiu para abarcar também os pagamentos realizados pelas sociedades de economia mista que prestam serviços sob o regime de monopólio; repito, não há incompatibilidade entre o rito da Lei n. 9.099/1995 e o regime de precatórios. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇOS EM REGIME DE MONOPÓLIO.
SUBMISSÃO AO PAGAMENTO NA FORMA ESTABELECIDA PELO ART. 100 DA CRFB/1988.
PRECATÓRIOS/RPV.
RECENTE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ADPF'S N. 556/RN E 513/MA.
PAGAMENTO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INFORMALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DA ADOÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS QUE VISA GARANTIR A CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NA LEI N. 9.099/1995 QUE NÃO IMPEDE A ADOÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS.
PREVISÃO NA LEI N. 12.153/2009 QUE APONTA NO SENTIDO DA VIABILIDADE DO REGIME DENTRO DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS.
INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE QUALQUER INVIABILIDE TÉCNICA PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS NO JUIZADO CÍVEL.
FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA PARA RECONHECER O JUÍZO SUSCITANTE COMO COMPETENTE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA. (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 5000761-88.2020.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Thu Oct 15 00:00:00 GMT-03:00 2020). (TJ-SC - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: 50007618820208240910, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 15/10/2020, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e prover o recurso inominado interposto, para fins de determinar o retorno dos autos à origem, para que se dê prosseguimento à fase de cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, oportunidade em que determino o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
26/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3002252-12.2023.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: VICTOR VERAS MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUELE FERREIRA NOBRE - CE26038 e MAURILIO FERREIRA NOBRE JUNIOR - CE51484 POLO PASSIVO:COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A Destinatários:MAURILIO FERREIRA NOBRE JUNIOR - CE51484 FINALIDADE: Intimar o promovente acerca do ato ordinatório despacho proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 16 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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