TJCE - 3002134-92.2023.8.06.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3002134-92.2023.8.06.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
RECORRIDO: PEDRO LUA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE VÔO.
ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS TÉCNICOS NA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
LONGA ESPERA PARA REALOCAÇÃO DE VÔO.
PERDA DA DIÁRIA DE HOTEL.
AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA RÉ.
ART. 373, II, DO CPC.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
MONTANTE QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VOTO 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de Recurso Inominado que objetiva reformar sentença prolatada pelo juízo da 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, em ação movida por PEDRO LUA SILVA em desfavor de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. 3.
Em sentença (ID. 12585418), julgou-se parcialmente procedente o pleito autoral, reconhecendo a falha na prestação do serviço, concluindo que o transportador tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao transportado, bem como nos casos que ocorrem fortuito interno, condenando, por isso, a companhia aérea ao pagamento de R$ 1.474,00 (hum mil quatrocentos e setenta e quatro reais) a título de restituição por diária de hotel não usufruida e, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. 4.
A empresa acionada então, interpôs recurso inominado (ID. 12585419), requerendo a reforma integral da sentença. 5.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. 6.
Na análise meritória, de acordo com o art. 14, § 3º, II, da Lei n.º 8.078/90 (CDC), o fornecedor de serviços somente não é responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. 7.
Em linhas gerais, a configuração da responsabilidade da recorrente pelo dano ocasionado, na qualidade de ente fornecedor do produto ou serviço é de natureza objetiva, prescindindo de comprovação da culpa.
Insta salientar os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso: artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal de 1988; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 8.
No caso sob análise, sustentou a parte requerente que a aeronave que iria realizar o vôo G3 1527 no dia 11/10/2023 apresentou problemas técnicos, e que por isso, a companhia aérea teve de cancelar o referido vôo.
Contudo, não comprovou que, em decorrência do cancelamento do vôo, prestou a devida assistência a parte autora, levando a perda de um dia e meio de sua viagem de férias. 9.
Por esta razão, entendo que a empresa aérea não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, inciso II, do CPC. 10.
Nesta toada, houve prestação defeituosa do serviço, uma vez que, com o cancelamento do vôo, a parte requerente teve de esperar cerca de 10 horas no aeroporto, aguardando para que a companhia aérea o realocasse em outro vôo, somente tendo êxito para que seu vôo ocorresse no dia seguinte, chegando ao seu destino na manhã do dia 13/10/2024. 11.
Com isso, entendo que a falha na prestação do serviço e a ausência de assistência a parte autora configuraram o dano moral indenizável que superou em muito o mero dissabor cotidiano. 12.
Sobre o tema, seguem alguns julgamentos que ratificam os entendimentos acima dispostos. RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO CDC POR SE TRATAR APENAS DE DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO ARBITRADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os consumidores não podem assumir o risco, nem suportar os ônus decorrentes deste tipo de problema aéreo.
Assim, não considero a excludente de responsabilidade, tendo em vista que a empresa aérea não deu qualquer justificativa plausível para o atraso que gerou a perda da conexão da requerente, tendo esta ficado horas aguardando o próximo voo, sem qualquer assistência da promovida, em desrespeito à Resolução 141 de 2010 da ANAC. [...] 2.
Portanto, de fato, restou caracterizada a falha na prestação dos serviços, conforme preceitua o art.14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 3.
Dessa forma, verifica-se que o legislador ordinário impôs, no âmbito das relações de consumo, a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva nos casos em que o dano é oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou, ainda, tardiamente. 4.
No presente caso, a pretensão deduzida em Juízo é a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente de falha na prestação dos serviços de transporte aéreo, em decorrência de perda de voo por negligência da prestadora de serviços. [...] 5.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. (TJCE - Primeira Turma Recursal - 3000414-74.2020.8.06.0010 - Relatora GERITSA SAMPAIO FERNANDES.
Publicado em 15/12/2022) RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO INICIAL. PERDA DO VOO EM CONEXÃO. ATRASO DE APROXIMADAMENTE 24 HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO. CASO FORTUITO EXTERNO OU FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADOS.
READEQUAÇÃO DE MALHA AÉREA QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO.
VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VALOR QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - Primeira Turma Recursal - 3001633-75.2022.8.06.0003 - Relatora VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL.
Publicado em 28/09/2023) (grifos acrescidos) 13.
Sobre a fixação dos danos morais, ressalte-se que o valor da indenização não pode ser irrisório, sob pena de restar esvaziada sua função punitiva, ou seja, não servir de reprimenda a repetições da prática contratual lesiva.
Por outro lado, também não deve traduzir-se em enriquecimento indevido, como se verdadeiro prêmio fosse, a ponto de o acontecimento significar ao consumidor requerente um benefício preferível a sua não ocorrência.
Logo, com relação ao valor, deve-se verificar o quantum justo a ser arbitrado. 14.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. 15.
Portanto, configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, o dano suportado, bem como o grau de culpa do causador, considero adequado o valor dos danos morais fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual é harmônico com os princípios acima destacados, com juros e correção monetária, nos moldes da sentença. 16.
Isso posto, conheço do recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 17.
Condenação da parte Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, segundo dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Local e data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3002134-92.2023.8.06.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Overbooking] PARTE AUTORA: RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
PARTE RÉ: RECORRIDO: PEDRO LUA SILVA ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 59 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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