TJCE - 3002161-72.2023.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº PROCESSO: 3002161-72.2023.8.06.0101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE AMARO DA SILVA RECORRIDO: A B RODRIGUES AUTO CENTER LTDA RELATORA: JUÍZA SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 CDC.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 CARRO COM DEFEITO.
 
 NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
 
 COMPLEXIDADE DA CAUSA.
 
 INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
 
 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, manejada por PEDRO HENRIQUE AMARO DA SILVA em face de A B RODRIGUES AUTO CENTER LTDA.
 
 Afirma a promovente ter contratado a promovente para realizar conserto veicular com substituição de peças mas que as peças não foram trocadas e o defeito permaneceu, por falha do promovido.
 
 Sendo assim, pugna por indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
 
 Em contestação, a promovida alega em sede de preliminar incompetência do Juizado por complexidade da causa.
 
 No mérito, afirma que realizou os reparos avençados adequadamente e que sempre forneceu ao consumidor todo o suporte necessário; pugnou pela improcedência da ação.
 
 Adveio sentença que julgou EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por entender que a causa exige realização de perícia técnica.
 
 Irresignada, a parte recorrente, pleiteia a reforma da sentença com julgamento de mérito, sob o argumento de que já há nos autos os elementos necessários para julgar a demanda; não havendo necessidade de prova pericial.
 
 A promovida pugna pela manutenção da sentença.
 
 Passo à análise do mérito.
 
 O recurso atendeu aos requisitos legais de admissibilidade, nos termos dos artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95.
 
 Confiro ao promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC.
 
 No caso em análise, a promovente alega que ter sofrido com a falha no reparo de seu veículo automotor; tendo que pagar outro profissional para realizar o serviço que não foi executado adequadamente pela promovida.
 
 A empresa ré por sua vez, afirma que realizou os reparos contratados da forma devida e que não é responsável pelos supostos defeitos existentes no veículo.
 
 Diante desse contexto, mostra-se indispensável a realização de perícia para verificar se os reparos no veículo da promovente foram realizados conforme a pactuação realizada entre as partes.
 
 No contexto no qual o fornecedor nega a responsabilidade pelos vícios existente no veículo consertado, necessária se torna a realização de perícia técnica a fim de averiguar se o reparo foi realizado conforme contratado entre as partes.
 
 Desse modo, diante da ausência de elementos seguros para o julgamento, entendo ser imprescindível à realização de prova pericial para melhor apuração dos fatos, razão pela qual a sentença recorrida deve ser mantida e o presente feito julgado extinto, diante da impossibilidade da produção de prova pericial nos Juizados Especiais.
 
 Dessa forma, é imprescindível a necessidade de realização de prova pericial, fato que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95.
 
 Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
 
 Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos na forma da lei, ante a gratuidade judiciária deferida nos autos.
 
 Fortaleza, data do julgamento virtual.
 
 SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA RELATORA
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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