TJCE - 3002258-56.2023.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Passivo
Movimentações
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002258-56.2023.8.06.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA RODRIGUES DE CARVALHO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO: 3002258-56.2023.8.06.0171 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDA: MARIA RODRIGUES DE CARVALHO ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TAUÁ RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DOIS CONTRATOS. ALEGATIVA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
TESE DO BANCO RÉU: CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
FORNECIMENTO DE DADOS SENSÍVEIS E INTRANSFERÍVEIS A TERCEIRO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência e evidência ajuizada por MARIA RODRIGUES DE CARVALHO contra o BANCO BRADESCO S/A.
Na petição inicial (Id 11994635), a autora narra que no final de 2022 sua vizinha, de nome Aparecida, informou-lhe que ela tinha direito ao recebimento de valores referente a correção da aposentadoria, e que ela conhecia uma advogada no município de Tauá que estava conseguindo a devolução para várias outras pessoas.
No dia 31 de maio de 2023, por volta das 19h20 min, Aparecida chegou na residência da autora com a informação de que ela tinha valores a receber do INSS, referentes a referida correção.
Em seguida, dirigiram-se para a agência do Banco Bradesco em Arneiroz/CE.
Lá chegando, Aparecida efetuou uma ligação telefônica e, seguindo as instruções que lhe eram passadas por um terceiro pelo telefone, efetuou alguns procedimentos no caixa eletrônico, tais como inserir a senha e colocar a mão no sensor do terminal para reconhecimento biométrico.
Ao final, foi-lhe informado que os valores seriam creditados em sua conta e que ela não deveria emitir extratos, sob pena dos valores não serem disponibilizados.
No mês seguinte, ao tentar sacar o valor da aposentadoria, descobriu que o cheque especial havia sido sacado, razão pela qual procurou sua vizinha, Aparecida, que negou ter conhecimento do ocorrido.
Posteriormente Aparecida foi à residência da autora na companhia de uma pessoa de nome Adriana, que lhe informou que devolveria parte dos valores.
A autora prosseguiu seu relato, no qual afirma que desconfiou de Aparecida e Adriana e que por essa razão decidiu ir conversar com o gerente do banco promovido, que lhe informou que foram feitos empréstimos consignados a seu benefício, aos quais seguiram-se diversas transferências via PIX, pelo aplicativo do Banco, para terceiros desconhecidos.
Afirmou que foram feitos três empréstimos, de n° 0123473247122, 0123473247221 e 0123476616504, cujos valores são respectivamente R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais) e R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), além de ser contratado empréstimo, de n° 18860191 e valor R$ 1.911,00 (mil novecentos e onze reais), da margem consignável do cartão de crédito.
Ao final, requereu medida liminar para que a parte ré se abstenha de efetuar descontos referentes ao contrato de nº 0123473247122, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), decretação de inexigibilidade das cobranças, condenação do demandado para restituir, em dobro, os valores descontados pelo contrato de nº 0123473247122 e condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais).
Juntou registro dos dados cadastrais no INSS, extrato do INSS, registro de Boletim de Ocorrência e extrato bancário (Id 11994638, 11994639, 11994640, 11994640).
Na decisão de Id 11994952, os pedidos de gratuidade de justiça e de inversão do ônus da prova foram deferidos, já o pedido liminar foi indeferido, em razão da ausência dos requisitos autorizadores.
Na contestação (Id 11994955), a instituição financeira demandada impugnou o pedido de gratuidade de justiça, falta de interesse de agir, litispendência e conexão com o processo de nº 3002259-41.2023.8.06.0171.
Controverteu os fatos alegados pela autora em sua inicial, sob a alegação de que a autora não fez prova mínima da existência do alegado golpe, que o contrato de n° 473247122 foi pactuado de maneira eletrônica com uso do cartão, senha e biometria, cuja responsabilidade pela utilização e sigilo é do cliente.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação do empréstimo realizado por meio eletrônico, a inexistência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, em caso de entendimento contrário, a improcedência da ação.
Anexou extrato bancário da autora, registro de transações bancárias, documento da instituição sobre prevenção a fraudes e documento de explicação sobre utilização do PIX no aplicativo do Banco (Ids 11994956, 11994957, 11994958, 11994959, 11994960).
Foi tentada a conciliação entre as partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento (ata no Id 11994967), porém não houve acordo.
Em seguida, foi colhido o depoimento da autora e proferida sentença oral que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial acolhendo apenas a preliminar de conexão.
Na fundamentação da sentença, o juízo singular observou que os contratos de nº 0123473247221 e 0123473247122 foram feitos no mesmo dia e em horários muito próximos, sendo a contratação, daquele, possibilitada por culpa exclusiva da autora, por ter cedido seus dados, portanto válida a contratação, e sendo a pactuação deste ilegítima por falha de segurança do Banco.
Assim, declarou a nulidade do contrato de nº 0123473247122, discutido nestes autos, bem como condenou o réu ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da prolatação da sentença, por ser a parte autora hipervulnerável e ter sua renda alimentar comprometida, bem como condenou o Banco a restituir, em dobro, os valores descontados por meio do contrato de nº 0123473247122, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir da data de cada desconto, além de condenar o promovido a se abster de efetuar cobranças da dívida referente ao contrato nº 0123473247122.
A instituição financeira recurso inominado (Id 11994971) sustentando a reforma da sentença, pois restaria evidenciado que o golpe apenas ocorreu pelo fato da parte Recorrida ter fornecido dados sensíveis, sendo caso de negligência da parte Recorrida com seus dados pessoais a terceiro.
Em sede de contrarrazões (Id 11994984), a autora destacou que ficou comprovado que fora vítima de golpe e que o Banco réu não confirmou as informações prestadas pela estelionatária no momento da efetuação do negócio jurídico, possibilitando a contratação indevida.
Por fim pugnou pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo), conheço do recurso.
A controvérsia reside em verificar a responsabilidade do Banco Réu ancorada na ocorrência de fortuito interno, por não ter evitado o lançamento de débitos e a celebração de um segundo contrato de empréstimo consignado, pactuado por meio eletrônico e poucos minutos após um primeiro pacto.
O presente caso submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo decorrente da prestação de serviços, em relação à qual a responsabilidade civil do Banco recorrente, na condição de fornecedor, é objetiva (art. 14 do CDC), sendo assim, o fornecedor só se exime da responsabilidade objetiva que lhe é atribuível acaso comprove a inexistência de defeito no serviço ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Outrossim, a Súmula 479 do STJ dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Isso, porque, na forma do art. 14, § 1°, II, do CDC, são as instituições financeiras obrigadas a garantir a segurança de seus serviços, mitigando e assumindo os riscos a eles inerentes, denominados de fortuito interno. Extrai-se da documentação aposta no Id 11994951 que os empréstimos de nº 3247221 e 3247122 foram contratados no dia 10 de janeiro de 2023 e na mesma data foi feito um saque de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), aproximadamente (quatro) meses antes da sua narrativa acerca do golpe sofrido.
Importante destacar que a autora afirmou em depoimento que APARECIDA não trabalhava no Bradesco (Id 11994968 - 4min05s) e que não foi ao banco confirmar a informação que lhe foi passada por APARECIDA, referente a existência de valores a receber em seu nome (Id 11994968 - 4min25s), razão pela qual a autora não se desincumbiu do ônus de provar que a referida contratação do empréstimo consignado registrado sob o nº 0123473247122 tenha ocorrido mediante fraude.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR A SENTENÇA, em face da ausência de prova de fato constitutivo do direito autoral.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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