TJCE - 3002169-56.2022.8.06.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002169-56.2022.8.06.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SAMANTHA KERLY DE SOUSA ALVES RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para LHE DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3002169-56.2022.8.06.0013 RECORRENTE: Samantha Kerly de Sousa Alves RECORRIDA: Oi S.A.
ORIGEM: 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza JUÍZA RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima EMENTA: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA E TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS.
SERVIÇO DE INTERNET NÃO CONTRATADO.
FORNECEDORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO, DEIXANDO DE PROVAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DÍVIDAS INEXISTENTES.
COBRANÇAS POR VÁRIOS MEIOS (SMS E E-MAIL) COM AMEAÇAS DE NEGATIVAÇÃO.
REITERADAS TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA, INCLUINDO IDAS AO PROCON, DELEGACIA E JUIZADO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para LHE DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se de Ação judicial proposta por Samantha Kerly de Sousa Alves em desfavor da empresa OI S/A.
Em síntese, consta na Atermação (ID 10447976) que a promovente foi surpreendida ao descobrir que seus dados foram utilizados indevidamente para contratação de um plano de internet junto à requerida, cujos serviços foram instalados no endereço Rua Luciano Queiroz, 1140, casa B, Henrique Jorge, com o qual afirma não possuir vínculo.
Assim, recebeu cobranças indevidas reiteradas por duas faturas, que totalizam R$ 240,16.
Diante disso, requer indenização por danos morais de R$ 6.000,00.
Conforme Ata de Audiência (ID 10447994), a tentativa de conciliação restou infrutífera.
Em Contestação (ID 10447996), no mérito, o banco sustentou a regularidade das cobranças, que derivam da contratação e disponibilização de serviços referente ao plano "OI total fixo + Banca Larga 1", ativo de 17/08/2022 a 09/11/2022.
Ademais, salientou que a mera cobrança não enseja danos morais.
Em Réplica (ID 10447997), a promovente reiterou que há meses está recebendo cobranças indevidas por telefonemas, mensagens de texto e e-mails por uma relação que nunca existiu, o que é desgastante e vexatório, sobretudo, pelas ameaças de ser negativada.
Acrescentou que ainda buscou o Procon para solucionar a situação, mas recebeu somente a resposta verbal de que a Oi iria cancelar os débitos indevidos, sem receber qualquer comprovação da informação que recebeu.
Novos documentos apresentados pela promovente, ID 10448010.
Após, aveio Sentença (ID 10448021), julgando parcialmente procedente a ação, para declarar a inexistência do débito discutido nestes autos e negar o pedido de indenização por danos morais, salientando que a cobrança indevida, por si só não gera dano moral presumido.
A promovente opôs Embargos de Declaração (ID 10448027), apontando omissão na sentença.
Após, adveio nova Sentença (ID 10448031), rejeitando os embargos.
Inconformada, a promovente, através da Defensoria Pública, interpôs Recurso Inominado (ID 10448035), sustentando que os abusos praticados pela empresa refogem ao mero dissabor cotidiano.
Lembrou que tentou resolver o imbróglio junto ao PROCON, mas não obteve êxito e, mesmo após a propositura desta ação, continuou sendo cobrada por serviços não contratados.
Afirma que sofreu angústia e perda do tempo útil, já que precisou se deslocar várias vezes ao Juizado.
Assim, requer a reforma da sentença para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 6.000,00.
A parte promovente apresentou Contrarrazões no ID 10448038, reafirmando a inocorrência dos danos morais. É o relatório, decido. VOTO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da promovente, à vista da Declaração de Hipossuficiência inclusa.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e passo a motivar esta decisão (art. 93, inciso IX, CF/88). MÉRITO No caso, a controvérsia recursal se cinge à análise acerca da ocorrência (ou não) de danos morais no caso concreto, em que a recorrente foi reiteradamente cobrada por serviços de internet que não contratou.
Inicialmente, cumpre destacar que o mérito recursal não envolve a discussão sobre a legalidade das cobranças.
Ao contrário, parte-se do pressuposto de que os débitos são inexistentes, pois assim foram declarados na Sentença (ID 10448021) e, como não houve recurso da empresa promovida, tal matéria já precluiu.
Rememorando o contexto fático, aduz a promovente (ora recorrente) que recebeu cobranças indevidas referentes a um plano de internet não contratado, para endereço que ela desconhece.
Afirma que as cobranças eram insistentes, por diversos meios (ligações, mensagens, etc), incluindo ameaças de negativação perante o serviço de proteção ao crédito.
Aduz, ainda, que tentou resolver a questão junto à empresa e ao PROCON, e sofreu intenso desgaste, abalo psicológico e perda de tempo em razão da falha da empresa.
Para comprovar o alegado, a promovente trouxe aos autos Capturas de Tela ("prints" - ID 10447978, p. 2; 10448014; 10448015) do site da OI ("OI Negocia"), informando os seguintes débitos em nome da promovente: R$ 119,83 - vencimento: 10/10/2022 R$ 120,33 - vencimento: 08/11/2022 R$ 65,71 - vencimento: 08/12/2022 R$ 27,04 - vencimento: 09/02/2023 R$ 119,83 - vencimento 10/03/2023 Além disso, a promovente apresentou cópia de e-mail com cobrança (ID 10448017), print de 03 (três) mensagens recebidas via SMS alertando a possibilidade de inclusão no SERASA por falta de pagamento (ID 10448018), Boletim de Ocorrência e Termo de Reclamação registrado no PROCON dia 07/11/2022 (ID 10448019).
Por outro lado, a OI, apesar de afirmar que as cobranças eram legítimas, não apresentou nos autos instrumento contratual que provasse a origem dos débitos, deixando de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito perseguindo (art. 373, II, do Código de Processo Civil), o que culminou na declaração de inexistência das dívidas.
Posto isso, ao contrário do juízo de origem, entendo que a pretensão de indenização por danos morais merece ser acolhida.
Explico. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a cobrança irregular, por si só (sem inscrição do nome do consumidor no rol de inadimplentes e sem situação vexatória), não enseja danos morais presumidos.
No entanto, o caso concreto não se amolda a essa hipótese, já que restou suficientemente demonstrado que a promovente sofreu intenso desgaste e perda de tempo útil ao longo das várias tentativas de solucionar o problema de consumo em questão, em razão da desídia da empresa.
Ora, como se não bastasse a frustração de ser reiteradamente (e por vários meios) cobrada por serviços não contratados, com ameaça de negativação do nome perante o serviço de proteção ao crédito, a consumidora precisou dispender longo tempo de sua rotina para tentar resolver o imbróglio e cessarem as cobranças indevidas, seguindo os protocolos administrativos e se esforçando para explicar o óbvio: que não havia contratado os serviços.
Nesse sentido, o Boletim de Ocorrência incluso nos autos, assim como o Termo de Reclamação registrada junto ao PROCON e a própria atermação dos pedidos autorais (realizados no Juizado de origem) demonstram que a consumidora precisou se desviar de suas atividades cotidianas para se dirigir à Delegacia, ao Procon e ao próprio Juizado Especial, a fim de resolver o problema em questão (cobranças indevidas), o qual poderia ter sido solucionado administrativamente, com a colaboração da empresa.
Aliás, merece destaque o fato de que, mesmo após o registro de reclamação no PROCON (07/11/2022) e o ajuizamento da ação (25/11/2022), as cobranças continuaram (como mostra a fatura de referência fevereiro/2023).
Assim, claramente, a situação em análise superou a ideia de mero aborrecimento e afetou a esfera da personalidade da consumidora, gerando-lhe danos morais, sobretudo, em razão do desgaste psicológico e perda do tempo útil (aplicação da teoria do desvio produtivo), tendo em vista as reiteradas e frustradas tentativas de resolver o problema causado pela falha do serviço da empresa.
A propósito, sobre o tema do desvio produtivo do consumidor, a Ministra Nancy Andrighi assinala que o tempo despendido injustamente pelo consumidor merece proteção, pois "à frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado - ou, ao menos, atenuado - se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo (...)" (REsp n. 1.634.851/RJ, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 15/2/2018) Desse modo, considerando a responsabilidade objetiva da empresa recorrida (art. 14, CDC), conclui-se devida a indenização por danos morais em favor da promovente, que servirá para compensar o abalo sofrido e servir como medida educativa para a empresa promovida, a fim de evitar que incida na mesma postura ilícita, em prejuízo da promovente e dos demais consumidores.
Diante das circunstâncias fáticas mencionadas, da condição econômica das partes e da extensão do dano, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - quantum que considero proporcional ao caso, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da condenação. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO o presente Recurso Inominado para LHE DAR PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da promovente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data de publicação do presente acórdão (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês.
Sem custas e honorários à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
12/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Autos: 3002169-56.2022.8.06.0013 Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024.
DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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