TJCE - 3002224-96.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3002224-96.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA LIMA CANDIDO REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR A PARTE AUTORA, por seu advogado para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Coreaú/CE, 27 de março de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002224-96.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: RAIMUNDA LIMA CANDIDO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3002224-96.2023.8.06.0069 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A RECORRIDA: RAIMUNDA LIMA CANDIDO ORIGEM: VARA UNICA DO FORO DA COMARCA DE COREAÚ - CE JUIZ RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NAS FORMAS SIMPLES E DOBRADA, DEPENDENDO DO PERÍODO DOS DESCONTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO NA SENTENÇA DE ORIGEM.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Julgou procedente, também, o pedido contraposto, determinando a compensação entre o valor creditado na conta da parte autora.
A recorrente requer o julgamento improcedente da demanda e, em caso de condenação, requer o abatimento do valor devidamente creditado na conta da parte autora e a não devolução do valor contratado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se há responsabilidade da instituição financeira pela devolução dos valores descontados; e (iii) determinar se a condenação por danos morais deve ser mantida e se o valor fixado é adequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação jurídica em exame, conforme artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e Súmula 297 do STJ, impondo ao fornecedor a responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. 4. O banco não apresentou prova da anuência da consumidora à contratação do empréstimo consignado, limitando-se a alegar a liberação do crédito, o que não é suficiente para comprovar a validade do contrato. 5. A retenção indevida de valores do benefício previdenciário da autora viola o direito fundamental ao mínimo existencial e configura prática abusiva, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 6. A repetição do indébito em dobro se impõe, independentemente da comprovação de má-fé, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676608/RS). 7. O dano moral é presumido (in re ipsa) nos casos de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento concreto pela parte autora. 8. O valor fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta da instituição financeira e os precedentes jurisprudenciais sobre a matéria. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por Raimunda Lima Candido em face do Banco Bradesco SA. A parte autora ingressou com ação alegando a contratação indevida de empréstimo consignado, pugnando pelo cancelamento do referido empréstimo, cancelamento dos descontos, restituição do indébito e reparação por danos morais. A parte autora alegou que foi surpreendida com descontos indevidos no seu benefício previdenciário referente ao contrato nº *33.***.*48-86, iniciado em 02/2020 descontado mensalmente o valor R$ 99,79 (noventa e nove reais e setenta e nove centavos). Decisão de indeferimento da tutela antecipada e concedendo benefícios da justiça gratuita. (id. 14120308). Contestação (id. 14120319), preliminarmente suscitou a prescrição trienal, da impossibilidade da concessão da tutela.
No mérito, defendeu a licitude do contrato de empréstimo consignado e a ausência de falha na prestação do serviço.
Devendo ser afastado o dever de indenizar e julgar os pedidos iniciais improcedentes, e, em caso de procedência, requer a compensação do valor creditado na conta da autora de R$ 3.502,68. (três mil e quinhentos e dois reais e sessenta e oito centavos). Audiência de conciliação, sem acordo. (id. 14120329). Sobreveio a sentença (id. 14120332), na qual o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, a saber: "Diante do exposto, com supedâneo nas razões supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: (1) DECLARO inexistente o contrato de nº *33.***.*48-86, o qual gerou os descontos indevidos no benefício da parte autora; (2) CONDENO a parte promovida a pagar à parte autora: (2.1) A título de indenização por danos materiais, as quantias indevidamente descontadas do seu benefício, de forma simples com relação aqueles descontos ocorridos até o dia 30.03.2021 e de forma dobrada, relativamente aos valores descontados posteriormente à mencionada data-parâmetro (30.03.2021), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto, ressalvadas as parcelas prescritas, assim entendidas como aquelas descontadas há mais de 5 (cinco) anos contados retroativamente desde o ajuizamento desta ação (Súmula 43 do STJ), e de juros moratórios a partir da mesma data, no patamar de 1% ao mês, conforme inteligência da Súmula 54 do STJ; (2.2) Como indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, entendido como a data do último desconto indevido (Súmula 54 do STJ).
Outrossim, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo Banco promovido e DETERMINO a compensação entre o valor creditado na conta da autora (R$ 3.502,68), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da disponibilização do mútuo (data do depósito - 08.01.2020) e as indenizações acima concedidas." Recurso Inominado do Banco Bradesco SA (id. 14120337), requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, defendendo a regularidade da contratação do empréstimo consignado e, em caso de condenação, requer o abatimento do valor devidamente creditado na conta da parte autora e a não devolução do valor contratado.
Contrarrazões (id. 14120605), requereu a manutenção da sentença no que se refere à condenação por danos e restituição e que seja reformada referente a compensação financeira, por ser medida de mais lídima justiça. É o que importa relatar. Primeiramente, verifico que o preparo foi recolhido, bem ainda que o recurso foi interposto tempestivamente.
Assim, restam presentes pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso inominado interposto. Imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do diploma em relação às instituições bancárias (súmula 297). Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do contrato de empréstimo referente a cédula de crédito bancário sob o nº nº *33.***.*48-86, iniciado em 02/2020 descontado mensalmente o valor R$ 99,79, considerando que a autora sustentou nunca ter anuído com a referida contratação. Na instrução probatória, o banco promovido sustenta a regularidade do referido negócio jurídico e a liberação de numerário contratado em favor da parte autora, pelo que, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Contudo, não acostou nos autos contrato firmado entre as partes que comprovem a anuência da recorrida. Nesse contexto, não há razoabilidade dos descontos em relação ao empréstimo consignado sem a autorização expressa da titular.
Aliado a isso, não é lícito ao banco reter valores referentes a aposentadoria da correntista para quitar saldo devedor, posto que é inadmissível a condição privilegiada de depositária da instituição financeira, de modo a possibilitar o recebimento de valores extrajudicialmente e sem autorização para tal fim, ainda, em detrimento de outros eventuais credores. Posto isto, salienta-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, notadamente o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, não demonstrado o liame negocial /consumerista entre as partes, forçoso reconhecer a inexistência do empréstimo consignado, a consequente ilicitude dos descontos realizados na conta corrente da parte autora e a ocorrência de danos morais e materiais/repetição de indébito. Atinente ao pleito indenizatório, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5o, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este. Na presente lide, restou demonstrada a ocorrência de danos morais, ante a abusividade na conduta da parte ré e o desconto indevido na verba de natureza alimentar, destinada ao sustento da parte autora. O entendimento jurisprudencial dominante nas Turmas Recursais e no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é que, nestes casos de irregularidade na contratação, há dano moral configurado, por falha na atuação da instituição financeira, que teria o dever de seguir as exigências legais para a formalização de contratação bancária. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. Analisando-se todas as peculiaridades do presente caso, tem-se que a quantia fixada em primeira instância em R$ 2.000,00 para compensar o dano moral está em observância dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Logo, imperioso o reconhecimento da inexistência dos débitos provenientes do parcelamento de dívida, impondo-se a restituição em dobro das parcelas indevidamente cobradas, sendo desnecessária a comprovação de má-fé para viabilizar a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Portanto, ratifico a decisão de origem para a devolução das parcelas indevidas, de forma simples e dobrada dependendo da data do desconto indevido.
Diante disso, a sentença de origem deve ser mantida. DISPOSITIVO Diante do exposto, com arrimo na legislação vigente e na jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. Condeno a parte, recorrente vencida, nas custas legais e nos honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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