TJCE - 3002014-28.2023.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3002014-28.2023.8.06.0010 AUTOR: MARIA CLEIDE MARINHO VERAS REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos etc, Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte promovida, BANCO PAN S.A. (ID. 88537208), diante de sentença proferida no ID. 87685464 que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID. 89501280). Eis o breve relato.
Decido. Analisando o que foi aventado pela parte embargante, entendo que não lhe assiste razão. O recorrente se insurge contra suposta contradição na sentença, quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária.
Observa-se que a parte recorrente, em verdade, pretende com os presentes embargos modificar a fundamentação deste Juízo, ou seja, na verdade a parte embargante demonstra-se insatisfeita com a decisão proferida e pretende mudá-la. Os embargos declaratórios não se destinam a rediscutir a matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do juiz. Vê-se, assim, que a irresignação do recorrente se refere à matéria de mérito, devendo ser impugnada por recurso próprio. Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração sub examine, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada, pela ausência de qualquer trecho a ser aclarado presentes no art. 1022 do CPC/15, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos legais.
P.
R.
I.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3002014-28.2023.8.06.0010 AUTOR: MARIA CLEIDE MARINHO VERAS REU: BANCO PAN S.A.
Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: HERMINIO CAVALEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HERMINIO MENDES CAVALEIRO NETO , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 87685464, tendo o prazo de 10 (dez) dias para interpor recurso.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Diante do exposto, com base nos artigos 487, I, do NCPC e 38 da Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Declarar a nulidade do contrato 0229736171405 e a consequente inexigibilidade do débito em face da parte autora; b) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$4.000,00 (Quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora incidentes a contar do evento danoso, isto é, data de cada desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC, c/c art. 161, § 1 º, do CTN) e correção monetária, cujo termo inicial incide a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ, pelo índice INPC; c) Condenar a instituição financeira promovida à restituição do valor indevidamente descontado, os quais devem ser restituídos de forma simples, se descontados até 30/3/2021, e em dobro, se posteriores a tal data, acrescido de juros de mora de 1% desde o evento danoso (Art. 398 do CC e SÚMULA 54 do STJ), isto é, a partir do desconto de cada parcela e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (SÚMULA 43 DO STJ), a ser corrigido pelo INPC. Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei nº. 9.099/95. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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